domingo, 28 de fevereiro de 2010

O IPI IMPORTAÇÃO: DUPLA INCIDÊNCIA NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS INDUSTRIALIZADAS ADQUIRIDAS PARA REVENDA.

O imposto sobre produtos industrializados (IPI) é tributo cuja incidência vem delimitada pela Constituição Federal e pelo Código Tributário Nacional (CTN).



A Constituição Federal (CF) determina que sua incidência seja sobre produtos industrializados.



O Código Tributário Nacional, por sua vez, define o âmbito da incidência do IPI (arts. 46 e 51) em três fatos absolutamente distintos: (a) o desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas; (b) a saída dos estabelecimentos a que se refere o artigo 51; e (c) a arrematação das mercadorias quando apreendidas e levadas a leilão.



Historicamente, para se entender, lembre-se que o IPI é oriundo do antigo imposto de consumo, que previa a incidência desse tributo nas saídas de produtos de estabelecimento fabril com vistas ao consumo.



Assim, a doutrina entende que o fato gerador do IPI, tal e qual previsto pelo CTN, compreende três fatos jurídicos distintos que recaem sobre o produto industrializado. Logo, não incide sobre a industrialização em si, mas o resultado desse processo. O conceito de industrialização é meramente acessório, assim como o destino provável ou o processo econômico do qual proveio ou integrará a mercadoria.



O item b acima, quando se refere a estabelecimento, quer dizer estabelecimento industrial ou equiparado à industrial.



Assim, coube à lei ordinária a definição do que seria a operação de industrialização, sendo concebido que industrialização é qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação, a finalidade ou o aperfeiçoamento do produto para consumo (parágrafo único do art. 46 do CTN; art. 3º da Lei 4.502/64; e Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI, art.4)



Nas operações de importação temos duas incidências do IPI distintas:



(i) o IPI-importação, devido pelo desembaraço de mercadoria importada.

Nesta hipótese verifica-se que nem sempre a legislação exige processo de industrialização aplicado pelo contribuinte, pois nesta hipótese temos um dar produto industrializado.

Aqui temos argumento econômico e extrafiscal de proteção da indústria nacional, o que seria uma contradição; e



(ii) IPI-saída de estabelecimento industrial ou equiparado à industrial.

Nesta hipótese, a saída é o tal dar produto industrializado, mas no sentido de que aquele tenha passado por processo industrial.

Lógico que encontramos algumas ficções jurídicas, pois alguns estabelecimentos industriais não realizariam operação de industrialização, mas mesmo assim pagam IPI.



Nesse sentido, inexiste relação jurídico-fiscal em relação à incidência do IPI no momento em que o importador figura não mais como importador, mas como comerciante dos produtos importados no mercado interno e não tenha realizado qualquer nova operação que caracterize industrialização na segunda operação de dar o produto industrializado. Este dar deve ser acrescido de: operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação, a finalidade ou o aperfeiçoamento do produto para consumo.



Assim, diante das hipóteses em que o IPI incide, a saída de bem já tributado pelo IPI com o desembaraço aduaneiro, de procedência estrangeira, não poderia pagar novamente um segundo IPI quando da saída do produto ao varejista, sob pena de dupla tributação.



A questão é aberta na jurisprudência, não obstante ter sido abordada pela doutrina.



Existe posição do STJ no sentido de haver dupla incidência do imposto quando se cobra, em um primeiro momento, no desembaraço aduaneiro e, posteriormente, na saída do estabelecimento comercial do importador, sem que haja, por parte deste, qualquer modificação, mínima que seja, no produto que pudesse caracterizar novos atos de industrialização.


Felippe Alexandre Ramos Breda. Advogado. Pós-Graduado em Processo Civil pela PUC/SP. Pós-Graduado em Processo Tributário pela PUC/SP. Professor do Curso de Pós-Graduação (Lato Sensu) em Processo Tributário da PUC/SP/COGEAE.

3 comentários:

  1. Esta é uma questão que o judiciário tende a acatar, porém teria de ter um ADI para a institucionalidade do artigo do RIPI que elenca como tributável pelo IPI, os produtos importados.
    O espaço e o tempo são curtos para maiores comentários, mas é uma boa causa para se discutir.
    Temos um problema do impacto financeiro para a União e como sabemos estas questões...

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  2. Felipe,

    Superada essa questão da não incidência do IPI na saída do produto importado que não foi industrializado, questiono se o contribuinte faz jus ao creditamento do imposto pago no desembaraço aduaneiro?

    Obrigado,

    Ferrúcio Cardoso Alquimim de Pádua

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