EMENTA: TRIBUTÁRIO. NEGATIVA, POR PARTE DA AUTORIDADE
FAZENDÁRIA, DE EXPEDIÇÃO DE CND OU CPD-EN EM BENEFÍCIO
DE CONTRIBUINTE, EM FACE DO DESCUMPRIMENTO
DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (APRESENTAÇÃO DA GFIP). OBEDIÊNCIA
À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. REGULARIDADE DA
RECUSA. IMPROVIMENTO DO APELO.
- A legislação de regência (Lei nº 8.212/91, art. 32, § 10) define que "o
descumprimento do disposto no inciso IV é condição impeditiva para
expedição da prova de inexistência de débito para com o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS".
- Tal obrigação consiste justamente em "informar ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, por intermédio de documento a ser
definido em regulamento [GFIP], dados relacionados aos fatos geradores
de contribuição previdenciária e outras informações de interesse
do INSS".
- Deu-se, na hipótese dos autos, que o município autor não realizou
a obrigação acessória que lhe cabia e daí a regularidade da recusa
da autarquia em fornecer-lhe o documento pretendido.
- Sobre ser certo que a constitucionalidade das normas se presume,
parece desarrazoada a interpretação de que, declarando e não
pagando o tributo, o contribuinte não receberia o documento, mas
receberia – ilógico – se fizesse gesto ainda mais grave: sequer haver
prestado as informações (e muito menos haver pago o que era
devido).
- Apelação e remessa oficial providas.
Apelação Cível nº 402.987-PE (Processo nº 2001.83.00.019914-3)
Fonte: TRF 5ª.
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