O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes negou pedido do empresário O.S. para que fosse suspensa decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que, nos autos de uma ação de execução, determinou a penhora do imóvel onde ele reside com sua família. O.S. teria deixado de pagar duplicatas mercantis referentes à venda de combustíveis para a empresa que ele administra. Ao decretar a penhora, o tribunal estadual revelou que imóvel foi dado como garantia hipotecária do negócio firmado entre as partes.
Por meio da Ação Cautelar (AC) 2879, o advogado do empresário sustentava que a decisão teria desconsiderado a impenhorabilidade do imóvel onde seu cliente reside com a família, o que caracterizaria afronta ao artigo 1º, inciso III, e artigo 6º, ambos da Constituição Federal de 1988. Com esse argumento, pedia a concessão de liminar, para evitar dano irreparável, uma vez que a venda do imóvel está prevista para acontecer em leilões marcados para os dias 15 e 29 de junho.
Em sua decisão, o ministro revelou que a penhora foi determinada tendo em vista que o imóvel foi dado em garantia hipotecária do negócio. Nesse sentido, Gilmar Mendes lembrou que o artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/90 afasta a impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca sobre imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou entidade familiar.
"Assim, a garantia hipotecária em análise foi realizada de acordo com as normas legais", disse o ministro, ressaltando que a Corte já declarou a constitucionalidade do dispositivo da Lei 8.009/90.
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