Não há solidariedade passiva entre bancos cooperativos e cooperativas de crédito em relação às operações que estas últimas realizam com seus cooperados. O entendimento foi adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reformou decisão da Justiça de São Paulo para isentar o Banco Cooperativo do Brasil S/A (Bancoob) da responsabilidade pelos valores que um grupo de investidores havia aplicado na Cooperativa de Crédito Rural das Regiões Nordeste Paulista e Sul Mineira (Credibrag), na cidade de Bragança Paulista.
De acordo com o ministro João Otávio de Noronha, relator de recurso especial interposto pelo Bancoob contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), "o sistema de crédito cooperativo funciona de molde a preservar a autonomia e independência – e consequente responsabilidade – de cada uma das entidades que o compõem". Segundo ele, a obrigação solidária só existiria se fosse prevista em acordo entre essas entidades ou imposta por lei, não podendo jamais ser presumida – como estabelece o Código Civil.
Os investidores haviam ingressado com ação na Justiça pretendendo que o Bancoob lhes devolvesse o dinheiro de depósitos e aplicações financeiras que mantinham na Credibrag, à época em regime de liquidação extrajudicial. Os autores da ação alegaram que os valores estariam depositados no Bancoob, que é a instituição responsável por administrar o fluxo financeiro do sistema de cooperativas ao qual a Credibrag estava vinculada.
O juiz de primeira instância considerou, e o TJSP confirmou, que haveria solidariedade passiva [para responder pela ação judicial] entre o Bancoob e a cooperativa de crédito, razão pela qual determinaram ao banco o pagamento dos valores reclamados na ação. Em recurso ao STJ, o Bancoob alegou sua ilegitimidade para figurar no lado passivo da ação, sustentando que não teria que responder solidariamente pelas operações da cooperativa.
Ilegitimidade
Em seu voto, o ministro João Otávio de Noronha fez uma análise da estruturação do sistema de crédito cooperativo no Brasil, citando vários autores e dispositivos legais para concluir que o Bancoob não é parte legítima para responder à cobrança, pois não contratou diretamente com os cooperados, "cabendo à cooperativa de crédito responder pelos prejuízos a que der causa".
A criação dos bancos cooperativos no Brasil foi autorizada em 1995, por resolução do Banco Central, para permitir que as cooperativas de crédito ampliassem a prestação de serviços aos seus associados. As cooperativas de crédito puderam instituir os bancos cooperativos, dos quais se tornaram acionistas preferenciais.
Já o controle do banco ficou a cargo de cooperativas centrais de crédito, detentoras das ações ordinárias e formadas pela união de cooperativas singulares. Todas essas entidades – cooperativas singulares, cooperativas centrais e bancos cooperativos – são pessoas jurídicas independentes, cada qual responsável por suas obrigações. Para atender seus associados, as cooperativas singulares usam os serviços do banco cooperativo, mas não se caracterizam como agências deste.
De acordo com a doutrina mencionada pelo ministro, as cooperativas de crédito singulares recebem depósitos e oferecem os demais serviços bancários em seu próprio nome, respondendo diretamente pela relação jurídica com os cooperados. Assim, não há vínculo jurídico direto entre os cooperados e o banco, cuja responsabilidade só diz respeito aos serviços que presta para as cooperativas, suas acionistas.
"Contrariar essa lógica, atribuindo responsabilidades a entidades que não participaram diretamente dos negócios jurídicos, acarreta fragilidade a todo o sistema, fazendo com que todos paguem pela inércia de alguns, uma vez que, no sistema cooperativo, o cooperado é, ao mesmo tempo, o beneficiário e o dono da estrutura cooperativista, cabendo-lhe usufruir das vantagens, mas também fiscalizar as atividades da entidade a que se encontra vinculado", disse Noronha.
O ministro, cujo voto foi seguido de forma unânime pela Quarta Turma, lamentou os problemas que emperram o desenvolvimento do crédito cooperativo: "O que parece ocorrer, neste e noutros casos envolvendo cooperativas de crédito, é que a desinformação, bem como o mau gerenciamento daquelas entidades, são fatores preponderantes para que este poderoso mecanismo de assistência financeira não se tenha tornado ainda tão confiável a ponto de cumprir integralmente sua importante missão social".
REsp 1173287
Fonte:STJ
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