A mera discussão judicial da dívida, sem garantia idônea ou suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do Código Tributário Nacional (CTN), não permite a retirada do nome de um devedor do Cadin. Com base nesse entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acatou recurso especial da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e manteve o nome da empresa S.S. Petróleo Ltda., do Ceará, no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).
A S.S. Petróleo, com o objetivo de tirar seu nome de cadastros restritivos de crédito, havia conseguido – mediante o provimento de agravo de instrumento no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) – sua exclusão de tais listagens, enquanto a ação judicial em que é parte estivesse pendente de julgamento definitivo. A ação avalia a cobrança de multa à S.S. Petróleo estabelecida conforme Auto de Infração n. 2984/ANP.
Garantia
A ANP, ao interpor recurso no STJ, argumentou que a decisão do TRF5 representou afronta ao artigo 7º da Lei n. 10.522/02, referente ao Cadin. O artigo prevê a "necessidade expressa de garantia idônea do juízo para exclusão do nome do devedor do cadastro, não bastando a discussão judicial da dívida". Em seu voto, o relator do recurso no STJ, ministro Luiz Fux, afirmou que "a mera existência de demanda judicial não autoriza, por si só, a suspensão do registro do devedor no Cadin".
Segundo o ministro, a Lei n. 10.522/02 condiciona tal suspensão a dois requisitos a serem comprovados pelo devedor. O primeiro é que tenha sido proposta ação com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao juízo. O segundo requisito é que esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro.
O ministro relator citou vários precedentes do STJ sobre o assunto, em votos relatados anteriormente por ele próprio e pelos ministros Teori Zavascki, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Denise Arruda. O recurso foi considerado representativo de controvérsia e, por isso, submetido ao procedimento do artigo 543 do Código de Processo Civil.
Resp 1137497
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