segunda-feira, 1 de março de 2010

Comentários sobre o novo agravo

Prezados,

 

Posto singelos comentários que havia feito quando da edição da Lei 11.187/05.

 

Acredito que algumas observações ainda sejam válidas.

 

 

LEI Nº 11.187, DE 19 DE OUTUBRO DE 2005.  Altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, para conferir nova disciplina ao cabimento dos agravos retido e de instrumento, e dá outras providências.

 

Art. 1o Os arts. 522, 523 e 527 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento." (NR)

 

Comentário:

 

A regra agora é o agravo retido, sendo exceção o de instrumento, que só terá cabimento se: "suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida".

 

Para entendermos tal mudança, é de se lembrar um pouco o passado.

 

No regime do antigo Código de Processo Civil de 1939 não se previa plena disciplina de recorribilidade das decisões interlocutórias, e o mandado de segurança era lançado de forma anômala para dar suspensividade a recurso sem tal apanágio.

 

Posteriormente, com a vinda do CPC de 1973, foi instaurado um regime de ampla recorribilidade das decisões interlocutórias por meio de agravo, então expressamente previsto na forma retida ou por instrumento.

 

O agravo de instrumento desse regime era instruído e remetido ao Tribunal pelo próprio Juiz de primeira instância, providência esta que levava, por vezes, meses para ser concretizada, amargando a parte os danos da decisão monocrática impugnada operando plenos efeitos.

 

Foi época em que largamente utilizou-se o mandado de segurança, como dito, de forma anômala, visando à suspensividade das decisões monocráticas, ao argumento de lesão irreparável ou de difícil reparação.

 

Diante desse quadro é que teve alcance a reforma do agravo promovida pela Lei 9.139/95, instaurando novo regime ao agravo de instrumento, que passou a ser diretamente interposto e instruído (peças obrigatórias) pela parte no Tribunal.   Esse novo regime ainda previa a possibilidade de efeito suspensivo, a teor do tão conhecido art. 558, do CPC.

 

Na prática, o que se viu com o passar dos anos, após a reforma de 1995, foi uma avalanche de agravos nos Tribunais, desprestigiando-se o juízo monocrático e a sentença de mérito, passando as decisões interlocutórias a ter maior relevância.

Em tal conjuntura eclodiram as agruras dos Julgadores nos Tribunais, que argumentavam ser o agravo de instrumento o maior culpado pela morosidade do Judiciário em prestar a jurisdição, e o poder público o que mais lançava mão desse recurso.

 

Nesse contexto, se fez a reforma em comento, para que a regra agora seja o agravo retido, ganhando maior celeridade a prestação judicial, na esteira da tão aclamada reforma do Judiciário.

 

Tudo para que a parte, de má-fé, não procrastine o feito indeterminadamente, recorrendo de toda e qualquer decisão.

 

Reforma com tal espírito, que na prática não pegou, fora feita pela Lei n. 10.352/01, ao possibilitar o relator converter o agravo de instrumento em retido (cf. o inciso III, do art. 527, do CPC).  Contudo, os julgadores passaram a negar o agravo de instrumento ao invés de convertê-los em retido. Ressalte-se que poderiam, se assim quisessem, rejeitá-los liminarmente, em casos infundados (cf. art. 557, do CPC).

 

Porém, a nova mudança é complexa, é haverá casos em que a regra do agravo retido infligirá danos graves às partes, como se anotará a seguir no decorrer destas linhas.

 

"Art. 523...........................................................................

 

§ 3o Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante." (NR)

 

Comentário:

 

Essa nova regra causa espanto. O que era faculdade no regime antigo passou a ser obrigatório e, mais, o prazo preclusivo dessa nova modalidade de agravo é o termo (ata) da audiência !!! Não mais dez dias !!

 

Sem disposição expressa, por equidade e isonomia, também terá direito de resposta o agravado, nos termos conferidos ao agravante.

 

De resto, mantêm-se as disposições contidas no revogado § 4º, do art. 523, i.e., que das decisões proferidas em audiência de instrução e julgamento cabe agravo de instrumento nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.

 

"Art. 527...........................................................................

 

II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;

 

........................................................................................

 

V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2o), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial;

 

VI - ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do caput deste artigo, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias.

 

Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar." (NR)

 

Comentário:

 

O inciso II, do art. 527, teve mudança cogente, pois o que antes era faculdade passa a ser obrigatório, é dizer, como a regra agora é o agravo retido, vislumbrando o relator que não é hipótese de agravo de instrumento, é lhe obrigatória a conversão.

 

O inciso V e VI não têm qualquer mudança, fora a disposição das palavras, mas o conteúdo permanece o da antiga redação. Frise-se apenas a oportunidade de juntar-se documentos pelo agravado, que já tinha previsão no texto antigo.

 

Mudança significativa teve o parágrafo único. Isto porque agora a decisão do relator que converter o agravo de instrumento em retido é irrecorrível, cabendo apenas pedido de reconsideração.

 

Sua reforma terá que aguardar o julgamento do agravo. Mas quando este se dará, se pela conversão do recurso terá que ser devolvido à primeira instância ?!!!  Então, terá a parte que esperar a sentença de mérito, para dela apelar e requerer, preliminarmente, o conhecimento do agravo retido ?!!

 

Ora, tal dispositivo criou espaço para a utilização do mandado de segurança novamente, na forma anômala de conferir suspensividade a recurso desprovido dessa qualidade, com lastro no art. 5º, XXXV, da CF (lesão ou dano irreparável).

 

Ademais, também será questionada a impossibilidade de não se recorrer de decisão monocrática proferida em sede colegiada (tribunal), abrindo espaço aos agravos internos, que tanto foram testilhados pela doutrina e jurisprudência, aclamados com o novo regime dos Embargos Infringentes, cf. a redação da Lei n. 10.351/01, e que agora são novamente preteridos às hipóteses reguladas pelo parágrafo único em debate.

 

Em verdade, o que pretendeu o citado parágrafo único foi coibir o ingresso de agravos regimentais contra a decisão monocrática do relator que não confere efeito ativo (arts. 527, III, e 558, do CPC). Na prática, os Tribunais já tinham expediente certo, juntavam-nos ao agravo de instrumento e julgava-se tudo de uma só vez (agravo regimental e de instrumento).

 

Enfim, entendemos que as novas mudanças são feitas no calor político do anseio da sociedade por uma celeridade maior da Justiça, porém, às avessas, pois tal e qual se dá com a súmula vinculante, haverão de ingressar milhares de expedientes outros, adjacentes, reflexos, para que a parte consiga o mérito apreciado.

 

Mais uma vez o tiro pode sair pela culatra...

 

Felippe Alexandre Ramos Breda.

 

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