TRIBUTÁRIO. PIS⁄COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE RECEITA PROVENIENTE DE ALUGUEL. LEGITIMIDADE, INDEPENDENTEMENTE DE SE TRATAR DE RECEITA NÃO DECORRENTE DO OBJETO SOCIETÁRIO.
1. É pacífico na 1ª Seção o entendimento segundo o qual as receitas provenientes da locação de bens de propriedade das pessoas jurídicas integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS. Precedentes. Súmula 423/STJ.
2. A circunstância de se tratar de receita decorrente de operação não prevista no objeto societário da empresa contribuinte não é, só por isso, suficiente para excluí-la da incidência das contribuições.
3. Recurso especial provido.
(RESP 1.210.655/SC, REL. P/ ACÓRDÃO MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ªT./STJ, MAIORIA, 26.04.2011, DE 16.05.2011)
(RESP 1.210.655/SC, REL. P/ ACÓRDÃO MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ªT./STJ, MAIORIA, 26.04.2011, DE 16.05.2011)
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