Ministérios Públicos estaduais e do DF têm legitimidade para atuar em processos no STF e no STJO Supremo Tribunal Federal (STF), em votação no Plenário Virtual, reafirmou jurisprudência dominante no sentido de que a atribuição do Ministério Público Federal não exclui a legitimidade dos Ministérios Públicos dos estados e do Distrito Federal para postular em causas que, sendo de sua atribuição na origem, foram encaminhadas ao Supremo e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). A matéria, discutida no Recurso Extraordinário (RE) 985392, teve repercussão geral reconhecida.No caso concreto, o STJ negou a legitimidade do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MPE-RS) para oferecer razões em habeas corpus contra ato do Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS). Em seguida, negou a legitimidade do MPE-RS para interpor embargos de declaração. Com isso, as razões do Ministério Público estadual não foram ouvidas.No recurso ao STF, o Ministério Público gaúcho questionou acórdão do STJ que concedeu habeas corpus impetrado contra ato do Tribunal de Justiça. Em investigação criminal, o TJ gaúcho deferiu a quebra de sigilo de dados de e-mail de investigados. O Ministério Público estadual alegou que a decisão do STJ deu interpretação equivocada à disposição constitucional sobre a unidade do Ministério Público (artigo 127, parágrafo 1º, Constituição Federal) contraposta à autonomia de seus ramos (artigo 128). Sustentou assim que o STJ negou ao MP local o direito ao contraditório (artigo 5º, XXXV, CF).ManifestaçãoAo se pronunciar pelo reconhecimento de repercussão geral, o ministro Gilmar Mendes, relator do RE, destacou que a questão constitucional tratada nos autos tem "aptidão para repetir-se em inúmeros processos nos quais Ministério Público de estado atua perante Cortes locais, que, em fase de recurso, incidente ou meio de impugnação, tramitam em Cortes nacionais".Quanto ao mérito do recurso, o relator considerou que os dispositivos constitucionais envolvidos foram violados. Ele entendeu não haver razão para dar tratamento diverso da legitimidade perante o STF e o STJ. "Ambos são tribunais nacionais, que julgam causas com origem em feitos de interesse dos Ministérios Públicos estaduais", ressaltou. Segundo o ministro, deve ser assentada a legitimidade ampla dos Ministérios Públicos estaduais e do Distrito Federal para atuar em recursos, ações de impugnação e incidentes oriundos de processos de sua competência em trâmite no STF e no STJ, podendo, para tanto, propor os meios de impugnação, oferecer razões e interpor recursos.Essa legitimidade, conforme o relator, alcança a interposição de recursos internos, agravos, embargos de declaração, embargos de divergência, recurso ordinário, recurso extraordinário e o respectivo agravo e propositura dos meios de impugnação de decisões judiciais em geral reclamação, mandado de segurança, habeas corpus, incidente de resolução de demandas repetitivas, ação rescisória, conflito de competência. Também alcança a prerrogativa de produzir razões nos recursos e meios de impugnação em curso. "Tudo isso sem prejuízo da atuação da Procuradoria Geral da República perante os Tribunais Superiores", destacou.Com base na Constituição Federal, o ministro assentou que o Ministério Público é único e indivisível (artigo 127, parágrafo 1º), mas, por estruturação, é ramificado (artigo 128). Ele lembrou que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que os Ministérios Públicos dos estados e do DF podem postular diretamente no Supremo, em recursos e meios de impugnação oriundos de processos nos quais o ramo estadual tem atribuição para atuar, e citou diversos precedentes do Tribunal nesse sentido."Tenho que, para o exercício de suas funções institucionais, mostra-se imprescindível o reconhecimento da autonomia do Ministério Público local perante as Cortes Superiores, porquanto, na maioria das vezes, as pretensões se consubstanciam de maneira independente e estão intimamente ligadas às situações e razões trazidas das instâncias precedentes", destacou. Segundo o relator, "furtar a legitimidade processual do parquet estadual nas instâncias superiores e exigir a atuação do procurador-geral da República é impeli-lo a uma obrigação vinculada, pois a demanda jurídica postulada nas instâncias precedentes pode ser contrária ao entendimento do órgão ministerial que representa, o que importaria em manifesta afronta a sua independência funcional".TeseAssim, o ministro Gilmar Mendes deu provimento ao RE para cassar a decisão questionada, determinando o retorno dos autos ao STJ para que prossiga no julgamento do habeas corpus, considerando as razões do MP-RS. O relator propôs a reafirmação da jurisprudência do Supremo, com a fixação da seguinte tese: Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal têm legitimidade para propor e atuar em recursos e meios de impugnação de decisões judiciais em trâmite no STF e no STJ, oriundos de processos de sua atribuição, sem prejuízo da atuação do Ministério Público Federal.A manifestação do relator tanto na parte do reconhecimento da repercussão geral quanto na reafirmação da jurisprudência dominante foi seguida, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual, vencido o ministro Marco Aurélio.Processos relacionadosRE 985392
terça-feira, 6 de junho de 2017
STF: Ministérios Públicos estaduais e do DF têm legitimidade para atuar em processos no STF e no STJ
sexta-feira, 2 de junho de 2017
RECEITA FEDERAL: Governo Federal institui o Programa Especial de Regularização Tributária
STF inicia julgamento sobre suspensão de prazo prescricional em casos com repercussão geral
STJ: Revendedor em sistema monofásico de tributação pode utilizar créditos derivados de PIS e Cofins
quinta-feira, 1 de junho de 2017
OAB reivindica benefícios aos importadores em evento organizado pelo Judiciário
O Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP, Augusto Fauvel de Moraes, destacou problemas vivenciados pelos importadores, no "Seminário Desafios da Judicialização da Defesa da Concorrência, da Regulação e do Comércio Internacional" em evento do Centro de Estudos Judiciários – Conselho da Justiça Federal.
Dr. Augusto destacou que os operadores do comércio internacional sofrem com a demora da liberação das mercadorias quando há ação judicial, com os prazos excessivos outorgados à Fazenda, com a deficiência das leis que se aplicam ao comércio internacional, com a falta de especialidade dos juízes que apreciam a matéria, com os altos custos com demurrage e armazenagem, propondo algumas soluções.
Segue manifestação:
"É a primeira vez que participo de uma interação e de um evento tão importante, onde se dá a oportunidade de trazer o lado da advocacia, o lado do operador de Direito que está no dia a dia buscando a tutela jurisdicional, envolvendo as questões de Direito Aduaneiro e do comércio internacional.
Quando iniciamos um trabalho da Comissão de Direito Aduaneiro na OAB/SP, há quatro anos, um dos nossos desafios, além de debater sempre os temas de Direito Aduaneiro, era sempre buscar, junto ao Judiciário, uma melhor interpretação, melhor conhecimento das demandas que envolvem o comércio internacional. Essa é uma grande dificuldade.
Conforme bem colocado pela Ministra Maria Isabel, esta é uma oportunidade de ouvir a parte, ouvir quem realmente está aqui no dia a dia e levar essa discussão para que o Judiciário possa, de certa forma, entender melhor algumas necessidades.
Quando falamos de Direito Aduaneiro e de comércio internacional, temos aqui professores e mestres que sabem que, infelizmente, nas matérias curriculares das faculdades, pouco se fala, pouco se ensina. E, muitas vezes, o próprio magistrado, no seu curso de formação, é carente de informações, é carente de situações específicas, que muitas vezes podem trazer enormes prejuízos para os importadores, para os exportadores e para todos que operam no comércio internacional.
Como hoje o tempo é curto para essa opinião, o nosso principal objetivo é trazer exemplos de casos que demonstram exatamente esta situação: a necessidade de aprimoramento e de melhor entendimento pelo Judiciário das demandas que envolvem o comércio internacional.
Passarei para os senhores poucas, mas situações que realmente servirão para que hoje seja o início desse debate, dessa interação, para que o Judiciário possa estar atento e levar em consideração essas questões.
Quando se fala de comércio internacional, creio que, atualmente, a principal situação é a urgência. Hoje, quando se fala em celeridade, não se tem ideia, muitas vezes, do que isso significa. Quando se busca uma tutela antecipada ou uma liminar em mandado de segurança, quando se coloca prazo decadencial e se cobra urgência, muitas vezes se desconhece, a fundo, o real motivo daquela situação.
É importante destacar questões relevantes, como a demurrage, armazenagem, e lembrar sempre que todas as empresas que operam no comércio internacional têm fornecedores, têm contratos. Então, são fatores que vão atuar diretamente nessa necessidade de urgência e celeridade da prestação jurisdicional.
Como exemplo, a demurrage, que é a locação do contêiner, é cobrada por período. A armazenagem também. Lembrando que esses períodos são cumulativos. Então, a cada semana que ele passa, a cada semana que ele é ultrapassado, os valores têm uma multiplicação a demanda que está sendo buscada.
Uma situação que preocupa muito é a questão do prazo que a Fazenda tem para contestar. Na prática, quem milita na área, sabe o que é isso. Em muitas ações, deparamo-nos com despachos antes da apreciação das tutelas para a oitiva da parte contrária, no caso a Fazenda. Lembrando que, como esse prazos são em quádruplo, o operador do comércio internacional fica, no mínimo, sessenta dias com todos os custos de armazenagem, de demurrage, muitas vezes com multas contratuais, aguardando uma resposta para que possa, até então, ter a prestação jurisdicional.
Concordo também que o Judiciário tem que se atentar. Ele não pode simplesmente apreciar, de imediato, muitas questões. Então, gostaria também de deixar bem claro que o que se busca aqui não é que não haja, num primeiro momento, a oitiva da parte contrária. Defendo e entendo que é imprescindível. O que defendemos e sugerimos nesta opinião, até diante da informação desses prejuízos e que a celeridade determina, é que esse prazo seja um pouco mais curto. Ao invés de intimar a Fazenda para ter a contestação no prazo legal, que seria uns sessenta dias, tentar, de certa forma, provocar uma manifestação em menor tempo. Até mesmo porque sabemos que, infelizmente, existe muita fraude, e é imprescindível uma análise preliminar, muitas vezes do Judiciário, até para poder fazer o juízo de convicção. É muito importante que se atenha e tenha uma flexibilidade nesse prazo, porque sessenta dias é muita coisa. E quem opera no comércio internacional e arca com todos esses custos sabe, na prática, o que isso significa. Então, fica aqui uma sugestão, uma reflexão, para que seja, caso a caso, flexibilizado e de certa forma reduzido o prazo de resposta.
Até como exemplo, em alguns casos, temos solicitado uma manifestação no prazo de 72 horas só em relação às tutelas de urgência, liminares e antecipadas. E isso, na prática, tem ocorrido. Inclusive, posso citar casos práticos aqui no Distrito Federal. Muitos juízes têm feito e tem relativamente melhorado muito essa questão do prazo.
Isso é muito relevante e quem está operando sabe da necessidade e dos prejuízos que o prazo excessivo causa, levando, muitas vezes, à perda de objeto da ação, ao perdimento por abandono da mercadoria, por ficarem mais caras as despesas do que o custo da mercadoria.
Outro caso, que foi objeto de discussão no ENAServ, e aconteceu em São Paulo, no começo do ano, é a questão do recolhimento de tributos no comércio exterior. Sempre conto esse caso, que chamou muita atenção e até preocupa, em função da falta de conhecimento de alguns órgãos. É preciso esclarecer que o recolhimento dos tributos no comércio exterior não é feito por guia Darf, e sim por registro de declaração de importação, através do Siscomex, com as empresas devidamente habilitadas. Então, deixo bem claro que o pagamento das guias Darf não se aplica no comércio exterior.
Voltando a essa necessidade de uma maior discussão da matéria com o Judiciário, cito mais um exemplo que aconteceu, envolvendo a Justiça Federal de São Paulo, num caso prático de ação declaratória de inexigibilidade de relação jurídico-tributária do IPI recolhido na importação de um veículo para uso próprio, em que o contribuinte buscou o Judiciário para que fosse ressarcido e tivesse a repetição do indébito desses valores. Após o ajuizamento da ação, devidamente instruída, com todos os documentos referentes à importação e à prova do recolhimento dos tributos, através da declaração de importação, fomos surpreendidos.
Fiz ali um breve resumo do despacho inicial da magistrada, que leio para os senhores: Instada a comprovar o recolhimento do tributo, a parte autora informou que não existe guia, tendo em vista que o recolhimento ter sido feito via Siscomex. A decisão de fls. 91 determinou à autora a comprovação do recolhimento do tributo. A autora informou que o recolhimento do IPI restou provado por meio da juntada da declaração de importação, devidamente registrada.
A consequência disso foi um novo esclarecimento e o julgamento improcedente da ação, tendo em vista que, mesmo a magistrada concordando com o mérito da ação, indicando e citando inclusive jurisprudência pacificada nos tribunais superiores, ela entendeu que foi instada a comprovação do recolhimento e não considerou a juntada, insistindo no recolhimento da guia Darf.
É isso o que nos preocupa e nos motiva a solicitar uma maior atenção do Judiciário nessas demandas. Vejam o tamanho do prejuízo que esse contribuinte terá para buscar a reforma dessa decisão num tribunal. Isso mostra um completo desconhecimento e despreparo, de algumas situações, envolvendo essa matéria.
Outra questão também que é muito debatida, envolvendo o contencioso na área de comércio internacional, é a limitação imposta pelo § 2º do art. 7º da Lei do Mandado de Segurança, em relação à questão de liberação de mercadorias. Essa é uma situação muito debatida. Existem inúmeras ações já discutidas. A grande maioria dos magistrados já reconhece a inaplicabilidade. Inclusive, este Conselho Federal da OAB possui hoje, em trâmite, perante o Supremo Tribunal Federal, uma ação nesse sentido, para que seja declarada a inconstitucionalidade de tal dispositivo.
Mas ele ainda persiste e muitas vezes tem sido aplicado aí, de forma fria e sem análise de outros elementos, obstando liberações de mercadorias, deixando a apreciação de situações de mérito, e consequentemente caímos na falta de celeridade inicial, com todas as consequências que já foram colocadas.
Aqui há alguns dos argumentos que demonstram o porquê da inconstitucionalidade do § 2º, o porquê dessa limitação, o que acarreta, o que entra em contradição, o exercício da atividade econômica, os altos custos de armazenagem, a razoabilidade, o confronto também com o art. 170 da Constituição Federal, que protege o livre exercício da atividade econômica, inclusive na questão das mercadorias perecíveis destinadas ao uso urgente, e o sério risco que isso acarreta. É de suma importância a atenção também a esse dispositivo para que ele não seja analisado de forma fria e sem o contexto de todo o processo. Como eu já disse no início, quanto ao trabalho desenvolvido na Comissão de Direito Aduaneiro da OAB de São Paulo, dentre todas as atividades, o nosso plano de trabalho, até em função de relatos de colegas e situações como esses exemplos, quais seriam as eventuais soluções para isso?
Acredito que um debate como esse já é o início de uma solução para levar ao Judiciário essas situações muitas vezes desconhecidas da grande maioria. Mas, se houvesse possibilidade de criação de varas especializadas em comércio internacional, em Direito Aduaneiro ou, na falta dessa possibilidade, que no mínimo houvesse uma concentração de demandas em determinadas varas, para que o juiz possa ter mais contato com a matéria, aprofundar-se, ter mais conhecimento, e também cursos, treinamentos de formação dos magistrados com Direito Aduaneiro, com comércio internacional, com uma maior discussão e interação com a OAB e com os doutrinadores da área, acredito que decisões como essa seriam evitadas, prejuízos seriam amenizados e, com certeza, esse desafio da judicialização do comércio exterior seria bem mais fácil, e todos ganhariam com isso.
Eu teria muito mais assuntos, muito mais exemplos para falar para os senhores, mas o tempo é curto. A ideia realmente era dar esse pontapé inicial para chamar a atenção do Judiciário para o que tem acontecido, para a necessidade de maior discussão das questões envolvendo Direito Aduaneiro e comércio exterior, destacando a celeridade, que é imprescindível, e situações que merecem relevância e devem ser debatidas mais vezes.
Muito obrigado a todos pela oportunidade."
Texto publicado originalmente na série Cadernos do CEJ, nº 32 – Conselho da Justiça Federal – 2017
TRF3 confirma liberação de prótese ortopédica recebida do exterior por doação
A relatora do processo, desembargadora federal Consuelo Yoshida, destacou que a existência do interesse do autor e da relevância da causa é evidente, já que por ser deficiente físico, ele depende do correto funcionamento da prótese personalizada para a realização de atividades básicas de locomoção.
"Trata-se, assim, da defesa de direitos fundamentais à saúde e liberdade de locomoção, constitucionalmente assegurados ao autor, em detrimento da exigência de formalidades fiscais que, embora relevantes, devem ser apreciadas especificamente, diante da excepcionalidade do caso concreto", declarou.
Na decisão, a magistrada ressaltou que, apesar da falta da anuência da Anvisa, o produto é de uso estritamente pessoal, feito sob medida, não atingindo a coletividade. Acrescentou que o objeto não pode ser comparado com medicação ou substância sem regulamentação no mercado interno que possa causar eventuais danos e riscos à população. Afirmou também que não há indícios de qualquer prejuízo ao erário.
"Em observância dos preceitos constitucionais e legais (Lei 7.853/1989 e Decreto 3.298/99) que garantem o direito do autor, bem como do princípio da razoabilidade e da observância do cumprimento do dever da União, de assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos que propiciam o seu bem-estar pessoal, social e econômico, de rigor o improvimento da apelação da ré", sintetizou a desembargadora federal.
Como a questão chegou ao Judiciário
Após o acidente, o autor da ação realizou tratamento no Canadá, onde recebeu a doação da prótese, que possibilitaria a ele realizar atividades normais do dia a dia, inclusive a prática de esportes.
Após retornar ao Brasil, o "joelho hidráulico" da prótese apresentou defeito, tendo sido encaminhado de volta ao Canadá por um representante local, uma loja de produtos ortopédicos. O aparelho é parte essencial da prótese, sem o qual a torna inútil.
Sem saber do retorno do objeto, o autor foi informado que o bem não havia sido desembaraçado, encontrando-se em processo de destruição na alfândega pelo abandono da carga pela importadora.
Após não conseguir a liberação do produto pela via administrativa, ingressou com pedido de tutela antecipada que foi deferido parcialmente, para afastar a pena de perdimento do bem. Posteriormente, a prótese foi liberada de forma integral pelo Poder Judiciário.
A União apelou e requereu a reforma da sentença. Sustentou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, por entender não se tratar de questão de natureza fiscal aduaneira, mas de pendência administrativa, com a necessária anuência da Anvisa. Alegou também, quanto ao mérito, a legalidade da retenção da prótese pela autoridade alfandegária do Aeroporto de Viracopos, pela falta da anuência da Anvisa, nos termos do artigo 27, parágrafo 2º, da Instrução Normativa 551/2005.
Porém, no TRF3, a Sexta Turma não acatou os argumentos da União para garantir os direitos fundamentais à saúde e à liberdade de locomoção do autor.
Apelação Cível 0015936-69.2006.4.03.6100/SP
terça-feira, 30 de maio de 2017
TRF1: IMPOSTOS SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS NÃO PODEM SER APLICADOS EM BEM IMPORTADO POR ENTIDADE BENEFICENTE
segunda-feira, 29 de maio de 2017
RFB: Receita Federal altera regras relativas à Declaração País-a-País (DPP)
sexta-feira, 26 de maio de 2017
STJ: Terceira Turma reconhece preferência de créditos tributários sobre os condominiais
Com base em regra estabelecida pelo Código Tributário Nacional, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para, de forma unânime, reconhecer a preferência de crédito tributário sobre dívida condominial em execução com bem arrematado judicialmente. A decisão foi unânime.
Transporte aéreo deve seguir convenções internacionais sobre extravio de bagagens
quinta-feira, 25 de maio de 2017
STF nega provimento a recurso sobre não cumulatividade da Cofins
STF: Regime de precatórios não se aplica à execução provisória de obrigação de fazer contra Fazenda Pública
terça-feira, 23 de maio de 2017
ADI questiona leis do RS sobre substituição tributária no atacado
segunda-feira, 22 de maio de 2017
TRF1: LEGÍTIMA A EXCLUSÃO DE AGENTES PÚBLICOS DO PROGRAMA DE REPATRIAÇÃO DE BENS
quinta-feira, 18 de maio de 2017
TRF3 MANTÉM COBRANÇA DE IMPOSTO E MULTA SOBRE 160 OBRAS IMPORTADAS EM 2003 COMO BAGAGEM PESSOAL
quarta-feira, 17 de maio de 2017
STJ: Primeira Seção reafirma início de prazo prescricional para satisfação de crédito tributário
A decisão foi proferida em embargos de divergência, recurso cabível quando acórdãos provenientes de diferentes turmas do STJ possuem entendimentos divergentes a respeito de uma mesma matéria.
No caso em questão, o colegiado discutiu a identificação do início da prescrição tributária para a Fazenda após a revogação de liminar que anteriormente suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, mesmo havendo a parte sucumbente interposto recurso especial e extraordinário desprovidos de eficácia suspensiva.
Divergência
O acórdão questionado, proveniente da Primeira Turma do STJ, exigia o trânsito em julgado para fins de reinício da prescrição tributária, já os precedentes utilizados como paradigma pelo recorrente, EREsp 449.679 e REsp 1.375.895, são no sentido de que a revogação de liminar em mandado de segurança que anteriormente produziu o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, especificamente na hipótese de interposição de recurso especial sem efeito suspensivo, ocasiona a retomada do prazo prescricional.
Para o relator, ministro Og Fernandes, a divergência é "evidente", devendo adotar-se o entendimento firmado nos acórdãos paradigmas.
O ministro explicou que a concessão de liminar em mandado de segurança é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme estabelece o artigo 151, inciso IV, do CTN. Considerando que a liminar que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário "foi revogada definitivamente em 26 de novembro de 1998 e que os recursos especiais e extraordinários interpostos pela ora recorrente foram desprovidos de eficácia suspensiva, o reconhecimento do transcurso do prazo prescricional a que se refere o artigo 174, caput, do CTN é medida que se impõe, já que a execução fiscal foi ajuizada somente em 4 de novembro de 2009, ou seja, após o transcurso do prazo de cinco anos".
Com esses fundamentos, o colegiado deu provimento aos embargos de divergência para declarar a ocorrência da prescrição.
EAREsp 407940