Muitos perguntam se é possível controle de preço (valoração aduaneira) em regime de Trânsito Aduaneiro.
Cremos que não, apesar de não ser esse o entendimento da fiscalização aduaneira.
O Comércio Exterior funda-se em três pilares: (i) valor (transação comercial entre partes independentes e sem interferência de governos; (ii) classificação fiscal e (iii) origem (tratamento diverso a partes diversas).
Pelas regras de Valoração (OMC e Acordo-GATT), a valoração tem dois momentos muito específicos: (i) em despacho com vistas a desembaraço; (ii) após desembaraço, em ato de revisão.
Tanto é assim, que não se permite proibir a liberação de mercadorias condicionada ao pagamento.
O Trânsito Aduaneiro é regime especial que consiste em levar a mercadoria de um lado ao outro (zonas aduaneiras) que atenda melhor o desembaraço do importador, cujas regras próprias estão no Regulamento Aduaneiro.
Assim, não há razão para debate de valoração em Trânsito Aduaneiro; até porque, falta uma Declaração de Importação Registrada!!
Nenhum comentário:
Postar um comentário