O presidente Lula sepultou qualquer esperança dos exportadores em aproveitar o crédito-prêmio IPI gerado após 1990, ao vetar os artigos 23 a 30 da Lei 12.024/09.
O fundamentando para o veto teve base na decisão do Supremo proferida no dia 13.08.09, a qual entendeu que a inexistência de Lei específica após a promulgação da CRFB/88, conforme exigido pelo artigo 41, parágrafo 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CRFB/88, que deu prazo de dois anos para a validação do aludido benefício, o crédito-prêmio IPI restara extinto desde 1990.
O Supremo estuda editar Súmula Vinculante sobre o assunto.
Vejamos a mensagem de veto: “A redação dos artigos 23 a 30 do projeto contraria decisão do Supremo Tribunal Federal que, à luz do disposto no parágrafo 1º do artigo 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, entendeu que o crédito-prêmio do Imposto sobre Produtos Industrializados está extinto desde outubro de 1990”.
Bem sabemos que os argumentos econômicos da questão, estimada em bilhões, também foi fator determinante para o veto.
O texto da Medida Provisória nº 460, convertida na Lei 12.024/09, era favorável aos contribuintes, pois determinava o direito ao uso dos créditos acumulados até 2002, validando qualquer compensação que tivesse sito efetuada.
O crédito-prêmio do IPI foi instituído pelo Decreto-Lei 491 em 1969, durante o regime militar, visando ao incentivo das exportações de produtos industrializados, permitindo compensação com o imposto recolhido mediante concessão de créditos a serem usados no mercado interno.
O crédito foi mantido até 1983, quando expirou o prazo previsto pelos Decretos-Lei 1.658 e 1.722, de 1979. Ambos definiam uma redução trimestral de 5% do benefício, até sua extinção.
Com a vinda dos Decretos-Lei 1.724/79 e 1.894/81, foi revogada a antiga legislação e não previsto prazo para a extinção do benefício, não obstante ter sido concedido ao Ministro da Fazenda o poder de extingui-lo ou reduzi-lo.
O Supremo acabou declarando estes últimos decretos inconstitucionais, mas apenas em relação ao poder de extinção e redução pelo Ministro da Fazenda, não apreciando a questão da extinção ou não do benefício diante da exigência do “parágrafo 1º do artigo 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”.
Diante da decisão do Supremo, Empresas e Fisco passaram a se digladiar. Uma ao entendimento da existência do benefício; a outra ao argumento de sua extinção desde 1983.
O Superior Tribunal de Justiça mudou duas vezes de entendimento. Primeiro afirmou que o crédito não havia terminado, diante da revogação dos decretos pelo Supremo. Posteriormente, abraçou a tese do fisco de que o benefício acabara em 1983.
Contudo, apenas dois anos depois o STJ mudou novamente o entendimento e passou a entender que o benefício tinha acabado em 1990, aplicando a regra parágrafo 1º do artigo 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Os contribuintes conseguiram levar a questão ao Supremo, sob ao argumento de que a matéria era de sua competência.
A decisão do Supremo e o veto do Presidente Lula abrirão novo fôlego ao governo, já que a Procuradoria da Fazenda Nacional as utilizará como fundamento para promover ações rescisórias contra os contribuintes que tiveram decisões definitivas favoráveis (transitadas em julgado).
A questão das ações rescisórias é das mais polêmicas. A legislação prevê o prazo de dois anos para o seu ajuizamento. Contudo, a Fazenda defende que esse prazo deve ser contado a partir da decisão do Supremo que reconhece a inconstitucionalidade.
Enfim, parece que a questão continuará a render muita polêmica.
Felippe Alexandre Ramos Breda
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