quarta-feira, 30 de junho de 2010

Renúncia prescrição tributária

Desde quando relação tributária (direito público) permite aplicação de conceito de Direito Privado desfavorável?
Prescrição tributária não é matéria reservada à Lei Complementar?
Relação Jurídica Tributária não é ex lege?
Ai se a moda pega...
 
 

EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO CONSTITUÍDO

ATRAVÉS DE DCTF. PEDIDO DE PARCELAMENTO. RENÚNCIA

À PRESCRIÇÃO (ART. 191 DO VIGENTE CÓDIGO CIVIL)

E CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL (ARTIGO

174, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN). OCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO

DA EXECUÇÃO APÓS O PEDIDO DE PARCELAMENTO

E DENTRO DE PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.

IMPOSSIBILIDADE.

 

- Trata-se de apelação contra a sentença que extinguiu a execução

fiscal com resolução de mérito, decretando a prescrição com fulcro

no art. 269, IV, CPC.

 

- A prescrição tem como objetivo pôr fim à pretensão do titular da

ação que se quedou inerte em um determinado lapso de tempo,

privilegiando, assim, a segurança jurídica e a ordem social.

 

- A declaração do contribuinte desacompanhada do pagamento do

tributo dispensa a necessidade de constituição formal do débito,

podendo ser inscrito imediatamente em dívida ativa e exigível a partir

do vencimento da obrigação. Precedentes do STJ. (EREsp 658138/

RN, Relatora para acórdão Min. Eliana Calmon, 1ª Seção, data do

julgamento 14.102009).

 

- O pedido de parcelamento acarreta a interrupção do prazo

prescricional, nos termos do art. 174, IV, do CTN, por se constituir

ato inequívoco que importa no reconhecimento do débito pelo devedor, reiniciando-se, neste caso, a contagem do prazo prescricional

interrompido do dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo

celebrado, a teor do que dispõe a Súmula 248 do ex-TFR. Precedente

do STJ no REsp 802063 / SP.

 

- Nas hipóteses em que o parcelamento for requerido após a consumação

da prescrição, tal ato de confissão implica em renúncia à

prescrição, nos termos em que estabelece o art. 191 do vigente

Código Civil (correspondente ao art. 161 do Código Civil de 1916).Precedente

deste Tribunal (AC nº 454006/CE, Rel. Desembargador

Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 3ª Turma, data do julgamento

04.06.2009, decisão unânime).

 

- Verificando-se da CDA que o crédito tributário foi constituído mediante

DCTF, com período de apuração ano base/exercício – 1995/

1996, 1997/1998 e 1998/1999 –, com datas de vencimentos entre

10.02.1995 e 10.01.1996, 14.02.1997 e 15.12.1998 e 15.01.1999 e

15.07.1999 e que a executada, ao aderir ao parcelamento em

09.05.2003, renunciou à prescrição em relação aos créditos com

vencimentos entre 10.02.1995 e 15.01.1998 e interrompeu o prazo

prescricional em relação aos créditos com vencimentos entre

15.01.1999 e 15.07.1999 e, ainda, que a ação executiva foi ajuizada

em 23.01.2006, merece reforma a sentença recorrida que extinguiu

a pretensão executiva.

 

- Apelação provida.

 

Apelação Cível nº 496.861-CE

(Processo nº 2006.81.00.004706-3)

 

Fonte: TRF da 5 Reg.



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