terça-feira, 6 de junho de 2017

STF: Ministérios Públicos estaduais e do DF têm legitimidade para atuar em processos no STF e no STJ

Mesmo raciocínio pode ser aplicado a questões envolvendo matéria tributária (competência impositiva, isenções, remissões e afins art. 146 e incisos) em ações civis originárias e diretas.

Anotem:


 Ministérios Públicos estaduais e do DF têm legitimidade para atuar em processos no STF e no STJ

O Supremo Tribunal Federal (STF), em votação no Plenário Virtual, reafirmou jurisprudência dominante no sentido de que a atribuição do Ministério Público Federal não exclui a legitimidade dos Ministérios Públicos dos estados e do Distrito Federal para postular em causas que, sendo de sua atribuição na origem, foram encaminhadas ao Supremo e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). A matéria, discutida no Recurso Extraordinário (RE) 985392, teve repercussão geral reconhecida.

No caso concreto, o STJ negou a legitimidade do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MPE-RS) para oferecer razões em habeas corpus contra ato do Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS). Em seguida, negou a legitimidade do MPE-RS para interpor embargos de declaração. Com isso, as razões do Ministério Público estadual não foram ouvidas.

No recurso ao STF, o Ministério Público gaúcho questionou acórdão do STJ que concedeu habeas corpus impetrado contra ato do Tribunal de Justiça. Em investigação criminal, o TJ gaúcho deferiu a quebra de sigilo de dados de e-mail de investigados. O Ministério Público estadual alegou que a decisão do STJ deu interpretação equivocada à disposição constitucional sobre a unidade do Ministério Público (artigo 127, parágrafo 1º, Constituição Federal) contraposta à autonomia de seus ramos (artigo 128). Sustentou assim que o STJ negou ao MP local o direito ao contraditório (artigo 5º, XXXV, CF).

Manifestação
Ao se pronunciar pelo reconhecimento de repercussão geral, o ministro Gilmar Mendes, relator do RE, destacou que a questão constitucional tratada nos autos tem "aptidão para repetir-se em inúmeros processos nos quais Ministério Público de estado atua perante Cortes locais, que, em fase de recurso, incidente ou meio de impugnação, tramitam em Cortes nacionais".

Quanto ao mérito do recurso, o relator considerou que os dispositivos constitucionais envolvidos foram violados. Ele entendeu não haver razão para dar tratamento diverso da legitimidade perante o STF e o STJ. "Ambos são tribunais nacionais, que julgam causas com origem em feitos de interesse dos Ministérios Públicos estaduais", ressaltou. Segundo o ministro, deve ser assentada a legitimidade ampla dos Ministérios Públicos estaduais e do Distrito Federal para atuar em recursos, ações de impugnação e incidentes oriundos de processos de sua competência em trâmite no STF e no STJ, podendo, para tanto, propor os meios de impugnação, oferecer razões e interpor recursos.

Essa legitimidade, conforme o relator, alcança a interposição de recursos internos, agravos, embargos de declaração, embargos de divergência, recurso ordinário, recurso extraordinário e o respectivo agravo e propositura dos meios de impugnação de decisões judiciais em geral reclamação, mandado de segurança, habeas corpus, incidente de resolução de demandas repetitivas, ação rescisória, conflito de competência. Também alcança a prerrogativa de produzir razões nos recursos e meios de impugnação em curso. "Tudo isso sem prejuízo da atuação da Procuradoria Geral da República perante os Tribunais Superiores", destacou.
Com base na Constituição Federal, o ministro assentou que o Ministério Público é único e indivisível (artigo 127, parágrafo 1º), mas, por estruturação, é ramificado (artigo 128). Ele lembrou que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que os Ministérios Públicos dos estados e do DF podem postular diretamente no Supremo, em recursos e meios de impugnação oriundos de processos nos quais o ramo estadual tem atribuição para atuar, e citou diversos precedentes do Tribunal nesse sentido.

"Tenho que, para o exercício de suas funções institucionais, mostra-se imprescindível o reconhecimento da autonomia do Ministério Público local perante as Cortes Superiores, porquanto, na maioria das vezes, as pretensões se consubstanciam de maneira independente e estão intimamente ligadas às situações e razões trazidas das instâncias precedentes", destacou. Segundo o relator, "furtar a legitimidade processual do parquet estadual nas instâncias superiores e exigir a atuação do procurador-geral da República é impeli-lo a uma obrigação vinculada, pois a demanda jurídica postulada nas instâncias precedentes pode ser contrária ao entendimento do órgão ministerial que representa, o que importaria em manifesta afronta a sua independência funcional".

Tese
Assim, o ministro Gilmar Mendes deu provimento ao RE para cassar a decisão questionada, determinando o retorno dos autos ao STJ para que prossiga no julgamento do habeas corpus, considerando as razões do MP-RS. O relator propôs a reafirmação da jurisprudência do Supremo, com a fixação da seguinte tese: Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal têm legitimidade para propor e atuar em recursos e meios de impugnação de decisões judiciais em trâmite no STF e no STJ, oriundos de processos de sua atribuição, sem prejuízo da atuação do Ministério Público Federal.
A manifestação do relator tanto na parte do reconhecimento da repercussão geral quanto na reafirmação da jurisprudência dominante foi seguida, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual, vencido o ministro Marco Aurélio.

Processos relacionados
RE 985392

sexta-feira, 2 de junho de 2017

RECEITA FEDERAL: Governo Federal institui o Programa Especial de Regularização Tributária


 
O Governo Federal publicou a Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT). Pelas regras do programa, os contribuintes poderão liquidar dívidas perante a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional vencidas até o dia 30 de abril de 2017. 

A adesão ao PERT poderá ser feita mediante requerimento a ser efetuado até o dia 31 de agosto de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, mesmo que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, desde que o contribuinte previamente desista do contencioso. Da mesma forma, o contribuinte poderá incluir neste programa as dívidas que já tenham sido incluídas em outros parcelamentos. 

Ao aderir ao programa o contribuinte se compromete a pagar regularmente os débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, e a manter a regularidade das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 

A adesão implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados para compor o PERT, ficando vedado a inclusão do débito em qualquer outra forma de parcelamento posterior, exceto em pedido de reparcelamento ordinário. 

O PERT possibilita ao contribuinte optar por uma dentre quatro modalidades: 

1 - Exclusiva para débitos na Receita, o contribuinte pode optar pelo pagamento à vista, com, no mínimo, 20% de entrada e o restante a ser quitado com créditos de prejuízo fiscal e Base de Cálculo Negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou outros créditos próprios de tributos administrados pela Receita Federal, sem reduções, podendo parcelar eventual saldo em até 60 meses. 

2 - Para débitos na Receita e na Procuradoria da Fazenda Nacional, a opção pode ser pelo parcelamento em 120 prestações, sem reduções, sendo: 

· 0,4% da dívida nas parcelas 1 a 12; 

· 0,5% da dívida nas parcelas 13 a 24; 

· 0,6% da dívida nas parcelas 25 a 36; 

· parcelamento do saldo remanescente em 84 vezes, a partir do 37º mês 

3 – Também para débitos na Receita e na Procuradoria da Fazenda Nacional, pode ser feita opção pelo pagamento de 20% em 2017, em 5 parcelas, sem reduções, e o restante em uma das seguintes condições: 

· quitação em janeiro de 2018, em parcela única, com reduções de 90% de juros e de 50% das multas; ou 

· parcelamento em até 145 parcelas, com reduções de 80% dos juros e de 40% das multas; ou 

· parcelamento em até 175 parcelas, com reduções de 50% dos juros e de 25% das multas, com parcelas correspondentes a 1% sobre a receita bruta do mês anterior, não inferior a 1/175. 

4 – Por fim, para dívidas inferiores a R$ 15 milhões no âmbito da Receita e da Procuradoria da Fazenda Nacional, o contribuinte pode optar pelo pagamento de 7,5% em 2017, em 5 parcelas, sem reduções, e o restante a ser quitado em uma das seguintes condições, com utilização cumulativa, nesta ordem, de reduções de acréscimos e o aproveitamento de créditos: 

· Pagamento integral em janeiro de 2018, com reduções de 90% de juros e de 50% das multas e utilização de créditos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa ou outros créditos próprios de tributos administrados pela Receita Federal; ou 

· Parcelamento em até 145 parcelas, com reduções de 80% dos juros e de 40% das multas e utilização de créditos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa ou outros créditos próprios de tributos administrados pela Receita Federal; ou 

· Parcelamento em até 175 parcelas, com parcelas correspondentes a 1% sobre a receita bruta do mês anterior, não inferior a 1/175, com reduções de 50% dos juros e de 25% das multas e utilização de créditos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa ou outros créditos próprios de tributos administrados pela Receita Federal. 

No caso da PGFN, não se aplica a esta modalidade 4 a utilização de créditos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa, sendo substituída pela possibilidade do oferecimento de bens imóveis para a dação em pagamento. 

Nas modalidades em que permitidas, admitem-se créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016: 

· próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito; 

· de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou 

· de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2015, domiciliadas no País, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação. 

Os valores dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL serão determinados por meio da aplicação de alíquotas definidas na referida medida provisória. 

O deferimento do pedido de adesão ao PERT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até 31 de agosto de 2017. 

Enquanto a dívida não for consolidada, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas. 

O valor mínimo de cada prestação mensal será de R$ 200,00 para o devedor pessoa física e de R$ 1 mil para a pessoa jurídica. 

A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editarão, em até 30 dias, os atos necessários à execução dos procedimentos do PERT.

STF inicia julgamento sobre suspensão de prazo prescricional em casos com repercussão geral

O Supremo Tribunal Federal (STF) deu início ao julgamento que discute a suspensão da prescrição em casos penais sobrestados em decorrência do reconhecimento de repercussão geral. Em questão de ordem no Recurso Extraordinário (RE) 966177, o relator, ministro Luiz Fux, votou pela suspensão do prazo prescricional enquanto não é decidida a matéria com repercussão geral no STF. O julgamento será retomado na próxima quarta-feira (7). 

O recurso em questão foi interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça local que considerou atípica a exploração de jogos de azar, prevista na Lei das Contravenções Penais (Lei 3.688/1941). O tema foi considerado de repercussão geral pelo STF em novembro de 2016. A questão de ordem suscitada pelo Ministério Público Federal (MPF) e levada a julgamento pelo relator tem como objeto a suspensão do prazo de prescrição enquanto o tema não é apreciado em definitivo pelo STF. 

Segundo o voto proferido pelo ministro Luiz Fux, há necessidade de suspender a prescrição a fim de não inviabilizar a atuação da acusação, uma vez que o Ministério Público fica impedido de promover a ação penal, e o acusado, por outro lado, se beneficia da prescrição. "O desequilíbrio se torna evidente. O contraditório consiste no confronto em condições de paridade", afirmou o relator, entendendo que a situação ofende o princípio da proporcionalidade. Segundo Fux, o resultado deságua na impunidade do réu. 

Para o ministro, a causa é solucionada com uma interpretação conforme a Constituição Federal do artigo 116, inciso I, do Código Penal. Segundo o dispositivo, a prescrição não corre enquanto não resolvida questão em outro processo de que dependa o reconhecimento do crime. 

O relator propôs então como solução para a questão de ordem que, a partir da interpretação conforme a Constituição do artigo 116, I, do Código Penal, se reconheça, até o julgamento definitivo do recurso paradigma pelo Supremo, a suspensão do prazo de prescrição da pretensão punitiva relativa a todos os crimes objeto de ações penais que tenham sido sobrestadas por vinculação ao tema em questão. 

O ministro Luiz Fux ponderou ainda que o entendimento a ser definido pelo STF deve ser aplicado não apenas ao caso dos jogos de azar, mas a todos os temas penais com repercussão geral em curso no STF. Também avaliou que em casos de sobrestamento de processo, ficará a critério do juiz da causa aferir a legitimidade de medidas de constrição (réu preso) e necessidade urgente de produção de provas.

STJ: Revendedor em sistema monofásico de tributação pode utilizar créditos derivados de PIS e Cofins


A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a possibilidade de utilização, por revendedores, de créditos das contribuições PIS e Cofins no caso de vendas efetuadas por meio do sistema monofásico de tributação – quando há incidência única da contribuição, com alíquota mais elevada, para industriais e importadores, com a consequente desoneração das demais fases da cadeia produtiva. 

Por maioria, o colegiado julgou o recurso especial com base, entre outros normativos, na Lei 11.033/04, que autoriza a utilização dos créditos oriundos dessas contribuições mesmo em vendas no regime monofásico. 

A turma entendeu ainda que essa lei aplica-se às empresas não vinculadas ao Reporto, regime tributário diferenciado instituído para incentivar a modernização e a ampliação da estrutura portuária nacional. 

O recurso teve origem em mandado de segurança no qual uma empresa revendedora de produtos farmacêuticos buscava utilizar os créditos decorrentes de vendas efetuadas com alíquota zero da contribuição PIS/Cofins para o abatimento dos débitos tributários das duas contribuições. 

Segundo a empresa, na condição de revendedora varejista dos produtos, ela teria o direito de ser creditada pelas entradas, tributadas de forma monofásica, independentemente de suas saídas estarem submetidas à alíquota zero. 

Simplificação 

Em primeira e segunda instâncias, o pedido da revendedora foi julgado improcedente. Para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), o benefício contido na Lei 11.033 só seria válido caso os bens adquiridos estivessem sujeitos ao pagamento das contribuições sociais, o que não acontece com revendedores tributados pelo sistema monofásico. No caso dos autos, entendeu o TRF5, apenas o fabricante figura como contribuinte do PIS/Cofins. 

No voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado, a ministra Regina Helena Costa afirmou que a Constituição Federal, após a Emenda Constitucional 42, estabeleceu que lei ordinária deveria definir os setores da atividade econômica em que as contribuições incidentes sobre a receita ou o faturamento não seriam cumulativas. 

"Cuida-se de tendência que vem sendo adotada pelo legislador tributário para setores econômicos geradores de expressiva arrecadação, por imperativo de praticidade ou praticabilidade tributária, objetivando, além da simplificação e eficiência da arrecadação, o combate à evasão fiscal", explicou a ministra. 

Manutenção dos créditos 

Em respeito à previsão constitucional, a Lei 10.147/00, ao dispor sobre a incidência da contribuição PIS/Cofins, regulamentou a aplicação do regime monofásico com a fixação de alíquotas majoradas para industriais e importadores, bem como a alíquota zero para os contribuintes subsequentes – os revendedores. 

Por sua vez, a Lei 11.033/04, em seu artigo 17, estipulou que as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência de PIS/Cofins não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações. 

"De fato, não se pode negar que a partir da vigência do artigo 17 da Lei 11.033/04 os contribuintes atacadistas ou varejistas de quaisquer dos produtos sujeitos à tributação monofásica fazem jus ao crédito relativo à aquisição desses produtos, em sintonia com a regra constitucional da não cumulatividade aplicável às contribuições, estampada no artigo 195, parágrafo 12, que há de ser prestigiada, dela extraindo sua máxima eficácia", concluiu a ministra ao reconhecer o direito do creditamento à distribuidora de medicamentos. 

REsp 1051634

quinta-feira, 1 de junho de 2017

OAB reivindica benefícios aos importadores em evento organizado pelo Judiciário




O Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP, Augusto Fauvel de Moraes, destacou problemas vivenciados pelos importadores,  no "Seminário Desafios da Judicialização da Defesa da Concorrência, da Regulação e do Comércio Internacional" em evento do Centro de Estudos Judiciários – Conselho da Justiça Federal.


Dr. Augusto destacou que os operadores do comércio internacional sofrem com a demora da liberação das mercadorias quando há ação judicial, com os prazos excessivos outorgados à Fazenda, com a deficiência das leis que se aplicam ao comércio internacional, com a falta de especialidade dos juízes que apreciam a matéria, com os altos custos com demurrage e armazenagem, propondo algumas soluções.


Segue manifestação:


"É a primeira vez que participo de uma interação e de um evento tão importante, onde se dá a oportunidade de trazer o lado da advocacia, o lado do operador de Direito que está no dia a dia buscando a tutela jurisdicional, envolvendo as questões de Direito Aduaneiro e do comércio internacional.


Quando iniciamos um trabalho da Comissão de Direito Aduaneiro na OAB/SP, há quatro anos, um dos nossos desafios, além de debater sempre os temas de Direito Aduaneiro, era sempre buscar, junto ao Judiciário, uma melhor interpreta­ção, melhor conhecimento das demandas que envolvem o comércio internacional. Essa é uma grande dificuldade.


Conforme bem colocado pela Ministra Maria Isabel, esta é uma oportunidade de ouvir a parte, ouvir quem realmente está aqui no dia a dia e levar essa discussão para que o Judiciário possa, de certa forma, entender melhor algumas necessidades.


Quando falamos de Direito Aduaneiro e de comércio internacional, temos aqui professores e mestres que sabem que, infelizmente, nas matérias curriculares das faculdades, pouco se fala, pouco se ensina. E, muitas vezes, o próprio magistrado, no seu curso de formação, é carente de informa­ções, é carente de situações específicas, que muitas vezes podem trazer enormes prejuízos para os importadores, para os exportadores e para todos que operam no comércio internacional.


Como hoje o tempo é curto para essa opinião, o nosso principal objetivo é trazer exemplos de casos que demonstram exatamente esta situação: a necessidade de aprimoramento e de melhor entendimento pelo Judiciário das demandas que envolvem o comércio internacional.


Passarei para os senhores poucas, mas situa­ções que realmente servirão para que hoje seja o início desse debate, dessa interação, para que o Judiciário possa estar atento e levar em consideração essas questões.


Quando se fala de comércio internacional, creio que, atualmente, a principal situação é a urgência. Hoje, quando se fala em celeridade, não se tem ideia, muitas vezes, do que isso significa. Quando se busca uma tutela antecipada ou uma liminar em mandado de segurança, quando se coloca prazo decadencial e se cobra urgência, muitas vezes se desconhece, a fundo, o real motivo daquela situação.


É importante destacar questões relevantes, como a demurrage, armazenagem, e lembrar sempre que todas as empresas que operam no comércio internacional têm fornecedores, têm contratos. Então, são fatores que vão atuar diretamente nessa necessidade de urgência e celeridade da prestação jurisdicional.


Como exemplo, a demurrage, que é a locação do contêiner, é cobrada por período. A armazenagem também. Lembrando que esses períodos são cumulativos. Então, a cada semana que ele passa, a cada semana que ele é ultrapassado, os valores têm uma multiplicação  a demanda que está sendo buscada.


Uma situação que preocupa muito é a questão do prazo que a Fazenda tem para contestar. Na prática, quem milita na área, sabe o que é isso. Em muitas ações, deparamo-nos com despachos antes da apreciação das tutelas para a oitiva da parte contrária, no caso a Fazenda. Lembrando que, como esse prazos são em quádruplo, o operador do comércio internacional fica, no mínimo, sessenta dias com todos os custos de armazenagem, de demurrage, muitas vezes com multas contratuais, aguardando uma resposta para que possa, até então, ter a prestação jurisdicional.


Concordo também que o Judiciário tem que se atentar. Ele não pode simplesmente apreciar, de imediato, muitas questões. Então, gostaria também de deixar bem claro que o que se busca aqui não é que não haja, num primeiro momento, a oitiva da parte contrária. Defendo e entendo que é imprescindível. O que defendemos e sugerimos nesta opinião, até diante da informação desses prejuízos e que a celeridade determina, é que esse prazo seja um pouco mais curto. Ao invés de intimar a Fazenda para ter a contestação no prazo legal, que seria uns sessenta dias, tentar, de certa forma, provocar uma manifestação em menor tempo. Até mesmo porque sabemos que, infelizmente, existe muita fraude, e é imprescindível uma análise preliminar, muitas vezes do Judiciário, até para poder fazer o juízo de convicção. É muito importante que se atenha e tenha uma flexibilidade nesse prazo, porque sessenta dias é muita coisa. E quem opera no comércio internacional e arca com todos esses custos sabe, na prática, o que isso significa. Então, fica aqui uma sugestão, uma reflexão, para que seja, caso a caso, flexibilizado e de certa forma reduzido o prazo de resposta.


Até como exemplo, em alguns casos, temos solicitado uma manifestação no prazo de 72 horas só em relação às tutelas de urgência, liminares e antecipadas. E isso, na prática, tem ocorrido. Inclusive, posso citar casos práticos aqui no Distrito Federal. Muitos juízes têm feito e tem relativamente melhorado muito essa questão do prazo.


Isso é muito relevante e quem está operando sabe da necessidade e dos prejuízos que o prazo excessivo causa, levando, muitas vezes, à perda de objeto da ação, ao perdimento por abandono da mercadoria, por ficarem mais caras as despesas do que o custo da mercadoria.


Outro caso, que foi objeto de discussão no ENAServ, e aconteceu em São Paulo, no começo do ano, é a questão do recolhimento de tributos no comércio exterior. Sempre conto esse caso, que chamou muita atenção e até preocupa, em função da falta de conhecimento de alguns órgãos. É preciso esclarecer que o recolhimento dos tributos no comércio exterior não é feito por guia Darf, e sim por registro de declaração de importação, através do Siscomex, com as empresas devidamente habilitadas. Então, deixo bem claro que o pagamento das guias Darf não se aplica no comércio exterior.


Voltando a essa necessidade de uma maior discussão da matéria com o Judiciário, cito mais um exemplo que aconteceu, envolvendo a Justiça Federal de São Paulo, num caso prático de ação declaratória de inexigibilidade de relação jurídico­-tributária do IPI recolhido na importação de um veículo para uso próprio, em que o contribuinte buscou o Judiciário para que fosse ressarcido e tivesse a repetição do indébito desses valores. Após o ajuizamento da ação, devidamente instruída, com todos os documentos referentes à importação e à prova do recolhimento dos tributos, através da declaração de importação, fomos surpreendidos.


Fiz ali um breve resumo do despacho inicial da magistrada, que leio para os senhores: Instada a comprovar o recolhimento do tributo, a parte autora informou que não existe guia, tendo em vista que o recolhimento ter sido feito via Siscomex. A decisão de fls. 91 determinou à autora a comprovação do recolhimento do tributo. A autora informou que o recolhimento do IPI restou provado por meio da juntada da declaração de importação, devidamente registrada.


A consequência disso foi um novo esclarecimento e o julgamento improcedente da ação, tendo em vista que, mesmo a magistrada concordando com o mérito da ação, indicando e citando inclusive jurisprudência pacificada nos tribunais superiores, ela entendeu que foi instada a comprovação do recolhimento e não considerou a juntada, insistindo no recolhimento da guia Darf.


É isso o que nos preocupa e nos motiva a solicitar uma maior atenção do Judiciário nessas demandas. Vejam o tamanho do prejuízo que esse contribuinte terá para buscar a reforma dessa decisão num tribunal. Isso mostra um completo desconhecimento e despreparo, de algumas situações, envolvendo essa matéria.


Outra questão também que é muito debatida, envolvendo o contencioso na área de comércio internacional, é a limitação imposta pelo § 2º do art. 7º da Lei do Mandado de Segurança, em relação à questão de libera­ção de mercadorias. Essa é uma situação muito debatida. Existem inúmeras ações já discutidas. A grande maioria dos magistrados já reconhece a inaplicabilidade. Inclusive, este Conselho Federal da OAB possui hoje, em trâmite, perante o Supremo Tribunal Federal, uma ação nesse sentido, para que seja declarada a inconstitucionalidade de tal dispositivo.


Mas ele ainda persiste e muitas vezes tem sido aplicado aí, de forma fria e sem análise de outros elementos, obstando liberações de mercadorias, deixando a apreciação de situações de mérito, e consequentemente caímos na falta de celeridade inicial, com todas as consequências que já foram colocadas.


Aqui há alguns dos argumentos que demonstram o porquê da inconstitucionalidade do § 2º, o porquê dessa limitação, o que acarreta, o que entra em contradição, o exercício da atividade econômica, os altos custos de armazenagem, a razoabilidade, o confronto também com o art. 170 da Constituição Federal, que protege o livre exercício da atividade econômica, inclusive na questão das mercadorias perecíveis destinadas ao uso urgente, e o sério risco que isso acarreta. É de suma importância a atenção também a esse dispositivo para que ele não seja analisado de forma fria e sem o contexto de todo o processo. Como eu já disse no início, quanto ao trabalho desenvolvido na Comissão de Direito Aduaneiro da OAB de São Paulo, dentre todas as atividades, o nosso plano de trabalho, até em função de relatos de colegas e situações como esses exemplos, quais seriam as eventuais soluções para isso?


Acredito que um debate como esse já é o início de uma solução para levar ao Judiciário essas situações muitas vezes desconhecidas da grande maioria. Mas, se houvesse possibilidade de criação de varas especializadas em comércio internacional, em Direito Aduaneiro ou, na falta dessa possibilidade, que no mínimo houvesse uma concentração de demandas em determinadas varas, para que o juiz possa ter mais contato com a matéria, aprofundar-se, ter mais conhecimento, e também cursos, treinamentos de forma­ção dos magistrados com Direito Aduaneiro, com comércio internacional, com uma maior discussão e interação com a OAB e com os doutrinadores da área, acredito que decisões como essa seriam evitadas, prejuízos seriam amenizados e, com certeza, esse desafio da judicialização do comércio exterior seria bem mais fácil, e todos ganhariam com isso.


Eu teria muito mais assuntos, muito mais exemplos para falar para os senhores, mas o tempo é curto. A ideia realmente era dar esse pontapé inicial para chamar a atenção do Judiciário para o que tem acontecido, para a necessidade de maior discussão das questões envolvendo Direito Aduaneiro e comércio exterior, destacando a celeridade, que é imprescindível, e situações que merecem relevância e devem ser debatidas mais vezes.


Muito obrigado a todos pela oportunidade."


Texto publicado  originalmente na série Cadernos do CEJ, nº 32 –  Conselho da Justiça Federal – 2017

TRF3 confirma liberação de prótese ortopédica recebida do exterior por doação



A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a liberação de uma prótese ortopédica de joelho, recebida do exterior por doação, para uso pessoal de um deficiente físico brasileiro, que teve a perna esquerda amputada em decorrência de um acidente automobilístico. A mercadoria havia sido retida pela fiscalização alfandegária por falta de anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). 

A relatora do processo, desembargadora federal Consuelo Yoshida, destacou que a existência do interesse do autor e da relevância da causa é evidente, já que por ser deficiente físico, ele depende do correto funcionamento da prótese personalizada para a realização de atividades básicas de locomoção. 

"Trata-se, assim, da defesa de direitos fundamentais à saúde e liberdade de locomoção, constitucionalmente assegurados ao autor, em detrimento da exigência de formalidades fiscais que, embora relevantes, devem ser apreciadas especificamente, diante da excepcionalidade do caso concreto", declarou.

Na decisão, a magistrada ressaltou que, apesar da falta da anuência da Anvisa, o produto é de uso estritamente pessoal, feito sob medida, não atingindo a coletividade. Acrescentou que o objeto não pode ser comparado com medicação ou substância sem regulamentação no mercado interno que possa causar eventuais danos e riscos à população. Afirmou também que não há indícios de qualquer prejuízo ao erário.

"Em observância dos preceitos constitucionais e legais (Lei 7.853/1989 e Decreto 3.298/99) que garantem o direito do autor, bem como do princípio da razoabilidade e da observância do cumprimento do dever da União, de assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos que propiciam o seu bem-estar pessoal, social e econômico, de rigor o improvimento da apelação da ré", sintetizou a desembargadora federal.

Como a questão chegou ao Judiciário

Após o acidente, o autor da ação realizou tratamento no Canadá, onde recebeu a doação da prótese, que possibilitaria a ele realizar atividades normais do dia a dia, inclusive a prática de esportes. 

Após retornar ao Brasil, o "joelho hidráulico" da prótese apresentou defeito, tendo sido encaminhado de volta ao Canadá por um representante local, uma loja de produtos ortopédicos. O aparelho é parte essencial da prótese, sem o qual a torna inútil.

Sem saber do retorno do objeto, o autor foi informado que o bem não havia sido desembaraçado, encontrando-se em processo de destruição na alfândega pelo abandono da carga pela importadora.

Após não conseguir a liberação do produto pela via administrativa, ingressou com pedido de tutela antecipada que foi deferido parcialmente, para afastar a pena de perdimento do bem. Posteriormente, a prótese foi liberada de forma integral pelo Poder Judiciário. 

A União apelou e requereu a reforma da sentença. Sustentou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, por entender não se tratar de questão de natureza fiscal aduaneira, mas de pendência administrativa, com a necessária anuência da Anvisa. Alegou também, quanto ao mérito, a legalidade da retenção da prótese pela autoridade alfandegária do Aeroporto de Viracopos, pela falta da anuência da Anvisa, nos termos do artigo 27, parágrafo 2º, da Instrução Normativa 551/2005.

Porém, no TRF3, a Sexta Turma não acatou os argumentos da União para garantir os direitos fundamentais à saúde e à liberdade de locomoção do autor.

Apelação Cível 0015936-69.2006.4.03.6100/SP

terça-feira, 30 de maio de 2017

TRF1: IMPOSTOS SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS NÃO PODEM SER APLICADOS EM BEM IMPORTADO POR ENTIDADE BENEFICENTE


A 7ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação da Fazenda Nacional contra a sentença, da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou procedente o pedido de uma entidade filantrópica para que seja reconhecida a imunidade do imposto sobre produtos industrializados (IPI) e do Imposto de Importação sobre as aquisições de equipamentos médicos, nos termos do art. 150, VI, alínea "c", da CF/1988, em face da sua condição de entidade beneficente de assistência social.


A impetrante, Santa Casa de Votuporanga, é uma instituição civil de direito privado, de cunho filantrópico, sem fins lucrativos, com sede e foro em Votuporanga/SP, com duração por tempo indeterminado, nos termos do seu Estatuto Social. No entanto, consta dos autos a certidão do deferimento do pedido Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, com validade de 1º de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2006, tendo sido o pedido de renovação realizado em 17/07/2006, encontrando-se em análise datada em 15/03/2007.


O art. 150, inciso VI, "c", da Constituição Federal veda a instituição de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços das instituições de assistência social, tendo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) pacificado o entendimento no sentido de que referida imunidade abrange o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) que incidem sobre bens a serem utilizados na prestação dos serviços específicos da entidade.


Ao analisar a questão, o relator, juiz federal convocado Eduardo Morais da Rocha, sustentou que não se restringe a aplicação dessa imunidade pelos "critérios de classificação dos impostos adotados por normas infraconstitucionais, mesmo porque não é adequado distinguir entre bens e patrimônio, dado que este se constitui do conjunto daqueles" (RE 225.778/SP).


Os bens importados por instituições de assistência social que atuam nas áreas de saúde ou educação compõem o seu patrimônio, especialmente quando o bem internalizado é empregado na consecução dos fins sociais a que se destina a instituição. Como o caráter filantrópico da parte autora foi comprovado e estando o bem a ser utilizado na prestação de seus serviços específicos, a exigibilidade do pagamento do IPI é indevida.


Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.


Processo nº: 0010914-63.2007.4.01.3800/MG


TRF1

segunda-feira, 29 de maio de 2017

RFB: Receita Federal altera regras relativas à Declaração País-a-País (DPP)

Receita Federal altera regras relativas à Declaração País-a-País (DPP)

Declaração País a País

A declaração também deverá identificar as jurisdições nas quais os grupos multinacionais operam
  
Publicado: 26/05/2017 14h04
Última modificação: 29/05/2017 09h53

A Instrução Normativa (IN) RFB nº 1709/2017 altera a Instrução Normativa RFB nº 1681/2016 que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação das informações da Declaração País-a-País (DPP). A Declaração País-a-País é um dos compromissos assumidos pelo Brasil no Projeto BEPS (sigla em inglês para Base Erosion and Profit Shifting - Erosão da Base Tributável e Transferência de Lucros), coordenado pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), com participação dos países do G-20. Consiste em declaração anual por meio do qual os grupos multinacionais deverão fornecer à administração tributária da jurisdição de residência de seu controlador final diversas informações e indicadores relacionados à localização de suas atividades, à alocação global de renda e aos impostos pagos e devidos.

A declaração também deverá identificar as jurisdições nas quais os grupos multinacionais operam, bem como todas as entidades integrantes do grupo localizadas nessas jurisdições, incluindo estabelecimentos.

Por meio dessa alteração, a Receita Federal esclarece que o conceito de controle conjunto de que trata a DPP refere-se somente à investida controlada por entidades integrantes do mesmo grupo multinacional.

Adicionalmente, a Receita Federal criou regra temporária que permite que as entidades brasileiras integrantes de grupo multinacional estrangeiro apontem o controlador final do grupo como entidade declarante na hipótese de que o controlador ser residente para fins tributários em jurisdição que ainda não possui Acordo de Autoridades Competentes em vigor com o Brasil para o compartilhamento da declaração.

A regra valerá 31 de dezembro de 2017. A partir de 2018, se a administração tributária da jurisdição no exterior não tiver fechado o Acordo de Autoridades Competentes com o Brasil, as entidades residentes no Brasil estarão obrigadas à entrega da Declaração País-a-País. O objetivo da regra é dar tempo às administrações de alguns países fecharem tal acordo com as autoridades competentes.

sexta-feira, 26 de maio de 2017

STJ: Terceira Turma reconhece preferência de créditos tributários sobre os condominiais


Com base em regra estabelecida pelo Código Tributário Nacional, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para, de forma unânime, reconhecer a preferência de crédito tributário sobre dívida condominial em execução com bem arrematado judicialmente. A decisão foi unânime.

O caso julgado pela turma teve origem em recurso apresentado pelo município de Guarujá (SP) após a arrematação de imóvel para a quitação de débitos condominiais. Segundo a Fazenda Pública do município, o valor obtido com a alienação do bem deveria ser destinado, prioritariamente, ao pagamento de dívidas tributárias.

O pedido de preferência foi julgado improcedente pelo TJSP, que concluiu que a dívida condominial, diante de sua condição propter rem (quando o direito sobre a coisa é transmitido, a obrigação segue a coisa), não poderia ser suplantada pelo débito fiscal.

Primazia

A relatora do recurso especial do município, ministra Nancy Andrighi, apontou inicialmente que, segundo o artigo 711 do Código de Processo Civil de 1973, nas hipóteses de concurso de credores em que não haja direito legal à preferência, receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução, cabendo aos demais o direito ao recebimento na ordem da anterioridade de cada penhora.

No entanto, segundo o artigo 186 do Código Tributário Nacional, o crédito tributário tem preferência sobre qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos oriundos da legislação trabalhista.

"Sendo assim, considerando a primazia dos créditos de natureza tributária estabelecida pelo ordenamento jurídico, a sua satisfação terá preferência à do crédito condominial, devendo ser afastado o argumento utilizado pelo TJSP de preferência absoluta dos créditos condominiais, dada a sua natureza propter rem", concluiu a ministra ao acolher o recurso do município paulista.

Transporte aéreo deve seguir convenções internacionais sobre extravio de bagagens


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618, que os conflitos que envolvem extravios de bagagem e prazos prescricionais ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil.

A tese aprovada diz que "por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".

O julgamento foi concluído na sessão desta quinta-feira (25), após o voto-vista da ministra Rosa Weber, que acompanhou os relatores pela prevalência, nos dois casos, das Convenções de Varsóvia e de Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor, com base, principalmente, no que preceitua o artigo 178 da Constituição Federal. A redação atual do dispositivo, dada pela Emenda Constitucional 7/1995, diz que "a lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade".

O RE 636331, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, foi ajuizado no Supremo pela Air France contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que, levando em conta a existência de relação de consumo entre as partes, determinou que a reparação pelo extravio de bagagem deveria ocorrer nos termos do CDC, e não segundo a Convenção de Varsóvia.

Já o ARE 766618, relatado pelo ministro Luís Roberto Barroso, foi interposto pela empresa Air Canadá contra acórdão da justiça paulista, que aplicou o CDC e manteve a condenação da empresa ao pagamento de R$ 6 mil a título de indenização por danos morais a uma passageira, por atraso de 12 horas em voo internacional. A empresa pedia a reforma da decisão, alegando que o prazo de prescrição de ação de responsabilidade civil decorrente de atraso de voo internacional deveria seguir os parâmetros da Convenção de Montreal, sucessora da Convenção de Varsóvia, que é de dois anos, e não do CDC, cuja prescrição é quinquenal.

Relatores

No início do julgamento, em maio de 2014, os relatores votaram pela prevalência das convenções internacionais. Para o ministro Gilmar Mendes, o preceito de Defesa do Consumidor não é o único mandamento constitucional que deve ser analisado no caso. Segundo ele, a Constituição prevê a observância aos acordos internacionais. O ministro Barroso concordou com esse entendimento, lembrando que o artigo 178 da Constituição Federal estabelece, exatamente, a obediência aos acordos internacionais ratificados pelo país na ordenação dos transportes aéreos. Os dois foram acompanhados, na ocasião, pelo voto do ministro Teori Zavascki. O julgamento foi suspenso pelo pedido de vista da ministra Rosa Weber.

Voto-vista

Em longo voto proferido na sessão desta quinta-feira (25), a ministra Rosa Weber decidiu acompanhar os relatores. Com base no artigo 178 da Constituição Federal, a ministra disse entender que deve ser dada prevalência à concretização dos comandos das convenções de Varsóvia e Montreal, ratificadas pelo Brasil, às quais se confere status supralegal, de acordo com entendimento jurisprudencial do Supremo. Para a ministra, que fez questão de salientar que seu voto se restringia a danos materiais decorrentes de casos de extravio de bagagens e de prescrição, as citadas convenções são compatíveis com a Constituição de 1988.

Com base neste mesmo fundamento votaram pelo provimento de ambos os recursos, acompanhando os relatores, os ministros Edson Fachin, Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e a presidente, ministra Cármen Lúcia.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que votaram pelo desprovimento dos recursos. Os dois ministros salientaram que os casos em análise envolvem empresas de transporte aéreo internacional de passageiros, que realizam atividades qualificadas como prestação de serviços. Dessa forma, frisaram, trata-se de uma relação jurídica de consumo, à qual aplica-se o CDC, lei superveniente aos mencionados códigos.

quinta-feira, 25 de maio de 2017

STF nega provimento a recurso sobre não cumulatividade da Cofins


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento, na sessão desta quarta-feira (24), ao Recurso Extraordinário (RE) 570122, que questionava a instituição da não cumulatividade da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), feita pela Medida Provisória 135/2003, convertida posteriormente na Lei 10.833/2003. Os ministros entenderam que a norma questionada não apresenta ofensa à Constituição. A tese do julgamento será fixada no início da sessão desta quinta-feira (25).

O recurso foi interposto por uma indústria farmacêutica, com a alegação de que a tributação não poderia ter sido introduzida por medida provisória (MP 135/2003, convertida na Lei 10.833/2003). Argumenta, ainda, que a norma fere o princípio da isonomia e tem caráter confiscatório.

O Plenário acompanhou por maioria a posição adotada pelo ministro Edson Fachin, pelo desprovimento do recurso. Segundo seu voto, a utilização de medida provisória, no caso, é respaldada pela jurisprudência do próprio STF. Ele entendeu também não haver ofensa ao princípio da isonomia ou da capacidade contributiva. Uma vez que há possiblidade de a empresa optar por diferentes regimes de recolhimento de Imposto de Renda, no regime real ou presumido, ela também poderia optar pelo regime da Cofins, se cumulativo ou não.

No início do julgamento, em outubro de 2016, o ministro Marco Aurélio, relator do processo, votou pelo provimento do recurso, enquanto os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki (falecido), Rosa Weber e Luiz Fux votaram pelo desprovimento. Na ocasião, o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

Voto-vista

O julgamento foi retomado na sessão desta quinta-feira (24) com o voto do ministro Dias Toffoli, que acompanhou a divergência aberta pelo ministro Edson Fachin. O ministro afastou alegações da empresa, entendendo que o regime não cumulativo é compatível com a atividade da farmacêutica em questão. Também afastou a alegação de que o fato de a empresa estar no início da cadeia produtiva tornaria inviável o regime não cumulativo da Cofins.

STF: Regime de precatórios não se aplica à execução provisória de obrigação de fazer contra Fazenda Pública


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que na "obrigação de fazer", prevista no Código de Processo Civil (CPC), é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, não havendo incompatibilidade com a Constituição Federal.

O Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Edson Fachin, e desproveu o Recurso Extraordinário (RE) 573872, com repercussão geral reconhecida, em que a União alegava que a execução de sentença condenatória determinando a obrigação de fazer deveria seguir critérios fixados no artigo 100 da Constituição Federal, para o pagamento de precatórios – trânsito em julgado da sentença judicial, previsão orçamentária e ordem cronológica para pagamento – e não os dispositivos do CPC.

No recurso, a União contestava acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que estabeleceu a obrigação de fazer da União, com base no artigo 632 da Lei 5.869/73 (antigo CPC), e determinou o pagamento de metade do valor da pensão decorrente de falecimento de militar para a companheira e a outra metade para a esposa, até então, favorecida com a integralidade do benefício.

Na avaliação do relator da matéria, não se aplica o regime de precatórios nas hipóteses apontadas no recurso. Fachin salientou que "não há razão para que a obrigação de fazer tenha seu efeito financeiro postergado em função do trânsito em julgado, sob pena de hipertrofiar uma regra constitucional de índole excepcionalíssima".

Antes de recorrer ao STF a União havia apresentado embargos de declaração junto ao TRF-4, que foram desprovidos. A União então recorreu ao STF e no recurso foi reconhecida a repercussão geral e determinada a suspensão nacional dos processos em tramitação sobre o mesmo tema.

Segundo informou ao Plenário a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, o julgamento desse caso deverá liberar outros 362 processos semelhantes que estão sobrestados em outras instâncias e aguardam a decisão do STF a partir do recurso paradigma.

Para efeitos e repercussão geral foi aprovada então a seguinte tese: "A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios".

RE 573872

terça-feira, 23 de maio de 2017

ADI questiona leis do RS sobre substituição tributária no atacado


A Associação Brasileira de Importadores e Distribuidores de Pneus (Abidip) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5702, com pedido de medida cautelar, contra duas leis e um decreto do Rio Grande do Sul que instituíram e regulamentaram a substituição tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) no comércio atacadista.

Segundo a autora da ação, com as novas normas, passou-se a exigir uma nova substituição tributária nas saídas promovidas por estabelecimento atacadista naquele estado de mercadorias que já foram efetivamente tributadas pelo regime de substituição tributária.

No caso dos pneumáticos, por exemplo, é estabelecido por resolução do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que o recolhimento do ICMS se dará pelo importador ou fabricante, em substituição aos demais comercializadores. A legislação gaúcha acrescenta a esse recolhimento a substituição também pelo varejo atacadista, com relação à circulação subsequente. Com isso, alega o pedido, a norma estabelece uma "dupla" substituição tributária.

"Elegeu como responsável pelo pagamento do imposto, na condição de substituto tributário, o estabelecimento atacadista em relação às operações subsequentes promovidas por contribuintes gaúchos, independentemente de a operação já ter sido tributada pelo regime de substituição tributária", explica a ação.

O Estado do Rio Grande do Sul, para a autora da ADI, instituiu um adicional do tributo já devidamente retido e recolhido por outro estabelecimento (fabricante, industrial ou importador), violando diretamente norma da Constituição Federal que estabelece que somente lei complementar pode dispor sobre substituição tributária e que, nos casos de operações interestaduais, dependerá de acordo específico celebrado pelos estados interessados.

Alega a associação afronta também ao princípio da isonomia, uma vez que a substituição tributária do ICMS é exigida somente a determinados contribuintes. Ao exigir a substituição tributária do ICMS "somente a determinados contribuintes, e por determinadas circunstâncias que nada tem a ver com o fato gerador do tributo (existência de relação de interdependência entre os estabelecimentos remetente e destinatário), implica em tratar desigualmente as empresas que atuam no mesmo segmento de atividade comercial", afirmou.

A ADI requer liminarmente a suspensão dos efeitos do artigo 1º, do Decreto 50.052/2013, do artigo 1º, inciso I, da Lei 14.056/2012, e do artigo 2º, inciso V, da Lei 14.178/2012, todas do Estado do Rio Grande do Sul. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade dos mesmos dispositivos.

O ministro Marco Aurélio é o relator da ADI 5702.


ADI 5702

segunda-feira, 22 de maio de 2017

TRF1: LEGÍTIMA A EXCLUSÃO DE AGENTES PÚBLICOS DO PROGRAMA DE REPATRIAÇÃO DE BENS




O TRF1, sob a relatoria do juiz federal convocado Eduardo Morais da Rocha, indeferiu pedido de antecipação da tutela em agravo de instrumento interposto contra a decisão, do Juízo Federal da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu o pedido para que fosse disponibilizado ao autor o preenchimento da Declaração de Regularização Cambial e Tributária (DERCAT) para adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), nos termos exigidos pelo art. 4ª da Lei nº 13.254/2016 e pelo art. 5º, I, da IN nº 1.627/2016, da Receita Federal do Brasil (RFB), que regulamenta a referida lei.


A Lei nº 13.254, de 13/01/2016, trata do regime de repatriação de recursos de origem lícita mantidos no exterior. Para aderir ao regime, o interessado deverá apresentar a Declaração de Regularização Cambial e Tributária, e, dentre outras condições, cumprir com o pagamento integral do imposto de renda à alíquota de 15% e da multa de regularização em percentual de 100% sobre o valor do imposto, ou seja, um total de 30%. Estão fora do RERCT os detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas e, também, os cônjuges e parentes do interessado. Também não poderá aderir ao regime quem tiver sido condenado em ação penal cujo objeto seja um dos crimes listados no § 1º do art. 5º da lei de repatriação, mesmo que não transitada em julgado.


Dentre outros argumentos, o agravante alegou que o art. 11 da Lei nº 13.254/2016 viola as diretrizes básicas da ordem constitucional e tributária, como é o caso dos princípios da isonomia tributária, da vedação à discriminação injustificada em virtude da ocupação profissional e da autonomia da vontade em relação à propriedade, inseridos nos arts. 3º, IV, 5º, caput do inciso XXII, e 150, II, da Constituição Federal.


Aduziu o requerente que a decisão agravada deve ser reformada em razão de deficiência na fundamentação, presunção de ilicitude dos bens, afronta ao princípio da presunção de inocência, invasão da competência legal da Receita Federal na análise da adequação da declaração e violação ao direito de petição.


Ao examinar o pedido, o relator assinala que dos argumentos do agravante o que merece ser destacado é o de que o impedimento do art. 11 da lei de repatriação violou as diretrizes da ordem constitucional e tributária contidas nos princípios da isonomia tributária, da vedação à discriminação injustificada em virtude da ocupação profissional e da igualdade jurídica. Portanto, "há que se perquirir se a correlação lógica entre o fator de discrímen e a desequiparação procedida diante dos detentores de cargos e funções públicas em relação aos demais cidadãos está em (des)acordo com o conteúdo jurídico do princípio da igualdade".


O magistrado destaca que, em que pesem as razões do agravante em sentido contrário, "o critério de discrímen estabelecido no artigo 11 da Lei nº 13.245/16 parece ser adequado em face do princípio constitucional da igualdade e da isonomia tributária na medida em que a discriminação revelou-se justificada, já que os detentores de cargos e funções públicas, principalmente aquelas eletivas, submetem-se não somente a um regime jurídico diferenciado como também se sujeitam a princípios, deveres e ônus próprios que não se confundem com os dos demais membros da comunidade".


Sustenta o juiz convocado que a moralidade administrativa, princípio norteador da administração pública, a que se submetem os agentes políticos e servidores públicos, é a conexão lógica que estabelece o critério desigualador entre estes, as demais pessoas e a consequente desigualdade jurídica de tratamento na proibição de repatriação de ativos e bens pelos agentes que representam o Estado com o dever de integridade.


Destaca o magistrado que a maior exigência de "adequação à moralidade dos detentores de cargos e funções públicas quando comparados aos particulares parece justificar-se no momento histórico pelo qual passa o Brasil, atualmente, tendo em vista as diversas faltas morais e éticas que acometem aqueles que deveriam ser as referências de retidão social, como verdadeiros paradigmas da probidade e exemplos de integridade".


Portanto, de acordo com o relator, conclui-se ser a discriminação, contida no artigo 11 da Lei 13.245/16, racionalmente justificada diante do conteúdo jurídico do princípio da igualdade, em qualquer uma de suas perspectivas, até mesmo do ponto de vista tributário.


Nesses termos, diante da ausência de plausibilidade do direito invocado, o pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido.


Processo nº: 0070095-31.2016.4.01.0000/DF


TRF1

quinta-feira, 18 de maio de 2017

TRF3 MANTÉM COBRANÇA DE IMPOSTO E MULTA SOBRE 160 OBRAS IMPORTADAS EM 2003 COMO BAGAGEM PESSOAL

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a cobrança de Imposto de Importação, multa e juros de mora pela Secretaria da Receita Federal a um proprietário de obras de arte pela importação, em 2003, de 162 quadros e nove esculturas como se fossem bagagem pessoal.


Para os magistrados, a quantidade, as circunstâncias e o catálogo indicam que as obras de arte encontradas na conferência aduaneira possuíam destinação comercial e estariam sujeitas ao regime de importação comum (artigo 171 do Decreto-Lei 37/1966 e artigo 159, inciso I, do Decreto 4.543/2002).


Em 2011, a sentença da 12ª Vara Federal de São Paulo/SP condenou o autor do processo ao pagamento de custas e honorários, mantendo a aplicação do auto de infração e a retenção das obras de arte pela Receita Federal.


Apontou também que os quadros e as esculturas conferidos pela autoridade aduaneira haviam sido, inicialmente, retirados do Brasil sem autorização prévia e sem documentos comprobatórios de sua aquisição no país. Posteriormente, ingressaram no comércio de obras de arte na cidade de Miami/Estados Unidos (EUA).


O autor interpôs ao TRF3 recurso contra a sentença, alegando que os bens faziam parte de sua bagagem pessoal, quando da mudança dos EUA para o Brasil. Sustentou ainda que eram parte de seu acervo pessoal, adquiridos durante os vinte anos em que residiu no país norte-americano, destinando-se, assim, a seu consumo ou deleite, não se revestindo do caráter de mercadoria.


Acordão


Para o desembargador federal relator Antonio Cedenho, ficou comprovado que o autor exercia o comércio de quadros e esculturas no exterior, mantendo estabelecimento próprio. O retorno para o Brasil de bens em grande quantidade, que foram extraídos de empresa no exterior e acompanhados de catálogo de avaliação no desembarque, ratificariam a sua função comercial.


"Nessas condições, torna-se inviável a isenção aos tributos aduaneiros e se justifica a incidência de multa por infração ao controle de importações", ressaltou.


Ao negar provimento à apelação, a Terceira Turma destacou que o envio das obras de arte para os Estados Unidos não obteve licença administrativa, sobretudo do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN).


"A omissão, que traz consequências na posse das mercadorias (artigo 564 do Decreto 4.543/2002), reforça a conclusão de que o envio mirava o comércio dos objetos históricos no exterior, o que dificultava a aprovação do órgão de proteção do patrimônio histórico e cultural", concluiu o relator.


Apelação Cível 0023232-40.2009.4.03.6100/SP

TRF3

quarta-feira, 17 de maio de 2017

STJ: Primeira Seção reafirma início de prazo prescricional para satisfação de crédito tributário

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou entendimento jurisprudencial de que, revogada, suspensa ou cassada a medida liminar ou denegada a ordem pelo juiz ou pelo tribunal, nada impede a Fazenda Nacional de obter a satisfação do crédito tributário, retomando-se o curso do prazo prescricional, ainda que pendente exame de recurso sem eficácia suspensiva, conforme artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN).

A decisão foi proferida em embargos de divergência, recurso cabível quando acórdãos provenientes de diferentes turmas do STJ possuem entendimentos divergentes a respeito de uma mesma matéria.

No caso em questão, o colegiado discutiu a identificação do início da prescrição tributária para a Fazenda após a revogação de liminar que anteriormente suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, mesmo havendo a parte sucumbente interposto recurso especial e extraordinário desprovidos de eficácia suspensiva.

Divergência

O acórdão questionado, proveniente da Primeira Turma do STJ, exigia o trânsito em julgado para fins de reinício da prescrição tributária, já os precedentes utilizados como paradigma pelo recorrente, EREsp 449.679 e REsp 1.375.895, são no sentido de que a revogação de liminar em mandado de segurança que anteriormente produziu o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, especificamente na hipótese de interposição de recurso especial sem efeito suspensivo, ocasiona a retomada do prazo prescricional.

Para o relator, ministro Og Fernandes, a divergência é "evidente", devendo adotar-se o entendimento firmado nos acórdãos paradigmas.

O ministro explicou que a concessão de liminar em mandado de segurança é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme estabelece o artigo 151, inciso IV, do CTN. Considerando que a liminar que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário "foi revogada definitivamente em 26 de novembro de 1998 e que os recursos especiais e extraordinários interpostos pela ora recorrente foram desprovidos de eficácia suspensiva, o reconhecimento do transcurso do prazo prescricional a que se refere o artigo 174, caput, do CTN é medida que se impõe, já que a execução fiscal foi ajuizada somente em 4 de novembro de 2009, ou seja, após o transcurso do prazo de cinco anos".

Com esses fundamentos, o colegiado deu provimento aos embargos de divergência para declarar a ocorrência da prescrição.

EAREsp 407940

terça-feira, 9 de maio de 2017

TRF1: Ausência de dolo absolve réus do crime de sonegação de contribuição previdenciária



08/05/17 20:20

DECISÃO: Ausência de dolo absolve réus do crime de sonegação de contribuição previdenciária

A 3ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença, da 2ª Vara da Seção Judiciária de Roraima, que absolveu os réus do crime de sonegação de contribuição previdenciária.

Em suas razões, o MPF alegou que a sentença contrastou com as provas dos autos, nas quais demonstraram a prática do crime de sonegação de contribuição previdenciária, em decorrência da omissão em informar à previdência social dados correspondentes a fatos geradores de contribuições previdenciárias. Aduziu a inda que transcorreram mais de 02 (dois) anos da mudança legislativa que instituiu a contribuição da cooperativa, que os réus alegaram desconhecer.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, destacou que a sentença não merece reparos, devendo ser mantida. A defesa dos acusados, ao longo de toda a instrução processual, confirmou terem eles exercido a presidência da cooperativa nos períodos citados, contudo, afastou a acusação de prática do delito ante a ausência do dolo de sonegar.

A magistrada entendeu que a não comunicação dos dados através da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) deu-se por alteração da legislação, na qual se previu uma obrigação inédita, ou seja, a necessidade de cooperativas reterem e comunicarem os valores pagos pelos cooperados. Expôs ainda que o Técnico Contábil responsável pela contabilidade da cooperativa declarou em seu depoimento desconhecer da nova lei que obrigava as cooperativas a apresentarem GFIP e a procederem a retenção de contribuições previdenciárias.

A juíza ressaltou que a sonegação previdenciária é um delito que exige apenas a forma genérica para ser concretizado. A conduta é omissiva própria, ou pura, ou seja, prescinde do resultado naturalístico (a intenção de ter a coisa para si) para a caracterização, sendo irrelevante o acusado ter ou não obtido a vantagem.

No entanto, concluiu, as provas trazidas aos autos não demonstraram o dolo consistente na vontade livre e consciente de sonegar contribuição previdenciária. Assim sendo, "mantenho a sentença absolutória em razão da dúvida reinante sobre o dolo dos acusados".

Diante o exposto, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora negou provimento à apelação.

Processo nº: 2005.42.00.000417-5/RR

Data de julgamento: 18/04/2017
Data da publicação: 02/05/2017



Assessoria de Comunicação 
Tribunal Regional Federal da 1ª Região