O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Ação Cautelar (AC) 2849 em favor da Sociedade Educacional Braz Cubas Ltda., aplicando o entendimento da Súmula 660/STF, que diz não incidir ICMS "na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto". Com a decisão, fica suspensa a cobrança do imposto até o julgamento final de um recurso ajuizado na Corte pela sociedade educacional.
O autor ajuizou ação na primeira instância, para ver reconhecida a inexistência de relação jurídica tributária que lhe obrigasse ao pagamento do imposto sobre a importação de materiais destinados ao aparelhamento de laboratório didático. Diante da decisão favorável ao estabelecimento, o Estado de São Paulo recorreu ao Tribunal de Justiça (TJ), que reformou a decisão de primeira instância. Contra essa última decisão, a sociedade recorreu ao STF por meio de um Recurso Extraordinário (RE 590596).
Na ação, a entidade diz que o material de laboratório em questão não pode ser considerado mercadoria – portanto não se trataria de operação mercantil, e que "não contribuintes" não teriam acesso aos mecanismos da não cumulatividade.
Ainda de acordo com a ação cautelar, o pedido de liminar se baseia no fato de que a sociedade foi intimada a recolher os impostos devidos, "sob pena de aplicação de graves sanções pecuniárias".
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