quinta-feira, 19 de maio de 2011

Trânsito Aduaneiro e Valoração Aduaneira

 

 

Muitos perguntam se é possível controle de preço (valoração aduaneira) em regime de Trânsito Aduaneiro.

 

Cremos que não, apesar de não ser esse o entendimento da fiscalização aduaneira.

 

O Comércio Exterior funda-se em três pilares: (i) valor (transação comercial entre partes independentes e sem interferência de governos; (ii) classificação fiscal e (iii) origem (tratamento diverso a partes diversas).

 

Pelas regras de Valoração (OMC e Acordo-GATT), a valoração tem dois momentos muito específicos: (i) em despacho com vistas a desembaraço; (ii) após desembaraço, em ato de revisão.

 

Tanto é assim, que não se permite proibir a liberação de mercadorias condicionada ao pagamento.

 

O Trânsito Aduaneiro é regime especial que consiste em levar a mercadoria de um lado ao outro (zonas aduaneiras) que atenda melhor o desembaraço do importador, cujas regras próprias estão no Regulamento Aduaneiro.

 

Assim, não há razão para debate de valoração em Trânsito Aduaneiro; até porque, falta uma Declaração de Importação Registrada!!

 
FARB

 

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