1. Consoante disposto no caput do art. 174 do CTN, "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva".
2. Com a interrupção da prescrição em relação à empresa (art. 174, parágrafo único, I, do CTN), interrompe-se o prazo também em relação ao sócio, por efeito da solidariedade (art. 125, III, do CTN). Para a caracterização da prescrição intercorrente para redirecionamento ao sócio, contudo, não basta apenas que se passe o quinquênio desde a interrupção do prazo prescricional, mas também deve restar provado que a exequente agiu com desídia, deixando de promover qualquer impulso útil ao processo por mais de cinco anos, o que não se pode dizer no caso em comento.
3. O art. 135, III, do CTN, determina a responsabilização tributária pelos débitos da respectiva pessoa jurídica de direito privado dos seus diretores ou representantes, quando praticarem atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto, onde se inclui a dissolução irregular da empresa.(g.n.)
4. O simples inadimplemento do tributo não constitui infração à lei capaz de justificar a inclusão dos sócios no pólo passivo da execução.
5. De modo que o embargante retirou-se dos quadros sociais da empresa em momento anterior ao encerramento das atividades, somente poderia ter sido responsabilizado por atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato ou estatuto que não a dissolução irregular, do que não se tem notícia nos autos. (g.n.)De fato, não se mostra razoável responsabilizar o recorrente por atos praticados após sua retirada da sociedade, ainda mais se levado em conta o fato de que, quando da sua retirada da sociedade, a pessoa jurídica ainda estava em funcionamento, e prosseguiu com tais atividades ao menos por alguns anos mais.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0033829-71.2010.404.0000, 1ª TURMA, JUIZ FEDERAL EDUARDO VANDRÉ O. L. GARCIA, POR
UNANIMIDADE, D.E. 03.02.2011)
fonte: TRF da 4 Reg.
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