segunda-feira, 28 de março de 2011

Parcelamento Tributário importa em: (i) interrupção do prazo prescricional e (ii) Confissão de Dívida

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ACERCA DO LANÇAMENTO. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EXPRESA. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTE TRIBUNAL. COFINS. LEI N.º 9.718/98. BASE DE CÁLCULO. TAXA SELIC. CAPITALIZAÇÃO. MULTA FISCAL. CUMULAÇÃO DE MULTA E JUROS.
 
1 – O pedido de parcelamento interrompe o prazo prescricional, que começa a contar, por inteiro, a partir da rescisão.
 
2 – O débito confessado pelo contribuinte por meio de obrigação acessória é representativo do lançamento e importa notificação para pagamento. Em decorrência, ainda que o tributo seja sujeito a regime de lançamento por homologação, se declarado e não pago, total ou parcialmente, no prazo legal, a sua cobrança decorre do autolançamento, sendo exigível independentemente de instauração de processo administrativo ou notificação prévia.(g.n.)
 
3 – A penhora sobre o faturamento mensal do devedor é medida de caráter excepcional, somente devendo ser deferida quando não existirem outros bens a serem penhorados.
 
4 – No caso dos autos, verifica-se a presença de todos os requisitos necessários á manutenção da excepcional medida de constrição do faturamento da empresa executada.
 
5 – O percentual fixado sobre o faturamento mensal da empresa está dentro dos parâmetros de modicidade utilizados por este Tribunal.
 
6 – O STF não declarou a inconstitucionalidade total do conceito de faturamento, mantendo-o na parcela que representa a venda de mercadorias e serviços, afastando as demais.
 
7 – Cabe ao embargante a demonstração de que na CDA, formulada a partir de dados fornecidos pela empresa, há inclusão de receitas outras que não as provenientes de mercadorias e serviços.
 
8 – Não restou comprovado que houve excesso de execução.
 
9 – É legítima a aplicação da Taxa Selic. Precedentes do STJ.
 
10 – A capitalização dos juros não é vedada em matéria tributária.
 
11 – "Nas execuções fiscais da Fazenda Nacional, é legítima a cobrança cumulativa de juros de mora e multa moratória" (Súmula nº 209 do antigo TFR).
 

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.72.04.000543-2, 1ª TURMA, DESA. FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, POR UNANIMIDADE, D.E. 13.01.2011)

Fonte: TRF da 4 Reg.

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