quarta-feira, 30 de junho de 2010

Negativa de Expedição de CND por descumprimento de obrigação acessória

 

EMENTA: TRIBUTÁRIO. NEGATIVA, POR PARTE DA AUTORIDADE

FAZENDÁRIA, DE EXPEDIÇÃO DE CND OU CPD-EN EM BENEFÍCIO

DE CONTRIBUINTE, EM FACE DO DESCUMPRIMENTO

DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (APRESENTAÇÃO DA GFIP). OBEDIÊNCIA

À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. REGULARIDADE DA

RECUSA. IMPROVIMENTO DO APELO.

 

- A legislação de regência (Lei nº 8.212/91, art. 32, § 10) define que "o

descumprimento do disposto no inciso IV é condição impeditiva para

expedição da prova de inexistência de débito para com o Instituto

Nacional do Seguro Social - INSS".

 

- Tal obrigação consiste justamente em "informar ao Instituto Nacional

do Seguro Social - INSS, por intermédio de documento a ser

definido em regulamento [GFIP], dados relacionados aos fatos geradores

de contribuição previdenciária e outras informações de interesse

do INSS".

 

- Deu-se, na hipótese dos autos, que o município autor não realizou

a obrigação acessória que lhe cabia e daí a regularidade da recusa

da autarquia em fornecer-lhe o documento pretendido.

 

- Sobre ser certo que a constitucionalidade das normas se presume,

parece desarrazoada a interpretação de que, declarando e não

pagando o tributo, o contribuinte não receberia o documento, mas

receberia – ilógico – se fizesse gesto ainda mais grave: sequer haver

prestado as informações (e muito menos haver pago o que era

devido).

 

- Apelação e remessa oficial providas.

 

Apelação Cível nº 402.987-PE (Processo nº 2001.83.00.019914-3)

 

Fonte: TRF 5ª.

 

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