segunda-feira, 20 de setembro de 2010

PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRENTES. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RETIRADA DO SÓCIO ANTES DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRENTES. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RETIRADA DO SÓCIO ANTES DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR.

1. A citação da empresa interrompe o prazo prescricional em relação aos demais responsáveis solidários. Assim, embora tenha decorrido mais de 5 (cinco) anos entre a citação dos sócios e a citação da pessoa jurídica, não há falar em prescrição do crédito tributário em relação a esses.

2. Depreende-se dos autos que a exequente, até o presente momento, não ficou inerte pelo prazo de cinco anos. Destarte, não há falar em prescrição intercorrente.

3. O art. 135, III, do CTN, autoriza o redirecionamento da execução contra os diretores ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, quando praticarem atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto.

4. O exequente deve provar que o sócio ou administrador tenha efetivamente exercido as suas funções ao tempo do ato ensejador do redirecionamento. No entanto, na hipótese dos autos, o agravante retirou-se da sociedade antes mesmo do ato capaz de ensejar o redirecionamento do feito executivo, motivo pelo qual não merece permanecer a medida implementada.

5. Determinada a exclusão da parte do polo passivo da ação, é evidente, em relação a esta, a extinção da relação processual, sendo perfeitamente cabível a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da executada, à medida que esta, tendo sido demandada em juízo indevidamente, viu-se compelida a constituir Procurador nos autos, para promover a sua defesa.

(AGRAG Nº 0015716-69.2010.404.0000/RS, REL. DES. FEDERAL JOEL ILAN PACIORNIK, 1ªT./TRF4, UNÂNIME, J. 07.07.2010, DE 14.07.2010)

Fonte: TRF da 4 reg.

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