terça-feira, 19 de abril de 2011

ICMS: Importação para uso próprio

ICMS: Importação para uso próprio
Confiram a decisão abaixo e a aplicação da Súmula 660.
Salvo engano, o STF ainda não se posicionou definitivamente sobre a aplicação da aludida Súmula após a EC 33/01 (o site refere-se à EC 31/2002; o correto é 33/2001).
Confiram:
 
 
 
Ministro suspende cobrança de imposto de sociedade educacional

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Ação Cautelar (AC) 2849 em favor da Sociedade Educacional Braz Cubas Ltda., aplicando o entendimento da Súmula 660/STF, que diz não incidir ICMS "na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto". Com a decisão, fica suspensa a cobrança do imposto até o julgamento final de um recurso ajuizado na Corte pela sociedade educacional.

O autor ajuizou ação na primeira instância, para ver reconhecida a inexistência de relação jurídica tributária que lhe obrigasse ao pagamento do imposto sobre a importação de materiais destinados ao aparelhamento de laboratório didático. Diante da decisão favorável ao estabelecimento, o Estado de São Paulo recorreu ao Tribunal de Justiça (TJ), que reformou a decisão de primeira instância. Contra essa última decisão, a sociedade recorreu ao STF por meio de um Recurso Extraordinário (RE 590596).

Na ação, a entidade diz que o material de laboratório em questão não pode ser considerado mercadoria – portanto não se trataria de operação mercantil, e que "não contribuintes" não teriam acesso aos mecanismos da não cumulatividade.

Ainda de acordo com a ação cautelar, o pedido de liminar se baseia no fato de que a sociedade foi intimada a recolher os impostos devidos, "sob pena de aplicação de graves sanções pecuniárias".

Ao deferir a liminar e aplicar efeito suspensivo ao recurso, o ministro frisou que em recursos que tratam de operação de importação ocorridas antes do advento da Emenda Constitucional 33/2001, aplica-se a orientação firmada na Súmula 660.
 
Fonte: STF

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