domingo, 7 de março de 2010

Súmula n. 660 do Supremo- não incide ICMS na importação de bem por pessoa jurídica ou física não contribuinte do imposto

Questão polêmica é a incidência de ICMS na importação de bem por pessoa física ou jurídica para uso próprio.




Isto porque, segundo a regra matriz desse imposto, aquele que importa bem para uso próprio não preenche os requisitos para que haja a incidência do ICMS, i.e., a prática de operação mercantil (circulação) com freqüência e habitualidade.



O comando da hipótese de incidência desse imposto pode assim ser sintetizado: (i) operação é ato mercantil; (ii) circulação deve ser entendida, no sentido jurídico, como mudança de titularidade e não simples movimentação física do bem; (iii) e mercadoria é a designação genérica de coisa móvel que pode ser objeto de comércio por quem exerce mercancia com freqüência e habitualidade.



Portanto, quem importa um bem para uso próprio não realiza operação que gere a incidência de ICMS.



O STJ durante muito tempo entendeu de forma contrária, objeto das Súmulas ns. 155 e 198.



Contudo, o STF, apreciando a matéria, entendeu de forma diversa no julgamento do RE 203.075-9/DF, Pleno, que deu origem a Súmula n. 660, que cancelou as Súmulas supra do STJ, expressando que não incide o ICMS na importação de bem por pessoa física ou jurídica para uso próprio.



Ocorre que essa jurisprudência deu-se antes do advento da EC n. 33/01, que expressamente determinou a incidência do ICMS na importação de bem para uso próprio de pessoa física, ainda que ela não seja comerciante habitual. Confira-se:



CF: art. 155. (...)

IX - incidirá também:

a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço; (NR, pela EC 33/01)





Quer dizer-se, qual é a segurança jurídica das Leis em nosso País, se o governo edita normas que anulam, afrontam e contrariam jurisprudência consolidada pelos Tribunais Superiores ?!



Bem. Até o momento ainda não se fixou entendimento quanto à questão da incidência ou não do ICMS na importação de bem para uso próprio por pessoa física ou jurídica após a EC 33/01.



Essa mudança da EC n. 33/01 é tachada de inconstitucional por ferir os conceitos e regras de direito privado atinentes ao ICMS (operação mercantil (circulação) com freqüência e habitualidade), arts. 109 e 110, do CTN.



A EC 33/01, ao instituir a alínea a supra, sem embargo de sua constitucionalidade ou não, atendeu às críticas daqueles que não admitem a tese da não-incidência do ICMS às pessoas físicas e jurídicas na importação para uso próprio.



Os críticos repugnam a não-incidência do ICMS com três principais argumentos:



(i) desigualdade com o consumidor final (trabalhador ou assalariado), que também paga ICMS e adquire todos os seus bens para uso próprio, consumindo-os ou utilizando-os, sem intento de revenda, não praticando ato mercantil, em idêntica situação a da importação de bens;



(ii) proteção ao mercado interno, já que não se cobrando ICMS do bem ou mercadoria importada, a similar nacional fica em desvantagem; e



(iii) quem suporta o encargo financeiro efetivo do ICMS (tributo indireto) é o consumidor final ou não contribuinte, que mesmo adquirindo o bem para uso próprio, não se vê desonerado desse tributo.



Com o advento da EC 33/01, o STF aprovou a Súmula 660, retificada em 2004, pelo pleno, entendendo constitucional a tributação do ICMS na importação por pessoa física e jurídica não contribuintes do ICMS.



O que fica em aberto e se o STF ratificou em vista da legislação anterior a EC. 33/01, ou não.



Destaque-se que o mesmo entendimento aqui defendido vale para a incidência do IPI.



Felippe Alexandre Ramos Breda

2 comentários:

  1. Olá Alexandre,

    Venho pesquisando este assunto há algum tempo, pois tenho interesse em estudá-lo em minha monografia. Gostaria que você me sugerisse algumas leituras que me auxiliassem em minha dissertação. Obrigada.

    Rakel Dourado - rakeldourado@hotmail.com

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  2. Felippe,

    Estou pensando em importar um carro. Diante de todo o seu conhecimento sobre essa matéria, temos que pagar o IPI e o ICMS ???

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