quarta-feira, 29 de junho de 2011

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. FATO GERADOR. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO REALIZADA FORA PRAZO.

Ementa PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. FATO GERADOR. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO REALIZADA FORA PRAZO. DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO TENDENTE A EVIDENCIAR A SIMILITUDE FÁTICA.

1. Recurso especial em que se discute o marco temporal do fato gerador do imposto de importação, cujo desate repercutirá na alíquota do tributo. A contribuinte sustenta que "a data do fato gerador do imposto de importação seria a data do registro, na repartição competente, da declaração de importação", momento em que, no caso concreto (2/8/2005), já havia ocorrido a redução da alíquota desse tributo, de 14% para 2% ("Ex-Tarifário 007" - Resolução CAMEX 21, de 18/7/2005).

2. O conteúdo normativo contido nos arts. 105, 106, II, c, e 108, I, do CTN não foi prequestionado, nem sequer implicitamente, perante a Corte de origem. Incide, por analogia, a Súmula 282/STF.

3. Na espécie, o acórdão recorrido aplicou o disposto nos arts. 73, inciso III, do Regulamento Aduaneiro e 3º da IN 69/99 para considerar realizado o fato gerador no "vencimento do prazo de noventa dias de permanência da mercadoria no recinto alfandegado", por se tratar de mercadoria sujeita à pena de perdimento por abandono, uma vez que a respectiva declaração de importação foi apresentada fora do prazo previsto no art. 574 do Regulamento Aduaneiro. Das razões recursais, entretanto, não se infere impugnação específica quanto a esse fundamento, que, inclusive, é o condutor do acórdão combatido, situação que atrai a incidência da Súmula 283/STF.

4. Inviável o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, na medida em que a recorrente não logrou demonstrar, por meio de cotejo analítico, que os arestos apontados como paradigmas retratam situação semelhante a dos autos, relativa à declaração de importação apresentada fora do prazo. 5. Agravo regimental não provido.

AGRESP 200900570160 AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1130658

Relator(a) BENEDITO GONÇALVES Sigla do órgão STJ Órgão julgador PRIMEIRA TURMA

Fonte DJE DATA:13/08/2010

 

Decisão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

 

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