EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO DE SENTENÇA QUE JULGOU
IMPROCEDENTE O PEDIDO DE EMPRESA FILIAL QUE BUSCA A
OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL NEGADA
PELO FISCO, EM RAZÃO DE DÉBITOS PENDENTES RELATIVOS
À EMPRESA MATRIZ.
- Consoante decisões mais recentes do Superior Tribunal de Justiça,
a matriz e a filial são estabelecimentos individuais para fins de
obtenção de certidão de regularidade fiscal, não podendo ser negado
o documento à filial em razão de débitos pendentes da matriz.
- Salienta-se que a impetrante possui o CNPJ 11.150.125/0003-86,
enquanto a matriz é detentora do cadastro 11.150.125/0001-14, consoante
documentos apresentados pela própria Secretaria da Receita
Federal.
- Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp
1114696-AM, Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 13 de outubro de
2009; AgRg no REsp 961422-SC, Min. Mauro Campbell Marques,
julgado em 15 de junho de 2009, e desta Turma: AGTR 96065-PE,
desta relatoria, julgada em 25 de março de 2010.
- Apelação provida. Inversão do ônus sucumbencial, nos termos da
sentença.
Apelação Cível nº 494.707-PE
(Processo nº 2009.83.03.000115-0)
Fonte TRF da 5 Reg.
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