Em ação de dissolução de sociedade ajuizada pelo recorrente em desfavor de seus outros sócios, o saneador deferiu a produção de prova oral consubstanciada em depoimento pessoal, inquirição de testemunhas e perícia avaliatória e contábil. Dessa decisão os recorridos interpuseram agravo de instrumento a que o TJ deu provimento. Daí o REsp em que se discute a necessidade de fundamentar a decisão que determina a quebra do sigilo bancário, fiscal e comercial e os limites a que se sujeitam as partes no arrolamento de testemunhas. Registra a Min. Relatora que o juiz limitou-se a deferir os pedidos do recorrente, inclusive quanto à expedição de ofícios a órgão públicos, o que, de maneira alguma, pode ser tolerado como fundamentação adequada ou suficiente à determinação de quebra do sigilo bancário, fiscal e comercial. Assevera que, apesar de o sigilo bancário, fiscal e comercial não consubstanciar direito absoluto diante da prevalência do interesse público sobre o privado, notadamente na apuração de possível conduta ilícita, essa decisão não pode deixar de ter fundamentação adequada quanto à sua efetiva necessidade. Por outro lado, a Min. Relatora resume, após análise doutrinária e com base na interpretação sistemática do art. 407, parágrafo único, do CPC, que cada parte poderá oferecer um máximo de dez testemunhas, sendo possível a oitiva de até três para cada fato a ser provado, individualmente considerado, e, quando houver número excessivo de fatos, caberá ao juiz, de acordo com seu prudente arbítrio, averiguar a necessidade de depoimentos para além desse limite, determinando, se entender imprescindível à formação do seu convencimento, a convocação de outras pessoas como testemunhas do juízo. Ressalta que a estipulação de um número máximo de testemunhas por parte evita tumulto e desequilíbrio na relação processual, preservando o seu regular andamento e a sua razoável duração (condição instituída como garantia constitucional pela EC n. 45/2004). Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.028.315-BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/6/2011.
inf. 477
STJ
Nenhum comentário:
Postar um comentário