A penhora sobre o faturamento é questão pontual que causa bastante divergência.
Alguns dizem que por ser incidente sobre a receita da empresa equivale a dinheiro, primeiro bem da lista dos penhoráveis em uma execução fiscal.
Outros sustentam que equivale à penhora sobre o próprio estabelecimento, conforme algumas decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando as atividades da empresa.
A questão da penhora sobre o faturamento não é unânime no STJ, sendo que a jurisprudência apontava sua possibilidade, desde que observados três requisitos:
(i) a ausência de outros bens penhoráveis;
(ii) a nomeação de um administrador da penhora (art. 678 e 719, CPC);
(iii) que o percentual do gravame não inviabilize a atividade empresarial.
A grande polêmica reside exatamente no último.
Isto porque, não há método adequado que expresse qual é o percentual que deve gravar o faturamento/receita e que não inviabilize a atividade empresarial.
Todavia, a jurisprudência do STJ tem sido firme em admitir essa modalidade de penhora, fixando percentuais que vão desde os 2% até os 30%.
Diante do novo regramento do Código de Processo Civil (processo de execução, art. 655, inciso VII), a penhora sobre o faturamento restou legalmente autorizada.
Contudo, cremos que a divergência atinente ao limite do referido gravame deverá prosseguir, diante do silêncio do legislador a respeito do aludido percentual, sendo o caso concreto que o definirá.
Felippe Alexandre Ramos Breda.
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