Desonerações tributárias envolvendo redução de base de cálculo, diferimento, crédito presumido etc., atinente ao ICMS, dizem respeito à Guerra Fiscal.
No campo do ICMS, a concessão de isenção ou não-incidência depende de observância do artigo 155, § 2º, inciso II e XII, ‘g’, da CRFB/88. Ou seja, acordo unânime de Estados e Distrito Federal deliberando sobre esse assunto. Confiram:
Art. 155, § 2º, II, CRFB/88:
A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
Art. 155, § 2º, XII, “g” CRFB/88:
XII - cabe à lei complementar:
(...)
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
Logo, tratando-se do ICMS, traduzindo o texto constitucional, não se admite, em regra, o “crédito presumido”:
(i) a desoneração da operação anterior não importe em crédito do imposto para compensação posterior; e
(ii) se houver desoneração na operação de saída, os créditos anteriores devem ser estornados.
Essa regra não veio prevista pela atual lei Nacional do ICMS (LC 87/96), mas consta da Lei Complementar nº 24/75 (reproduzida no RICMS/SP), em seu artigo 8º, inciso I, segunda parte. Os contribuintes defendem que essa norma não foi recepcionada pela CRFB/88 e seria ilegal. O fisco, ao revés, pugna pela recepção.
Embora entendamos que a questão reflita conflito entre Estados, a ser dirimida pela competente Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo, quem acaba pagando o pato é o contribuinte.
Muitos Estados, a fim de fugirem dessa vedação e atraírem empresas aos seus limites de arrecadação, transvestem benefícios fiscais relacionados à isenção e a não-incidência do ICMS-importação com outros nomes (crédito presumido, diferimento, financiamento etc.).
Assim, o aproveitamento de crédito de ICMS devido na importação para terceiro (transferência), diante da redução do ICMS em operações de importação, podem ter glosa do Estado que se sentir prejudicado, a exemplo de São Paulo.
São Paulo tem posição forte de glosar o crédito concedido por outros Estados que não tenha sido objeto de Convênio.
A última decisão proferida nesse sentido pelo Tribunal de Impostos e Taxas (SP) apreciou créditos transferidos entre filial e matriz. Pende de julgamento a questão referente ao aproveitamento desses créditos por terceiros que não sejam do mesmo grupo econômico.
Assim, as empresas que adquirem mercadorias importadas com benefícios à margem do CONFAZ e se creditem do valor integral do ICMS-importação devem ficar atentar para não sofrerem autuações decorrentes da glosa do crédito de ICMS.
Felippe Alexandre Ramos Breda.
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