PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FALSA DECLARAÇÃO RETIFICADORA DE IMPOSTO DE RENDA. RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL DE DOENÇA GRAVE. FALSIDADE. DOLO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ABSOLVIÇÃO.
1. Remanescendo dúvida intransponível a respeito da efetiva contribuição de acusado para a alteração de local do prontuário médico do contribuinte, documento que fora requisitado pelos auditores da Receita Federal no curso de diligência no processo administrativo-fiscal pendente, é de ser mantida a absolvição da imputada prática de fraude processual.
2. Carecendo os autos de elementos que evidenciem com segurança o dolo dos agentes de terem falsamente atestado, de forma retroativa, a incidência de moléstia isentiva do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos pelo contribuinte, igualmente é de ser mantida a absolvição do crime de falso imputado.
3. Não comprovada a prática do delito de falsidade, resta prejudicado o exame dos ulteriores fatos em que imputada a prática do emprego de tal documento.
4.Sequer podendo ser afirmado, com o necessário grau de certeza, da falsidade do documento que retroagiu o termo inicial da doença grave, muito menos pode-se afirmar o consciente uso do documento falso pelo beneficiário para a sonegação fiscal. Absolvição decretada.
(TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007609-72.2007.404.7200, 7ª TURMA, DES. FEDERAL NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E.
18/02/2011)
Nenhum comentário:
Postar um comentário