A Lei nº 11.419/06 (art. 4, § 3º) regulamentou a matéria.
Aludida lei, apesar de contrabandos, veio a disciplinar a informatização do processo judicial.
A disciplina da disponibilização acalmou os ânimos e as querelas entre advogados e cartorários.
Tudo porque, quando da publicação de determinada decisão, sempre se tem o início do prazo a contar no dia útil subsequente à publicação.
Nesse sentido, muitos advogados, uma vez feita a publicação, iam nesse mesmo dia tomar carga do processo e das providências respectivas.
Contudo, alguns cartórios tinham o expediente (interpretação) de somente disponibilizar o processo no dia útil subsequente e que efetivamente consideravam iniciado o prazo.
Essa rusginha foi até objeto de interferência da OAB junto ao TRF da 3ª Região.
Assim, uma vez disponibilizada a decisão, a publicação considera-se efetivada em 24hs da data da disponibilização. Portanto, o prazo começará a correr no dia útil subsequente.
Podemos dizer então que o prazo começa a correr 48hs após a disponibilização.
Fixemos:
(i) a data da disponibilização é feita no dia;
(ii) após a data da disponibilização, a publicação considera-se ocorrida em 24 hs; e
(iii) prazo inicia-se em 48 hs da data da disponibilização.
Não se esquecer dos seguintes detalhes em relação à questão do dia útil.
A disponibilização, via de regra, deve ser feita em dia útil. Contudo, se não o for, a publicação só se considera efetivada no dia útil subsequente.
Assim, tomemos o exemplo de uma disponibilização na sexta, a publicação será considerada na segunda, e o prazo começará a correr na terça.
Por outro lado, caso a disponibilização se dê na quinta, a publicação dar-se-á na sexta, e o prazo abrirá na segunda (primeiro dia útil subsequente).
Felippe Alexandre Ramos Breda. Advogado. Pós-Graduado em Processo Civil pela PUC/SP. Pós-Graduado em Processo Tributário pela PUC/SP. Professor do Curso de Pós-Graduação (Lato Sensu) em Processo Tributário da PUC/SP/COGEAE.
O Conhecimento é importante!!!!!
ResponderExcluirMuito esclarecedor, obrigado!
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