TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. EX-TARIFÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA – LIMINAR – LICENÇA DE IMPORTAÇÃO DE MÁQUINA – BENEFÍCIO DE EX-TARIFÁRIO 93. APRECIAÇÃO TEMPESTIVA PELA AUTORIDADE COATORA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO.
1. A questão em foco reside em esclarecer se o pedido de licença de importação, formulado 15 (quinze) dias antes do termo final da redução do imposto (ex-tarifário), assegura ao importador tal benefício, quando a emissão da licença para importar, que, embora apreciada no prazo legal, ocorreu após a extinção do benefício.
2. O Decreto nº 1.355, de 1994, estipula, em relação à tramitação dos pedidos apresentados ao Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX), prazo não superior a trinta dias, se os pedidos forem considerados por ordem de chegada, e não superior a sessenta dias, se todos os pedidos forem considerados simultaneamente (artigo 3º, item 5, "f", do Decreto nº 1.355/94).
3. O DECEX analisou o pedido e solicitou o cumprimento da exigência constante do Comunicado DECEX nº 20, de 1998, no prazo legal; de modo que não há que se falar em de abuso de poder ou ilegalidade. Ora, ao tempo da análise do pedido de licenciamento da importação, reprise-se tempestiva ou no prazo concedido pelo Decreto nº 1.355/94, tal não mais era de valia para a sociedade que pretendia obtê-lo.
4. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. Sem ato ilegal ou abusivo não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado pela via estreita do writ.
5. Apelo e remessa a que se dá provimento.
Data da Decisão 26/09/2006 Data da Publicação 09/05/2007 Processo
AMS 200151010169042 AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 47505
Relator(a) Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Sigla do órgão
TRF2 Órgão julgador QUARTA TURMA ESPECIALIZADA Fonte
DJU - Data::09/05/2007 - Página::206 Decisão
A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso e à remessa necessária, nos termos do voto do(a) Relator(a).
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