segunda-feira, 21 de junho de 2010

Mandado de segurança contra ato judicial só cabe em casos extraordinários

E mandado de segurança contra ato de tribunal regional ou estadual, cabe?
De quem seria a competência?
 
 
 
Mandado de segurança contra ato judicial só cabe em casos extraordinários
 
Impetração de mandado de segurança contra ato judicial é medida extraordinária, cabível quando a decisão for equivocada, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder, segundo entendimento unânime da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
 
O recurso chegou ao STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que manteve sentença. Nela, o juízo confirmou concessão parcial de liminar para decretar a quebra de sigilo bancário e de movimentações de cartão de crédito, para fins de apuração dos autos de improbidade administrativa em contratos de emergência para manutenção de trechos de rodovia.

Na decisão do TRF3, o desembargador relator justificou que a aceitação do mandado para alcançar o efeito suspensivo negado significaria a proliferação de meios para a reforma dos atos, inviabilizando o sistema recursal planejado pelo legislador de buscar a estabilização das decisões. O desembargador entendeu ainda que, uma vez negado efeito suspensivo ao recurso, caberia a reforma da decisão pelo emprego de pedido de reconsideração ao relator, nos termos do Código de Processo Civil.

O recorrente alegou, no recurso ao STJ, que o acórdão do TRF3 não se encontra em sintonia com a jurisprudência da Corte Superior – o STJ, que vinha julgando cabível a impetração de mandado de segurança contra o indeferimento de efeito suspensivo a agravo de instrumento, já que inexiste recurso apropriado para contestar tal agravo. Defendeu, por fim, a ilegalidade da decisão decretada em primeira instância, por falta de comprovação de enriquecimento ilícito ou de desvio de verba pública, além de afirmar que o Tribunal de Contas da União considerou regulares os contratos tidos por ilegais.

O ministro Castro Meira, ao votar, reconheceu a falta de relevância para a concessão do efeito suspensivo. Para o ministro, o desembargador expôs de forma consciente e motivada a existência de fortes indícios de irregularidades nos contratos, impossibilitando qualquer ilegalidade que motivasse o cabimento do mandado. Castro Meira destacou, ainda, que a aprovação deles pelo TCU não significaria a impossibilidade de se apurar a ocorrência de irregularidades na contratação.

RMS 28737

Fonte: STJ

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