A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que afastou a pena de perdimento decretada pela Receita Federal contra a Pronefro Brasil Ltda, empresa responsável pela importação de agulhas destinadas a hemodiálise. A maioria dos ministros considerou que a falsidade da procedência dos produtos importados pela empresa não foi caracterizada.
No caso, o Ministério Público Federal (MPF) e a União recorreram de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que afastou a pena de perdimento. O TRF4 entendeu que a análise das informações prestadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e dos documentos constantes no processo demonstra que não houve falsificação ou adulteração de característica essencial do produto que impeça ou dificulte sua identificação, tampouco falsa declaração de conteúdo ou atentado à saúde pública
"Na Licença de Importação, a importadora declarou corretamente o país de origem das mercadorias, em conformidade com os certificados de origem emitidos pela República Popular da China e pela Comunidade Europeia. O fato de o número do registro do produto na Anvisa estar incorreto na LI caracteriza mero erro material, circunstância que não se mostra suficiente para derruir a regularidade da operação", afirmou o TRF4.
Em seu recurso especial, a União destacou que, embora a embalagem dissesse que o produto era fabricado em Portugal, a declaração de importação dava conta de que o fabricante era a China, sendo que a autorização era, no entanto, de produtos portugueses.
Assim, segundo a União, a adulteração da embalagem com o intuito de iludir a fiscalização na importação de mercadorias trazidas do exterior configuraria dano ao erário, punível com a pena de perdimento.
Para o ministro Teori Albino Zavascki, que lavrará o acórdão, a decisão do TRF4 demonstrou, à saciedade, a ausência de causa legítima – seja de fato, seja de direito – para a aplicação da pena de perdimento da mercadoria importada.
Em seu voto, o ministro também destacou que, se o perdimento dos bens se deu para preservar a saúde pública, como enfaticamente alega a União, não há como explicar que ela tenha destinado esses mesmos bens à utilização da Santa Casa de Misericórdia de Curitiba. "Esse fato contradiz – e, portanto, desautoriza inteiramente – os fundamentos invocados para justificar o ato atacado pelo mandado de segurança, agora reproduzidos nos recursos especiais", afirmou o ministro.
Fonte: STJ
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