Pergunta-se: e o fisco pode, sem prévia autorização ou determinação judicial, quebrar o sigilo do contribuinte?
Acompanhem a mão-dupla da questão.
"A Assembleia Legislativa do estado do Rio de Janeiro (ALERJ) pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF) que determine à Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRF) o fornecimento de dados fiscais sigilosos em seu poder sobre conselheiros do Tribunal de Contas do Rio de Janeiro (TC-RJ), já indiciados pela Polícia Federal (PF), investigados pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) estadual que apura denúncias de corrupção contra eles.
Para isso, a ALERJ ajuizou, na Suprema Corte, a Ação Cível Originária (ACO) 1531, com rito de mandado de segurança (STF). A ação foi originada pela negativa do secretário da SRF de atender determinação da CPI para que forneça os dados requeridos.
Em resposta à determinação da CPI, o secretário informou "não ser viável o atendimento da requisição, tendo em vista que a Secretaria da Receita Federal não dispõe de autorização legal para, sem prévia autorização ou determinação judicial, fornecer informações e documentos protegidos por sigilo fiscal às comissões parlamentares de inquérito instituídas no âmbito dos estados".
Precedentes
Em seu pedido, a ALERJ reporta-se a precedente firmado pelo STF no julgamento da ACO 730, realizado em setembro de 2004. Naquela ação, também de iniciativa da assembleia fluminense, a Suprema Corte decidiu que as CPI's estaduais podem quebrar o sigilo bancário de seus investigados, sem autorização judicial.
Aquela ação questionava recusa do Banco Central (BC) de fornecer dados à CPI que investigou denúncias de corrupção na LOTERJ e na Rio Previdência.
Ao votar, o ministro Joaquim Barbosa, relator daquela ação e também da ACO agora proposta pela ALERJ, observou que a recusa do BC baseava-se na alegação de que se tratava de uma comissão parlamentar de inquérito criada por assembleia legislativa, e não pelo Congresso Nacional.
"A interpretação formalista do Banco Central seria válida apenas se a proteção garantida pela ordem constitucional atual ao sigilo dos dados bancários fosse uma proteção de natureza absoluta", disse o ministro. "Entendo que essa matéria deve ser examinada à luz do princípio federativo", acentuou.
Segundo o ministro Joaquim Barbosa, voto vencedor naquele julgamento, a quebra do sigilo bancário por parte das comissões parlamentares de inquérito "constitui instrumento inerente ao exercício da função fiscalizadora, desde que observados os requisitos e as cautelas preconizadas em inúmeras decisões da Suprema Corte".
Pedidos
Na ACO 1531, agora proposta, a ALERJ requer, além da liminar, também a declaração incidental de inconstitucionalidade, sem redução de texto, do disposto no artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 105/05 para estabelecer que tais comandos, ao reconhecer competências das CPIs federais, não excluem, eliminam ou diminuem idênticas atribuições às investigações legislativas estaduais.
No mérito, pede a anulação do ato do secretário da Receita Federal do Brasil e o fornecimento das informações protegidas por sigilo fiscal requisitadas pela CPI."
Fonte: STF
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