EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO CONSTITUÍDO
ATRAVÉS DE DCTF. PEDIDO DE PARCELAMENTO. RENÚNCIA
À PRESCRIÇÃO (ART. 191 DO VIGENTE CÓDIGO CIVIL)
E CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL (ARTIGO
174, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN). OCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO
DA EXECUÇÃO APÓS O PEDIDO DE PARCELAMENTO
E DENTRO DE PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
- Trata-se de apelação contra a sentença que extinguiu a execução
fiscal com resolução de mérito, decretando a prescrição com fulcro
no art. 269, IV, CPC.
- A prescrição tem como objetivo pôr fim à pretensão do titular da
ação que se quedou inerte em um determinado lapso de tempo,
privilegiando, assim, a segurança jurídica e a ordem social.
- A declaração do contribuinte desacompanhada do pagamento do
tributo dispensa a necessidade de constituição formal do débito,
podendo ser inscrito imediatamente em dívida ativa e exigível a partir
do vencimento da obrigação. Precedentes do STJ. (EREsp 658138/
RN, Relatora para acórdão Min. Eliana Calmon, 1ª Seção, data do
julgamento 14.102009).
- O pedido de parcelamento acarreta a interrupção do prazo
prescricional, nos termos do art. 174, IV, do CTN, por se constituir
ato inequívoco que importa no reconhecimento do débito pelo devedor, reiniciando-se, neste caso, a contagem do prazo prescricional
interrompido do dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo
celebrado, a teor do que dispõe a Súmula 248 do ex-TFR. Precedente
do STJ no REsp 802063 / SP.
- Nas hipóteses em que o parcelamento for requerido após a consumação
da prescrição, tal ato de confissão implica em renúncia à
prescrição, nos termos em que estabelece o art. 191 do vigente
Código Civil (correspondente ao art. 161 do Código Civil de 1916).Precedente
deste Tribunal (AC nº 454006/CE, Rel. Desembargador
Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 3ª Turma, data do julgamento
04.06.2009, decisão unânime).
- Verificando-se da CDA que o crédito tributário foi constituído mediante
DCTF, com período de apuração ano base/exercício – 1995/
1996, 1997/1998 e 1998/1999 –, com datas de vencimentos entre
10.02.1995 e 10.01.1996, 14.02.1997 e 15.12.1998 e 15.01.1999 e
15.07.1999 e que a executada, ao aderir ao parcelamento em
09.05.2003, renunciou à prescrição em relação aos créditos com
vencimentos entre 10.02.1995 e 15.01.1998 e interrompeu o prazo
prescricional em relação aos créditos com vencimentos entre
15.01.1999 e 15.07.1999 e, ainda, que a ação executiva foi ajuizada
em 23.01.2006, merece reforma a sentença recorrida que extinguiu
a pretensão executiva.
- Apelação provida.
Apelação Cível nº 496.861-CE
(Processo nº 2006.81.00.004706-3)
Fonte: TRF da 5 Reg.
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