quarta-feira, 30 de junho de 2010

OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL PELA FILIAL NEGADA DIANTE DE DÉBITOS PENDENTES DA MATRIZ

EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO DE SENTENÇA QUE JULGOU

IMPROCEDENTE O PEDIDO DE EMPRESA FILIAL QUE BUSCA A

OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL NEGADA

PELO FISCO, EM RAZÃO DE DÉBITOS PENDENTES RELATIVOS

À EMPRESA MATRIZ.

 

- Consoante decisões mais recentes do Superior Tribunal de Justiça,

a matriz e a filial são estabelecimentos individuais para fins de

obtenção de certidão de regularidade fiscal, não podendo ser negado

o documento à filial em razão de débitos pendentes da matriz.

 

- Salienta-se que a impetrante possui o CNPJ 11.150.125/0003-86,

enquanto a matriz é detentora do cadastro 11.150.125/0001-14, consoante

documentos apresentados pela própria Secretaria da Receita

Federal.

 

- Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp

1114696-AM, Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 13 de outubro de

2009; AgRg no REsp 961422-SC, Min. Mauro Campbell Marques,

julgado em 15 de junho de 2009, e desta Turma: AGTR 96065-PE,

desta relatoria, julgada em 25 de março de 2010.

 

- Apelação provida. Inversão do ônus sucumbencial, nos termos da

sentença.

 

Apelação Cível nº 494.707-PE

(Processo nº 2009.83.03.000115-0)

 

Fonte TRF da 5 Reg.

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário