A Lei nº 11.488/2007 instituiu um regime de incentivos fiscais direcionado ao desenvolvimento de obras de infraestrutura, denominado REIDI – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura.
Os beneficiários do REIDI são os titulares de projetos de obra de infra-estrutura, ou seja, aqueles que executam o projeto e incorporam a obra ao seu Ativo Imobilizado.
Ele apresenta três aspectos:
(i) no caso de venda ou importação de máquinas, equipamentos e instrumentos novos, ou ainda de materiais de construção a serem utilizados ou incorporados em obras de infra-estrutura, suspende-se a exigibilidade do PIS/PASEP, da COFINS, do PIS-Importação e da COFINS-Importação;
(ii) no caso de serviços prestados a pessoa jurídica beneficiada pelo REIDI suspende-se a exigibilidade do PIS/PASEP e da COFINS; e
(iii) na hipótese de serviços importados por pessoa jurídica beneficiária do REIDI, suspende-se a exigibilidade do PIS-Importação e da COFINS-Importação.
A Lei 11.727/08 estendeu a suspensão do PIS/Cofins sobre as receitas de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em obras de infraestrutura.
Os tributos suspensos serão convertidos à alíquota zero, caso os bens e serviços importados ou adquiridos sejam efetivamente utilizados ou incorporados em obra de infra-estrutura, dentro de 5 anos.
Atualmente existem apenas 219 (duzentas e dezenove) empresas beneficiárias do regime, sendo a maioria construtora civil.
O meio empresarial se agita para saber qual regime jurídico de incentivos fiscais será utilizado nas obras relativas à Copa e à Olimpíada, sendo certo que este já existe e apresenta uma boa economia.
FARB.
Felippe Alexandre Ramos Breda.
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