quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Tributação Aduaneira

NCM / SH - NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL / SISTEMA HARMONIZADO DE DESIGNAÇÃO E CODIFICAÇÃO DE MERCADORIAS

As mercadorias comercializadas internacionalmente pelo País são classificadas, desde 1996, de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que é também adotada por Argentina, Paraguai e Uruguai. Os códigos de classificação da NCM são formados por oito dígitos, sendo tal classificação baseada no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema harmonizado (SH). A inclusão de dois dígitos, após os seis do código numérico do SH, tem como intuito obter melhor detalhamento das mercadorias e respectivas classificações e satisfazer aos interesses de todos os Estados membros do Mercosul.
É importante que o importador faça a correta classificação dos produtos adquiridos, com a finalidade de evitar a aplicação de penalidades pelas autoridades aduaneiras, além de utilizar as vantagens tarifárias decorrentes dos acordos bilaterais e multilaterais que o Brasil mantém no âmbito de seu comércio internacional. É recomendável, também, que o exportador, com o intuito de aprimorar a classificação da mercadoria que pretende exportar ao Brasil, informe ao cliente brasileiro a classificação que utiliza em seus negócios externos, visto que nem sempre a classificação da NCM/SH coincide com a codificação utilizada pelo exportador nas duas últimas posições numéricas (oito dígitos).
As vantagens advindas da correta classificação traduzem-se essencialmente na redução do Imposto de Importação, ou até mesmo em sua isenção, de acordo com os acordos comerciais vigentes. Neste sentido, é necessário que o exportador conheça os benefícios tributários do seu produto em relação ao mercado brasileiro, a fim de ganhar competitividade frente aos concorrentes de outros países que eventualmente não sejam favorecidos pelos tratados comerciais que o Brasil mantém no seu comércio exterior.
Essa vantagem tributária será efetivamente formalizada durante o processo do despacho aduaneiro, quando o importador deverá estar de posse do Certificado de Origem, para eventual apresentação às autoridades aduaneiras, documento esse emitido pela entidade autorizada no país do exportador, no qual devem constar os fundamentos legais do acordo comercial que está sendo aproveitado nessa operação. A falta de apresentação do certificado de origem ocasiona a perda dessas vantagens, implicando o pagamento pelo importador do Imposto de Importação com as alíquotas normais.
Note-se que da classificação incorreta das mercadorias na NCM/SH decorrem, além do pagamento de eventuais diferenças de alíquota na classificação correta, multas a serem aplicadas sobre o importador brasileiro, cujo valor corresponde, no mínimo, a 1% do valor aduaneiro, dependendo do tipo de infração.






VALOR ADUANEIRO DA MERCADORIA

É a base de cálculo do imposto de importação. O valor aduaneiro é apurado na forma prevista no Acordo Sobre a Implementação do Artigo VII do GATT (Acordo de Valoração Aduaneira ou, simplesmente, AVA-GATT), aprovado pelo Decreto Legislativo n° 30/94 e promulgado pelo Decreto Executivo nº 1.355/94, o qual possui status de lei e estabelece as normas fundamentais sobre valoração aduaneira no Brasil. A aplicação do AVA-GATT, atualmente, é disciplinada pelos artigos 76 a 83 do Decreto no 4.543/02 e pela Instrução Normativa SRF nº 327/03.
O AVA-GATT estabelece seis diferentes métodos para a determinação do valor aduaneiro das mercadorias importadas. Esse acordo determina que, sempre que não for possível a utilização do primeiro método de valoração, deve-se passar sucessivamente aos métodos seguintes, até que se chegue ao primeiro que permita determinar o valor aduaneiro.
O acordo estabelece ainda, em seu Artigo 1, que o valor aduaneiro de mercadorias importadas seja determinado, preferencialmente, pelo primeiro método, ou seja, o valor de transação, que é o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias, em uma venda para exportação para o país de importação, ajustado de acordo com as disposições do seu Artigo 8.
O preço efetivamente pago compreende todos os pagamentos efetuados ou a efetuar como condição da venda das mercadorias e não necessariamente feitos em dinheiro. Assim, toda e qualquer forma de pagamento indireto que eventualmente seja realizado é parte integrante do valor aduaneiro, conste ele ou não da fatura comercial apresentada à autoridade aduaneira.
Dessa forma, o valor aduaneiro da mercadoria não se confunde com o valor faturado nem com o valor para fins de licenciamento das importações, embora muitas vezes eles possam ter o mesmo valor. O valor aduaneiro das mercadorias importadas significa o valor das mercadorias para fins de incidência de direitos aduaneiros ad valorem sobre mercadorias importadas.
Na maioria das vezes, o valor aduaneiro da mercadoria é encontrado a partir do seu valor FOB (Free on Board), acrescido dos valores do frete e seguro internacionais, convertendo-se esses valores para Reais, por meio da taxa de câmbio do dia do registro da importação.
O Imposto de Importação é calculado pela aplicação das alíquotas fixadas na Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC) sobre o valor aduaneiro.






TAXA CAMBIAL

É o preço em moeda brasileira (o Real), de uma unidade de moeda estrangeira. É a relação econômica (quantitativa) de equivalência entre a moeda nacional e uma moeda estrangeira.






IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS)

O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) é um tributo de competência estadual que incide sobre a movimentação de produtos no mercado interno e sobre serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Esse imposto incide também sobre os bens importados em geral, a fim de promover tratamento tributário isonômico para os produtos importados e os nacionais.
O ICMS também é um tributo não-cumulativo, sendo o valor pago no momento da importação creditado pelo importador para compensação com o imposto devido em operações que ele realizar posteriormente e que forem sujeitas a esse tributo. Este tributo atende ainda ao princípio da seletividade, pois o ônus do imposto é diferente em razão da essencialidade do produto. Isso faz com que as alíquotas sejam variáveis, podendo ir de zero, para os produtos essenciais, a 25%, em alguns casos.
O Brasil é uma República Federativa e, em razão de não haver uma regulamentação única para esse imposto, cada um dos 26 Estados e o Distrito Federal têm sua própria legislação, o que dá origem a 27 regulamentações sobre o ICMS, com diversas alíquotas e tratamentos tributários diferenciados. Você poderá ter acesso à legislação e às alíquotas do ICMS, referentes a cada estado brasileiro e ao Distrito Federal, por meio do endereço eletrônico das Secretarias de Fazenda de cada um deles, cuja relação se encontra abaixo. Em caso de dúvidas, contate diretamente a respectiva Secretaria de Fazenda.
A base de cálculo do ICMS é o somatório do valor aduaneiro, do II, do IPI, do próprio ICMS (cálculo "por dentro"), de quaisquer outros tributos incidentes sobre a importação e das despesas aduaneiras referentes à importação, que são os outros gastos efetuados para o despacho de importação, tais como a armazenagem, capatazia, Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), etc.
Em virtude de que o total exato das despesas aduaneiras só é conhecido após a chegada da mercadoria no País, só é possível fazer uma estimativa desse valor e, conseqüentemente, do ICMS a ser pago, que é encontrado pelo produto da alíquota definida em cada legislação estadual e a base de cálculo, conforme discriminado abaixo:

ICMS = Alíquota ICMS(%) x (VA + II + IPI + ICMS + outros tributos + despesas aduaneiras), ou

ICMS = Alíquota ICMS(%) x (VA + II + IPI + outros tributos + despesas aduaneiras) / [1 – Alíquota ICMS(%)]

Ressalte-se que, como visto anteriormente, o ICMS integra a base de cálculo das contribuições sociais PIS-Importação e Cofins-Importação. Assim, apenas para fins de cálculo dessas contribuições, o valor do ICMS é aquele encontrado pelo produto da alíquota do imposto e o somatório do valor aduaneiro, do II, do IPI e do ICMS (cálculo "por dentro"), como segue:

ICMS p/ cálculo da Cofins e PIS = Alíquota ICMS(%) x (VA + II + IPI + ICMS) , ou

ICMS p/ cálculo da Cofins e PIS = Alíquota ICMS(%) x (VA + II + IPI) / [1 – Alíquota ICMS(%)]



IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (II)

O Imposto de Importação (II) é um imposto federal, cuja finalidade é puramente econômica (regulatória) e de proteção. Ele age taxando produtos trazidos do exterior para que não haja concorrência desleal com os produtos brasileiros.
O Imposto de Importação é seletivo, pois varia de acordo com o país de origem das mercadorias (devido aos acordos comerciais) e com as características do produto. Suas alíquotas estão definidas na Tarifa Externa Comum (TEC), que é a tarifa aduaneira utilizada pelos países do Mercosul e é baseada na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
A base de cálculo do imposto de importação é o valor aduaneiro da mercadoria. O Imposto de Importação é calculado pela aplicação das alíquotas fixadas na TEC sobre essa base de cálculo, conforme abaixo:

II = TEC (%) x Valor Aduaneiro




IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)

O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é um tributo de competência federal e incide sobre as mercadorias relacionadas em sua tabela de incidência – TIPI, que é baseada na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) –, independentemente do processo de industrialização ter ocorrido dentro das fronteiras do País ou no exterior. Justifica-se a cobrança desse imposto sobre mercadorias importadas em razão da necessidade de se promover a equalização dos custos dos produtos industrializados importados em relação aos de fabricação nacional.
O IPI na importação, além da função arrecadatória, visa atender aos objetivos da política industrial, especialmente no que diz respeito à promoção de tratamento tributário isonômico para a importação e a produção nacional.
O IPI atende ao princípio da não-cumulatividade. Assim, o valor pago no momento da importação é creditado pelo importador para posterior compensação com o imposto devido em operações que ele realizar e que forem sujeitas a esse tributo.
O IPI atende também ao princípio da seletividade. Em outras palavras, o ônus do imposto é diferente em razão da essencialidade do produto, podendo a alíquota chegar até zero para os produtos mais essenciais.
A base de cálculo do IPI é o valor aduaneiro da mercadoria acrescido do valor do imposto de importação. Alguns produtos dos capítulos 21 e 22 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) (bebidas) sujeitam-se ao imposto por unidade ou quantidade de produto, conforme o caso.
O IPI é calculado pela aplicação das alíquotas fixadas na TIPI sobre a base de cálculo. Na quase totalidade dos casos, a alíquota do IPI é ad valorem e o imposto devido é igual a:

IPI = TIPI (%) x (Valor Aduaneiro + II)






PIS-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO

A Cofins-Importação e o PIS-Importação são contribuições sociais de competência federal para financiamento da seguridade social, incidentes sobre a importação de produtos estrangeiros. Essas contribuições dão tratamento tributário isonômico entre os bens produzidos no País, que sofrem a incidência dessas contribuições, e os bens importados, que são tributados às mesmas alíquotas dos bens nacionais.
Tais contribuições sociais atendem também ao princípio da não-cumulatividade e, assim, os valores pagos no momento da importação podem ser creditados pelo importador para posterior compensação com as contribuições por ele devidas.
Na quase totalidade das importações, a alíquota aplicável do PIS é de 1,65% e a da Cofins é de 7,6%. A base de cálculo para ambas as contribuições é o valor aduaneiro das mercadorias importadas, acrescido do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), incidente sobre a importação, e do valor das próprias contribuições, pois elas são incluídas no preço final das mercadorias (cálculo "por dentro"). Assim as contribuições devidas são iguais a:

PIS = Alíquota PIS x (VA + ICMS + PIS + Cofins)

Cofins = Alíquota Cofins x (VA + ICMS + PIS + Cofins)

Também é possível efetuar os cálculos dessas contribuições sociais a partir das fórmulas constantes da Instrução Normativa SRF n° 572/05.






CIDE-COMBUSTÍVEIS

Essa Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) é um tributo de competência federal que possui caráter regulatório, para ajuste dos preços dos combustíveis. A CIDE-Combustíveis incide sobre a importação e comercialização de derivados de petróleo.
A CIDE-Combustíveis também atende ao princípio da não-cumulatividade. Assim, o valor pago no momento da importação é creditado pelo importador para compensação com as contribuições devidas em operações posteriores que ele realizar com as mercadorias.
A base de cálculo da Cide-Combustíveis é a quantidade comercializada do produto expressa nas unidades de medida constantes dos Anexos I e II da Instrução Normativa SRF no 422/04. A contribuição é calculada pela aplicação das alíquotas fixadas no artigo 10 dessa mesma IN sobre a base de cálculo. Assim, a contribuição devida é igual a:

CIDE-Combustíveis = Alíquota CIDE x Qde. Prod.






ANTIDUMPING

Considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao valor normal. O direito antidumping consiste em um montante igual ou inferior à margem de dumping apurada, cobrado com o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de dumping. O direito antidumping pode ser calculado mediante a aplicação de alíquotas ad valorem ou específicas, fixas ou variáveis, ou pela conjugação de ambas. No caso da alíquota ad valorem, ela é aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria.






MEDIDAS COMPENSATÓRIAS

Podem ser aplicados direitos compensatórios com o objetivo de compensar subsídio concedido, direta ou indiretamente, no país exportador, à fabricação, à produção, à exportação ou ao transporte de qualquer produto, cuja exportação ao Brasil cause dano à indústria doméstica. O direito compensatório consiste em um montante igual ou inferior ao subsídio acionável apurado, cobrado com o fim de neutralizar o dano causado pelo subsídio. O direito compensatório é calculado mediante a aplicação de alíquotas ad valorem ou específicas, fixas ou variáveis, ou pela combinação de ambas. No caso da alíquota ad valorem, a mesma é aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria.






SALVAGUARDAS

Podem ser aplicadas medidas de salvaguarda a um produto se de uma investigação resultar a constatação de que as importações desse produto aumentaram em tais quantidades, em termos absolutos ou em relação à produção nacional, e em tais condições que causem ou ameacem causar prejuízo grave à indústria doméstica de bens similares ou diretamente concorrentes. As medidas de salvaguarda são aplicadas, na extensão necessária, para prevenir ou reparar o prejuízo grave e facilitar o ajustamento da indústria doméstica, da seguinte forma:
a) elevação do Imposto de Importação, por meio de adicional à TEC, sob a forma de alíquota ad valorem, de alíquota específica ou da combinação de ambas;
b) restrições quantitativas.
Não se aplicam medidas de salvaguarda contra produto procedente de países em desenvolvimento quando a parcela que lhe corresponda nas importações do produto considerado não for superior a 3%, desde que a participação do conjunto dos países em desenvolvimento não represente, em conjunto, mais do que 9% das importações do produto considerado.






TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES

Como regra geral, as importações brasileiras estão dispensadas de controle administrativo (licenciamento), devendo os importadores tão-somente providenciar o registro da declaração de importação (DI) no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), com o objetivo de dar início aos procedimentos de despacho aduaneiro junto à Unidade Local da SRF onde se encontrar a mercadoria.
Para algumas mercadorias (tais como, produtos agrícolas e medicamentos) ou operações especiais (tais como, importações de material usado ou mercadorias originárias de países com restrições constantes de Resoluções da ONU), que estão sujeitas a controles especiais, o licenciamento da operação de importação deverá ser providenciado, também por meio do Siscomex, em regra, previamente ao embarque da mercadoria no exterior, sob pena de pagamento de multa por falta de licença de importação (LI) ou por licenciamento deferido após o embarque da mercadoria.
Da mesma forma que na exportação, mesmo as operações não registradas no Siscomex podem estar sujeitas a licenciamento de importação, em virtude do tipo de mercadoria importada.
As informações constantes nessa página são extraídas diretamente do Siscomex e estão sempre atualizadas. Para maiores informações sobre o licenciamento de importação e como orientação geral, o interessado deve consultar também a página "Importação – Procedimentos" no sítio na Internet do Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior (MDIC).



http://www.receita.fazenda.gov.br


Camex aprova redução de imposto de importação para três produtos por desabastecimento interno

 

30/08/2011

Camex aprova redução de imposto de importação para três produtos por desabastecimento interno

Brasília (30 de agosto) - A Resolução Camex n° 59, publicada hoje do Diário Oficial da União (DOU), altera o Imposto de Importação de três produtos sem produção nacional. Foram reduzidas para 2% as alíquotas para compra de papel couchê utilizado na fabricação de rótulos de bebidas (NCM  4810.13.90); de flanges forjadas (NCM 7307.91.00), para construção de reatores em refinarias de combustíveis; e de chapas grossas de aço carbono (NCM 7208.51.00), para produção de tubos condutores para poços de petróleo.

A decisão foi tomada após consulta às entidades de classe para comprovar o desabastecimento interno. A redução das alíquotas foi aprovada ad referendum do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio exterior (MDIC) e é amparada pelas Diretrizes n°19/11, n°22/11 e n°23/11 da Comissão de Comércio do Mercosul (CCM) e pela Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do Mercosul (GMC), que dispõe sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento.

A compra de papel couchê e de flanges forjadas terá a alíquota reduzida de 14% para 2%, por um período de seis meses, com cota, conforme o quadro abaixo:

 NCM

 Descrição

 Quota

 4810.13.90

 Outros
Ex 002 - Papel couchê com resistência a úmido e solução alcalina, com revestimento aplicado em apenas um dos lados (LI) e gramatura entre 50 e 75 g/m², em bobinas com largura mínima de 550mm e máxima de 700mm , metalizado ou não.

 2.500 toneladas

 7307.91.00

 Flanges
Ex 001 - Flanges produzidas pelo processo de forjamento em material Aço Liga 2 1/4 Cromo - 1 Molibdênio – Vanádio, conforme ASME SA-336/SA-336M F22V, com resistência à fissuração ao hidrogênio em serviços a temperaturas elevadas, de acordo com os requisitos previstos no documento "Additional Requirements for CrMo and CrMoV Low Alloy Steels" I-ET-5000.00-0000-500-PPC-001 Rev.D.

 90 toneladas

Já as chapas grossas de aço carbono terão redução de imposto de 12% para 2%, até 31 de dezembro de 2011, conforme cota discriminada abaixo:

 NCM

 Descrição

 Quota

 7208.51.00

 De espessura superior a 10mm
Ex 006 - Chapa grossa de aço carbono para produção de tubos conforme norma ANSI/API 5L Nível PSL2 44a com as seguintes especificações: -API X70M ou X80M, com resistência mecânica mínima de 485MPa para grau X70M e 555MPa para grau X80M, com largura entre 1.659mm e 1.685mm, espessura entre 20,60mm e 28,58mm e comprimento de 12.250mm, com laminação termomecânica controlada com resfriamento acelerado.

 4.000 toneladas

A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do MDIC poderá editar norma complementar para estabelecer os critérios de alocação das cotas.
 
MDIC

Lei do Agravo aumenta o prazo para a defesa recorrer

Tempo Dobrado

Por Camila Ribeiro de Mendonça

A defesa tem dez dias para recorrer da decisão que nega seguimento ao Recurso Especial. Esse foi o entendimento do ministro Gilson Dipp, da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar o dispositivo da recente Lei do Agravo (Lei 12.322/2010), que prevaleceu sobre a Lei 8.038/2010, que fixa em cinco dias o prazo para recorrer.

Segundo o relator, "o advento dessa lei nova implica em afastar as restrições da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Súmula 699) que diz que o prazo é de 5 dias no penal para o Agravo de Instrumento prevalecendo a Lei 8.038/1990 ante as disposições do CPC".

Gilson Dipp também coloca que, a despeito da orientação sumulada do STF, as alterações do Código de Processo Civil, feitas por meio da Lei 12.322, sugerem a adoção de um só regime para os recursos (tanto no penal quanto no cível). Lembrou também que a nova lei estabeleceu procedimentos abreviados para o Agravo nos próprios autos. E propôs a uniformização, sem distinção, para o prazo de 10 dias, de acordo com a nova lei.

O caso começou quando o Recurso Especial não foi admitido pelo 3ª vice-presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com o argumento de que os Embargos Declaratórios teriam sido apresentados fora do prazo. O advogado do autor do processo, Alberto Zacharias Toron, recorreu pedindo a admissão do Recurso Especial, alegando violação ao artigo 41 do CPP (a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas).

O Ministério Público mineiro, por sua vez, argumentou que o Agravo estava fora do prazo, em desatenção a artigo 28 da Lei 8.038/1990, logo o mérito sequer poderia ser analisado. 

O ministro Gilson Dipp, porém, concluiu que a nova redação do artigo 544 do CPC definiu que o Agravo nos próprios autos (e não mais Agravo de Instrumento) deveria ser apresentado em 10 dias após a inadmissão do Recurso Especial. Para o relator, o prazo de 5 dias previsto na Lei 8.038/2010, que institui normas para processos perante o STJ e o Supremo, não deve ser mais aplicado.

Leia a decisão:

S T J
Coordenadoria da Quinta Turma Quinta Turma
(3131) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 14.577 — MG (2011/0079558-9) RELATOR: MINISTRO GILSON DIPP
AGRAVANTE: JOÃO BATISTA DA FONSECA
AGRAVANTE: VANDUIZ EVARISTO CABRAL
ADVOGADO: ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTRO(S)
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO
O recurso especial, todavia, não foi admitido porque, segundo a 3ª Vice Presidente do Tribunal, os embargos declaratórios teriam sido apresentados fora do prazo e, então, não teriam interrompido o prazo do Recurso Especial que assim quedava intempestivo.

Contra essa decisão os ora agravantes pediram, a admissão do especial, e o seu subsequente processamento e provimento, pelo mérito, à vista da manifesta violação do art. 41 CPP e divergência com precedentes. Respondendo ao agravo, o MP mineiro arguiu agora a intempestividade do próprio agravo dos réus porque ajuizados mais de 5 dias depois do inicio do prazo, em desatenção ao art. 28 da Lei 8.038/90; e, no mérito, sustenta o não conhecimento do recurso especial dada a intempestividade dos embargos o que implica na intempestividade daquele.

O parecer da Subprocuradoria-Geral da Republica silencia quanto à arguição de intempestividade do agravo, mas reconhece a tempestividade dos embargos diante do prazo dilatado pelo ato da administração local e propõe seja provido o agravo para que sejam examinados os embargos declaratórios pelo Tribunal local.
O parecer, porém, não avança manifestação a respeito dos demais temas do Recurso Especial porque, a seu juízo, o recurso deverá ser ratificado pelos recorrentes quando concluído o exame dos aclaratórios pelo TJ-MG.

É o resumo das questões até aqui. Examino. Quanto à alegação de intempestividade do agravo, afirma o MP mineiro que o prazo de 5 dias para o agravo de instrumento (art. 28 L. 8038/90) foi excedido.

Com efeito, iniciado com a publicação da decisão que inadmitiu o especial (21.01.2011, sexta-feira) ele teria terminado antes de quando efetivamente interposto pelos agravantes o agravo nos próprios autos (art. 544, caput CPC).
Ocorre, porém, que em face da nova redação do art. 544 do CPC, pela qual ficou estabelecido ser o prazo do agravo nos próprios autos (e não mais agravo de instrumento) por inadmissão do recurso especial, de 10 dias (Lei nº 12.322, de 9.09.2010, vigente antes do evento, e a ele aplicável), o agravo interposto em 2.02.2011 (fax) é tempestivo.

A esse propósito, convém assinalar que o advento dessa lei nova implica em afastar as restrições da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Súmula 699) de acordo com a qual esse prazo é de 5 dias no penal para o agravo de instrumento prevalecendo a Lei nº 8.038/1990) ante as disposições do CPC.
Cabe assinalar, porém, que a despeito da orientação sumulada do STF, depois da lei nº 12.322/2011, essas alterações operadas no corpo do Código de Processo Civil, sugerem a adoção de um só regime para os recursos excepcionais tanto porque não constituem eles recursos destinados à defesa da parte, mas dos sistemas constitucional e legal (pouco importando se no crime ou no cível), quanto não tem sentido lógico distinguir regimes que são ontologicamente idênticos.

Além disso, a nova lei estabeleceu também procedimentos abreviados para o agravo nos próprios autos (que não é mais de instrumento) e os Tribunais Superiores têm-no adotado como se fosse único o regime processual dos recursos especial/extraordinário. Daí porque a distinção entre agravo em recurso especial no penal ou no civil, apenas para o prazo, revela-se sistematicamente inadequado parecendo melhor uniformizá-lo indistintamente, de acordo com a lei nova, em 10 dias. Assim, conheço do agravo.

Como assinalado no relato acima, esse recurso busca fazer admitir o recurso especial trancado por força do entendimento de que os embargos declaratórios estavam fora do prazo e, por isso, não estaria suspenso o prazo para interposição daquele. Cuida-se, assim, neste passo, de saber se os declaratórios estavam, ou não, aparelhados no prazo.

A meu juízo tem razão o parecer do Subprocurador-Geral da República posto que a publicação do acórdão na apelação foi realizada em 3.12.2009 (quinta-feira), iniciando-se o prazo de 2 dias dos embargos em 4.12 (sexta-feira) para findar em 7.12 (segunda-feira). Os embargos foram ajuizados tempestivamente em 9.12 (quarta-feira) porque nos dias 7.12 e 8.12 (segunda e terça-feira seguintes) foi suspenso o expediente forense através da Portaria Conjunta nº 137/2009 do TJMG em comemoração ao Dia da Justiça e de Nossa Senhora da Conceição. Esse fato, de resto, o próprio MP agravado reconhece, embora afirme, sem razão, que os agravantes deveriam ter alegado isso ao tempo dos embargos e não só depois quando do especial.

Desse modo, os embargos foram corretamente apresentados dentro do prazo, assim ficando suspenso o prazo do recurso especial que, por consequência, pode ser conhecido. É certo, por outro lado, que o Tribunal de Justiça ainda não se pronunciou a respeito do mérito dos embargos declaratórios, nem dos demais requisitos de admissibilidade do recurso especial. Estando o tema do Recurso Especial nessa parte devidamente prequestionado e estando, como demonstrado, tempestivamente interposto, deve ser provido para permitir o exame dos embargos pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Nesses termos, com apoio no disposto no art. 544, § 4º, III, 'c' do CPC conheço do Recurso Especial na parte que sustenta a tempestividade dos embargos declaratórios perante o TJ/MG e, nessa parte, lhe dou provimento para determinar o exame do mérito dos embargos pelo Tribunal a quo. Intimem-se e comunique-se.

Brasília (DF), 24 de agosto de 2011.
MINISTRO GILSON DIPP
Relator

Camila Ribeiro de Mendonça é repórter da revista Consultor Jurídico.

Pessoas físicas deixam o Refis

 
  quarta-feira, 31 de agosto de 2011   
  
    
  VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS 
   
  
 
Muitos contribuintes pessoa física deixarão de aproveitar os benefícios oferecidos pelo Refis da Crise para o pagamento de débitos federais. A Receita Federal estima que apenas 50% dos 87 mil pedidos de parcelamento esperados para essa última fase do programa, que somam R$ 4,7 bilhões, serão confirmados. Até ontem, 35.763 pedidos foram consolidados - 41,1% do total. O prazo, iniciado no dia 10, termina hoje.

"Esperávamos um número maior de negociações, já que se trata de um programa benéfico para a solução de passivos tributários", diz Carlos Roberto Occaso, subsecretário de Arrecadação e Atendimento da Receita Federal. Esse foi o segundo prazo aberto para a consolidação de dívidas de pessoas físicas. Na primeira fase, terminada em maio, foram confirmados 103 mil parcelamentos, que totalizaram R$ 8,7 bilhões.

Pela Lei do Refis - nº 11.941, de 2009 - é possível pagar as dívidas em até 180 meses, com descontos de até 100% nas multas e de 45% nos juros de mora. Mesmo com os benefícios, advogados apontam que o baixo número de confirmações pode estar ligado à demora na abertura das fases de consolidação, à falta de informação e às dificuldades na operação do sistema da Receita e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

De acordo com o tributarista Rodrigo Massud, do Choaib. Paiva e Justo Advogados Associados, o sistema apresentou divergências quanto às dívidas, aos valores e aos períodos de cobrança. "Isso limitou o universo de contribuintes que poderiam ser beneficiados pelo parcelamento", afirma.

Segundo Luiz Rogério Sawaya Batista, do Nunes & Sawaya Advogados, em programas semelhantes, o tempo entre a adesão e a negociação das formas de pagamento durou cerca de dois meses. "No Refis da Crise, levou-se quase dois anos. A desorganização da Receita gerou a baixa consolidação", afirma. Além disso, Sawaya considera que o pagamento mínimo de parcelas durante esse período levou muitas pessoas a acreditar que as negociações já haviam sido formalizadas.

A Receita promete divulgar um balanço dos resultados do Refis da Crise na primeira quinzena de setembro. Segundo Carlos Roberto Occaso, serão informados o número de negociações, o perfil das dívidas e o passivo tributário em cada modalidade de pagamento.

Bárbara Pombo - De São Paulo
 

 
 

 
 

Receita divulga nesta quinta-feira balanço da Fiscalização Aduaneira

 

O Subsecretário de Aduana e Relações Internacionais da Receita Federal do Brasil, Ernani Argolo Checcucci, concede amanhã, 1º de setembro, às 15 horas, entrevista coletiva sobre o balanço das ações de fiscalização aduaneira da RFB no primeiro semestre.

Ele falará também sobre as prioridades de fiscalização aduaneira para o segundo semestre e o andamento das principais ações em curso. A coletiva será na sala de reuniões da RFB, sala 719 do Edifício Sede do Ministério da Fazenda.

Assessoria de Comunicação Social - Ascom/RFB

Plano Brasil Maior - Ilegalidade da proibição de importação de bens usados cumulativamente com ex-tarifário

Rogerio Zarattini Chebabi

Como conseqüência do "Plano Brasil Maior", e visando a preservação da indústria nacional, foi publicada em 10 de agosto de 2011 a Resolução Camex nº 55.

Com efeitos imediatos, a norma veda a nacionalização de bens usados com a redução temporária do imposto de importação conhecida como "ex-tarifário", afirmando expressamente em seu texto que "a redução da alíquota do Imposto de Importação prevista no caput não será aplicável para bens usados".

A intenção do Governo de preservar os fabricantes locais é louvável, se não fosse ilegal e impossível na prática. Vejamos:

Todo bem importado, ainda que usado, precisa se classificar na TEC na posição correta e, havendo destaque de "ex-tarifário", nele deverá se enquadrar obrigatoriamente, sob pena de aplicação de multa por erro de classificação fiscal. Embora possa parecer estranho alguém ser multado por um enquadramento fiscal incorreto em que a tributação aduaneira é maior do que a do destaque tarifário, este tipo de autuação ocorre com freqüência.

A multa por erro de classificação da mercadoria importada pela não classificação em ex-tarifário existente, não obstante o fato de a alíquota adotada pelo Contribuinte ser maior do que a alíquota corretamente apontada (a do ex-tarifário) pela autoridade fiscal, decorre da obrigação de classificar corretamente a mercadoria estrangeira.

Seguindo o raciocínio, o importador não pode optar por "renunciar" a utilização de um ex-tarifário destacado na TEC, porque não existe renúncia à uma determinada classificação fiscal em detrimento de outra com tributação mais gravosa. Isto simplesmente porque a alíquota aplicável para o cálculo do imposto é a correspondente ao posicionamento da mercadoria na Tarifa Externa Comum na data da ocorrência do fato gerador, uma vez identificada sua classificação fiscal segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul, conforme determina o Art. 94 do Regulamento Aduaneiro.

Tanto é que o fato de não ter requerido as reduções concedidas por erro ou desconhecimento ao efetuar o despacho de importação de mercadorias não implica em perda do benefício caso o recolhimento do imposto aplicando-se a alíquota integral ocorra. Caracteriza-se aí o pagamento indevido e não a renúncia ao benefício. Desta forma será possível a recuperação do indébito através de compensação ou pedido de restituição.

Ainda, em regra, a exceção tarifária, que não é um benefício fiscal e foi criada para estimular determinados setores da economia, tem suas alíquotas "ad valorem" do imposto de importação reduzidas a níveis estabelecidos pelos Estados-Parte do Mercosul. Logo, as reduções são aprovadas pelo Conselho do Mercado Comum (CMC), com introdução no ordenamento jurídico nacional por meio das "Resoluções Camex" que concedem as reduções temporárias..

Embora os ex-tarifários do imposto de importação para bens gravados como BIT e BK sejam deferidos no Brasil sem oitiva dos paises membros do Mercosul, a permissão da concessão decorre de normas internacionais, não sendo jamais possível que uma Resolução Camex, como a 55/2011, simplesmente vede a combinação "Ex-Tarifário" mais Bens Usados, ignorando normais internacionais.

Frise-se que, como ensina César Olivier Dalston, em sua obra "Exceções Tarifárias - Ex-Tarifário do Imposto de Importação", "a exceção tarifária é concedida à mercadoria e não ao código NCM", sendo defeso ao importador simplesmente ignorar sua existência, ainda que por força de uma norma do MDIC.

Do ponto de vista prático, há outro óbice que merece análise: Se o registro do despacho no Siscomex exige o enquadramento na exceção tarifária sob pena de aplicação de sanção pecuniária, mas a RES. CAMEX 55/2011 veda a utilização da redução temporária, qual alíquota do imposto de importação deverá o importador indicar naquele sistema de comércio exterior?

Cumpre destacar o Acórdão n. 420, de 15 de fevereiro de 2002, da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Florianópolis, que sana de uma vez por todas esta indagação, informando que "Se a mercadoria importada guarda perfeita identidade com aquela contemplada em "Ex-Tarifário", sua tributação deve ser pautada na alíquota excepcional ali fixada. Irrelevante o código tarifário indicado pelo importador...". Como resultado, podemos responder que aplicar-se-á a alíquota reduzida.

Notem que, na prática, a vedação imposta pelo MDIC é impossível de ser aplicada, além de ser ilegal, merecendo ser questionada judicialmente de pronto.

Elaborado por:

Rogerio Zarattini Chebabi - Advogado Aduaneiro. Gerente Sênior do Braga e Moreno Consultores e Advogados

E-mail: rogeriochebabi@bragamoreno.com.br
  Leia o curriculum do(a) autor(a) Rogério Zarattini Chebabi.



Leia em: http://www.comexdata.com.br/index.php?PID=1000000571#ixzz1WcBRTHFj

PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA. INOCORRÊNCIA.

 

1. Com a nova redação do art. 219, § 5º, do CPC (Lei nº 11.280/06), é incontroversa a possibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição em qualquer grau de jurisdição, mesmo para as ações ajuizadas anteriormente à alteração legislativa.

 

2. O termo a quo do prazo prescricional fixa-se no momento em que se pode exigir o débito declarado, a partir do vencimento da obrigação, ou da apresentação da declaração (o que for posterior). (Resp. 1.120.295-SP, Rel. Ministro Luiz Fux, DJE 21.05.2010).

 

3. Nos casos em que a entrega da declaração se dá após o vencimento da obrigação (v.g. DCTF, DIRPJ, GFIP), o prazo prescricional inicia-se a partir do dia seguinte à entrega da declaração.

 

4. Nas demandas ajuizadas antes da vigência da LC nº 118/2005, aplica-se a regra do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, em sua redação original, considerando-se interrompida a prescrição com a citação pessoal do executado.

 

5. Para a caracterização da prescrição intercorrente, não basta o decurso de prazo superior a cinco anos desde os marcos interruptivos, sendo necessário estar evidente a ausência de impulso ou desídia do exequente em relação aos atos de cobrança.

 

(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004653-86.2011.404.9999, 1ª TURMA, DES. FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, POR UNANIMIDADE, D.E. 09.06.2011)

 

terça-feira, 30 de agosto de 2011

Secretaria da Fazenda envia mais de 93 mil avisos de débitos de IPVA a proprietários de veículos

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo enviou nesta segunda-feira, 29/8, mais de 93  mil comunicados de lançamento de débitos de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para contribuintes. Os débitos, referentes aos anos de 2006, 2007 e 2008, abrangem 93.915 veículos e somam mais de R$ 9,8 milhões.

O aviso traz discriminados os valores do débito de IPVA do proprietário, da multa incidente (20% do valor devido) e dos juros por mora. O contribuinte que receber o comunicado de lançamento de débito tem 30 dias para efetuar o pagamento da dívida ou efetuar sua defesa.

O próprio comunicado traz orientações necessárias para a regularização da situação, incluindo o endereço do Posto Fiscal mais próximo do endereço do contribuinte. A Fazenda recomenda consultar a situação do débito no site http://www3.fazenda.sp.gov.br/ipvanet/, digitando o CPF/CNPJ e o número do RENAVAM do veículo.

O contribuinte deve regularizar o pagamento para evitar a inclusão de seu nome no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais (CADIN Estadual).

Sefaz/SP

Instrução Normativa RFB nº 1.187 de 29 de agosto de 2011 - Disciplina os incentivos fiscais às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica de que tratam os arts. 17 a 26 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005

Instrução Normativa RFB nº 1.187 de 29 de agosto de 2011

DOU de 30.8.2011

Disciplina os incentivos fiscais às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica de que tratam os arts. 17 a 26 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nos arts. 17 a 26 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, nos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.487, de 15 de junho de 2007, nos incisos IV e V do § 4º do art. 18 da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, no art. 4º da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, no Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, no Decreto nº 6.260, de 20 de novembro de 2007, e no art. 1º do Decreto nº 6.909, de 22 de julho de 2009, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina os incentivos fiscais às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica de que tratam os arts. 17 a 26 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, relativamente à apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

capítulo I
Das Disposições Gerais

Art. 2º Para efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:

I - inovação tecnológica: a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado;

II - pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, as atividades de:

a) pesquisa básica dirigida: os trabalhos executados com o objetivo de adquirir conhecimentos quanto à compreensão de novos fenômenos, com vistas ao desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas inovadores;

b) pesquisa aplicada: os trabalhos executados com o objetivo de adquirir novos conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e sistemas;

c) desenvolvimento experimental: os trabalhos sistemáticos delineados a partir de conhecimentos pré-existentes, visando a comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos;

d) tecnologia industrial básica: aquelas tais como a aferição e calibração de máquinas e equipamentos, o projeto e a confecção de instrumentos de medida específicos, a certificação de conformidade, inclusive os ensaios correspondentes, a normalização ou a documentação técnica gerada e o patenteamento do produto ou processo desenvolvido; e

e) serviços de apoio técnico: aqueles que sejam indispensáveis à implantação e à manutenção das instalações ou dos equipamentos destinados, exclusivamente, à execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento ou inovação tecnológica, bem como à capacitação dos recursos humanos a eles dedicados;

III - pesquisador contratado: o pesquisador graduado, pós-graduado, tecnólogo ou técnico de nível médio, com relação formal de emprego com a pessoa jurídica, que atue exclusivamente em atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica; e

IV - pessoa jurídica nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam): o estabelecimento, matriz ou não, situado na área de atuação da respectiva autarquia, no qual esteja sendo executado o projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, não são consideradas como pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, entre outras, as seguintes atividades:

I - os trabalhos de coordenação e acompanhamento administrativo e financeiro dos projetos de pesquisa tecnológica e desenvolvimento ou inovação tecnológica nas suas diversas fases;

II - os gastos com pessoal na prestação de serviços indiretos nos projetos de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, tais como serviços de biblioteca e documentação.

Art. 3º Para utilização dos incentivos de que trata esta Instrução Normativa, a pessoa jurídica deverá elaborar projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, com controle analítico dos custos e despesas integrantes para cada projeto incentivado.

Parágrafo único. Na alocação de custos ao projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica de que trata o caput, a pessoa jurídica deverá utilizar critérios uniformes e consistentes ao longo do tempo, registrando de forma detalhada e individualizada os dispêndios, inclusive:

I - as horas dedicadas, trabalhos desenvolvidos e os custos respectivos de cada pesquisador por projeto incentivado;

II - as horas dedicadas, trabalhos desenvolvidos e os custos respectivos de cada funcionário de apoio técnico por projeto incentivado.

capítulo II
Dos Dispêndios Classificáveis como Despesa Operacional

Art. 4º A pessoa jurídica poderá deduzir do lucro líquido, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesas operacionais pela legislação do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), ou como pagamento na forma prevista no § 1º.

§ 1º O disposto no caput aplica-se também aos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica contratadas no País com universidade, instituição de pesquisa ou inventor independente de que trata o inciso IX do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, desde que a pessoa jurídica que efetuou o dispêndio fique com a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados dos dispêndios.

§ 2º Na apuração dos dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, não serão computados os montantes alocados, como recursos não reembolsáveis, por órgãos e entidades do Poder Público.

§ 3º Poderão ser também deduzidas como despesas operacionais, na forma do caput, as importâncias transferidas a microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, destinadas à execução de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica de interesse e por conta e ordem da pessoa jurídica que promoveu a transferência, ainda que a pessoa jurídica recebedora dessas importâncias venha a ter participação no resultado econômico do produto resultante.

§ 4º O disposto no § 3º aplica-se também às transferências de recursos efetuadas ao inventor independente de que trata o inciso IX do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2004.

§ 5º As importâncias recebidas na forma dos §§ 3º e 4º não constituem receita das microempresas e empresa de pequeno porte, nem rendimento do inventor independente, desde que utilizadas integralmente na realização da pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica.

§ 6º O disposto no § 5º não se aplica às microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006.

§ 7º Na hipótese do § 5º, para as microempresas e empresas de pequeno porte que apuram o IRPJ com base no lucro real, os dispêndios efetuados com a execução de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica não serão dedutíveis na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

§ 8º Os dispêndios e pagamentos de que trata este artigo somente poderão ser deduzidos para fins deste artigo se efetuados no País, ressalvado o disposto no art. 6º e no § 4º do art. 5º.

§ 9º Salvo o disposto nos §§ 1º e 3º, não é permitido o uso dos incentivos previstos nesta Instrução Normativa em relação às importâncias empregadas ou transferidas a outra pessoa jurídica para execução de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica sob encomenda ou contratadas.

§ 10. Os dispêndios com a prestação de serviços técnicos, tais como exames laboratoriais, testes, contratados com outra pessoa jurídica serão dedutíveis na forma do caput, desde que não caracterizem transferência de execução da pesquisa, ainda que parcialmente.

§ 11. Os encargos de depreciação ou amortização de bens destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica não são considerados dispêndios para efeito da dedução de que trata do caput.

Art. 5º Para fins do disposto no art. 4º, poderão ser considerados os seguintes dispêndios:

I - os salários e os encargos sociais e trabalhistas de pesquisadores e de pessoal de prestação de serviço de apoio técnico de que tratam a alínea "e" do inciso II e o inciso III do art. 2º;

II - a capacitação de pesquisadores e de pessoal de prestação de serviços de apoio técnico de que tratam a alínea "e" do inciso II e o inciso III do art. 2º.

§ 1º Para fins deste artigo, poderão ser considerados como dispêndios os custos com pesquisadores contratados pela pessoa jurídica, sem dedicação exclusiva, desde que:

I - conste expressamente em seu contrato de trabalho o desempenho como pesquisador em atividades de inovação tecnológica desenvolvida pelo empregador;

II - a empresa possua, para o projeto incentivado, controle das atividades desenvolvidas e respectivas horas trabalhadas.

§ 2º Na hipótese do § 1º, só poderão ser computadas como dispêndios na forma do caput do art. 4º as horas efetivamente trabalhadas no projeto incentivado.

§ 3º Não serão considerados para fins do incentivo previsto neste capítulo:

I - os valores pagos a título de remuneração indireta;

II - os gastos com pessoal de serviços auxiliares, ainda que relacionados com as atividades de inovação tecnológica, inclusive as despesas:

a) dos departamentos de gestão administrativa e financeira; e

b) de segurança, limpeza, manutenção, aluguel e refeitórios.

§ 4º Também são considerados dispêndios vinculados à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica os gastos destinados ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares, ainda que pagos no exterior.

Art. 6º Na hipótese de dispêndios com assistência técnica, científica ou assemelhados e de royalties por patentes industriais pagos a pessoa física ou jurídica no exterior, a dedutibilidade dos dispêndios realizados em pesquisa tecnológica e em desenvolvimento da inovação tecnológica para fins do art. 4º fica condicionada à observância do disposto nos arts. 52 e 71 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.

Art. 7º Sem prejuízo do disposto nos arts. 4º e 5º, a pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a até 60% (sessenta por cento) da soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesas pela legislação do IRPJ.

§ 1º Os dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica contratadas no País com universidade, instituição de pesquisa ou inventor independente de que trata o § 1º do art. 4º, também serão computados para fins das exclusões de que tratam o caput e o § 2º.

§ 2º A exclusão de que trata o caput poderá chegar a:

I - até 80% (oitenta por cento), no caso de a pessoa jurídica incrementar o número de pesquisadores contratados no ano-calendário de gozo do incentivo em percentual acima de 5% (cinco por cento), em relação à média de pesquisadores com contratos em vigor no ano-calendário anterior ao de gozo do incentivo; e

II - até 70% (setenta por cento), no caso de a pessoa jurídica incrementar o número de pesquisadores contratados no ano-calendário de gozo do incentivo até 5% (cinco por cento), em relação à média de pesquisadores com contratos em vigor no ano-calendário anterior ao de gozo do incentivo.

§ 3º Excepcionalmente, para os anos-calendário de 2006 a 2008, os percentuais referidos no § 1º poderão ser aplicados com base no incremento do número de pesquisadores contratados no ano-calendário de gozo do incentivo, em relação à média de pesquisadores com contratos em vigor no ano-calendário de 2005.

§ 4º Para o cálculo do incremento do número de pesquisadores contratados de que tratam os §§ 2º e 3º serão considerados apenas os pesquisadores com dedicação exclusiva em projeto de pesquisa explorado diretamente pela própria pessoa jurídica, e beneficiados pelo incentivo fiscal de que trata esta Instrução Normativa.

§ 5º Para fins do incremento de número de pesquisadores previsto no § 4º, poderão ser considerados empregados já contratados pela empresa, não atuantes em projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, que mediante alteração de seus contratos de trabalho, passem a exercer exclusivamente a função de pesquisador em projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica da pessoa jurídica incentivado.

§ 6º Os dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica contratada no País com universidade, instituição de pesquisa ou inventor independente de que trata o § 1º do art. 4º, também poderão ser considerados para fins das exclusões de que tratam o caput e o § 2º.

§ 7º Na hipótese de pessoa jurídica que se dedica exclusivamente à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para o cálculo dos percentuais de que trata o § 2º, também poderão ser considerados os sócios que atuem com dedicação de pelo menos 20 (vinte) horas semanais na atividade de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica explorada pela própria pessoa jurídica.

§ 8º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 2º, a pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor de até 20% (vinte por cento) da soma dos dispêndios ou pagamentos vinculados à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica objeto de patente concedida ou cultivar registrado.

§ 9º Para fins do disposto no § 8º, os dispêndios e pagamentos serão controlados no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e excluídos na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL no período de apuração da concessão da patente ou do registro do cultivar.

§ 10. Para efeito dos §§ 8º e 9º também será considerada a concessão de patente ou registro de cultivar obtidos no exterior.

§ 11. A exclusão de que trata este artigo fica limitada ao valor do lucro real e da base de cálculo da CSLL, antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior.

§ 12. A limitação de que trata o § 11 não se aplica à pessoa jurídica que se dedica exclusivamente à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, referida no § 7º.

capítulo III
Da Depreciação e Amortização Aceleradas

Seção I
Da Depreciação Acelerada

Art. 8º A pessoa jurídica poderá usufruir de depreciação acelerada integral, no próprio ano da aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

§ 1º A quota de depreciação acelerada, de que trata o caput, constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL e será controlada no Lalur.

§ 2º O total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem que está sendo depreciado.

§ 3º A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 2º, o valor da depreciação, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

§ 4º Na hipótese de os bens de que trata o caput serem alienados ou destinados para atividade diversa, o saldo controlado no Lalur deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

Seção II
Da Depreciação Acelerada de Bens Adquiridos até 12 de maio de 2008

Art. 9º A pessoa jurídica que explorar atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica poderá usufruir de depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por dois, sem prejuízo da depreciação normal das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, adquiridos até 12 de maio de 2008, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.

§ 1º A quota de depreciação acelerada, de que trata o caput, constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será controlada no Lalur.

§ 2º O total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem que está sendo depreciado.

§ 3º A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 2º, o valor da depreciação, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.

§ 4º A depreciação acelerada, de que trata o caput, não se aplica para fins de determinação da base de cálculo da CSLL.

§ 5º A depreciação acelerada somente poderá ser efetuada a partir da data em que o bem estiver instalado, posto em serviço ou em condições de produzir.

Seção III
Da Amortização Acelerada

Art. 10. A pessoa jurídica que explorar atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica poderá usufruir de amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no período de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ.

§ 1º Caso a pessoa jurídica não tenha registrado a amortização acelerada incentivada diretamente na contabilidade, conforme o caput, poderá excluir o valor correspondente aos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis do lucro líquido para fins de determinação do lucro real.

§ 2º Na hipótese do § 1º, a quota de amortização acelerada será controlada no Lalur.

§ 3º O total da amortização acumulada, incluindo a contábil e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem que está sendo amortizado.

§ 4º A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 3º, o valor da amortização, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.

§ 5º A amortização acelerada de que trata este artigo não se aplica para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL.

§ 6º Na hipótese de o bem intangível de que trata o caput ser alienado ou destinado para atividade diversa, o saldo controlado no Lalur deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real.

Seção IV
Das Instalações Fixas e Aquisição de Aparelhos, Máquinas e Equipamentos

Art. 11. Para fins do disposto neste Capítulo, os valores relativos aos dispêndios incorridos em instalações fixas e na aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, poderão ser depreciados ou amortizados na forma da legislação vigente, podendo o saldo não depreciado ou não amortizado ser excluído na determinação do lucro real, no período de apuração em que for concluída sua utilização.

§ 1º O valor do saldo excluído na forma do caput deverá ser controlado no Lalur e será adicionado, na determinação do lucro real, em cada período de apuração posterior, pelo valor da depreciação ou da amortização normal que venha a ser contabilizada como despesa operacional.

§ 2º A pessoa jurídica beneficiária de depreciação ou amortização acelerada nos termos dos arts. 8º a 10 não poderá utilizar-se do benefício de que trata o caput relativamente aos mesmos ativos.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL.

capítulo IV
Dos Dispêndios com Projeto de Inovação Tecnológica Executado por Instituição Científica e Tecnológica ICT

Art. 12. A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor dos dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica (ICT), a que se refere o inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2004, observado o disposto nesta Instrução Normativa.

§ 1º A exclusão de que trata o caput:

I - corresponderá, à opção da pessoa jurídica, a, no mínimo, a metade e, no máximo, duas vezes e meia o valor dos dispêndios efetuados, observado o disposto no art. 18;

II - deverá ser realizada no período de apuração em que os recursos forem efetivamente despendidos;

III - fica limitada ao valor do lucro real e da base de cálculo da CSLL antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior.

§ 2º Deverão ser adicionados na apuração do lucro real e na base de cálculo da CSLL os dispêndios de que trata o caput, registrados como despesa ou custo operacional.

§ 3º As adições de que trata o § 2º serão proporcionais ao valor da exclusão referida no § 1º quando a exclusão for inferior a 100% (cem por cento).

§ 4º Não serão computados, para fins da exclusão prevista no caput, os montantes alocados como recursos não reembolsáveis por órgãos ou entidades do poder público.

§ 5º A partir de 3 de agosto de 2011, o disposto neste artigo também se aplica às entidades científicas e tecnológicas privadas, sem fins lucrativos, conforme regulamento.

Art. 13. O incentivo fiscal de que trata o art. 12 não pode ser cumulado com o regime de incentivos fiscais à pesquisa tecnológica e à inovação tecnológica, previsto nos arts. 2º a 11, nem com a dedução a que se refere o inciso II do § 2º do art. 13 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, relativamente a projetos desenvolvidos pela ICT com recursos despendidos na forma do caput do art. 12.

Art. 14. A pessoa jurídica somente poderá fazer uso da exclusão de que trata o art. 12 em relação aos projetos previamente:

I - selecionados pelo Comitê Permanente de Acompanhamento de Ações de Pesquisa Científica e Tecnológica e de Inovação Tecnológica constituído por representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) e do Ministério da Educação (MEC), indicados pelos respectivos Ministros de Estado;

II - aprovados pelo órgão máximo da ICT, ouvido o núcleo de inovação tecnológica da instituição, na forma do art. 16 da Lei nº 10.973, de 2004.

§ 1º A aprovação dos projetos pelo comitê permanente será válida por prazos limitados, não superiores a 1 (um) ano.

§ 2º A aprovação do projeto será formalizada em portaria interministerial dos Ministros referidos no inciso I do caput, indicando:

I - título do projeto;

II - nome e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da ICT que executará o projeto;

III - nome e número de inscrição no CNPJ da pessoa jurídica que efetivará os dispêndios relativos à execução do projeto;

IV - valor dos dispêndios e valor da exclusão a ser efetivamente utilizado; e

V - prazo de realização do projeto.

§ 3º A publicação da portaria interministerial de que trata § 2º e a utilização da exclusão de que trata o art. 12, sujeita a pessoa jurídica à comprovação de regularidade fiscal.

§ 4º Publicada a portaria interministerial referida no § 2º, os dispêndios serão creditados pela pessoa jurídica, exclusivamente em dinheiro, a título de doação, em conta corrente bancária mantida em instituição financeira oficial federal, aberta diretamente em nome da ICT, vinculada à execução do projeto e movimentada para esse único fim.

capítulo V
Dos Dispêndios com Projeto de Inovação Tecnológica de Pessoas Jurídicas que Atuam nas Atividades de Informática e Automação

Art. 15. As pessoas jurídicas que se utilizarem dos benefícios de que tratam a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, a Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, em relação às atividades de informática e automação, poderão excluir do lucro líquido, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a até 160% (cento e sessenta por cento) dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.

§ 1º A exclusão de que trata o caput poderá chegar a:

I - até 170% (cento e setenta por cento), no caso de a pessoa jurídica incrementar o número de pesquisadores contratados no ano-calendário de gozo do incentivo até 5% (cinco por cento), em relação à média de pesquisadores com contratos em vigor no ano-calendário anterior ao de gozo do incentivo; e

II - até 180% (cento e oitenta por cento), no caso de a pessoa jurídica incrementar o número de pesquisadores contratados no ano-calendário de gozo do incentivo em percentual acima de 5% (cinco por cento), em relação à média de pesquisadores com contratos em vigor no ano-calendário anterior ao de gozo do incentivo.

§ 2º Excepcionalmente, para os anos-calendário de 2009 a 2010, os percentuais referidos no § 1º poderão ser aplicados com base no incremento do número de pesquisadores contratados no ano-calendário de gozo do incentivo, em relação à média de pesquisadores com contratos em vigor no ano-calendário de 2008.

§ 3º Para o cálculo do incremento do número de pesquisadores contratados de que tratam os §§ 1º e 2º serão considerados apenas os pesquisadores com dedicação exclusiva em projeto de pesquisa explorado diretamente pela própria pessoa jurídica, e beneficiados pelo incentivo fiscal de que trata esta Instrução Normativa.

§ 4º Para fins do incremento de número de pesquisadores previsto no § 3º, poderão ser considerados empregados já contratados pela empresa, não atuantes em projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, que mediante alteração de seus contratos de trabalho, passem a exercer exclusivamente a função de pesquisador em projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica da pessoa jurídica incentivado.

§ 5º Na hipótese de pessoa jurídica que se dedica exclusivamente à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para o cálculo dos percentuais de que trata este artigo, também poderão ser considerados os sócios que atuem com dedicação de pelo menos 20 (vinte) horas semanais na atividade de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica explorada pela própria pessoa jurídica.

§ 6º A partir do período de apuração em que ocorrer a exclusão de que trata o caput, o valor da depreciação ou da amortização relativo aos dispêndios, conforme o caso, registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

§ 7º Para efeito do caput consideram-se atividades de informática e automação as exploradas com o intuito de produzir os seguintes bens e serviços:

I - componentes eletrônicos a semicondutor, optoeletrônicos, bem como os respectivos insumos de natureza eletrônica;

II - máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação, seus respectivos insumos eletrônicos, partes, peças e suporte físico para operação;

III - programas para computadores, máquinas, equipamentos e dispositivos de tratamento da informação e respectiva documentação técnica associada (software);

IV - serviços técnicos associados aos bens e serviços descritos nos incisos I, II e III;

V - aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio, que incorporem controle por técnicas digitais, classificáveis no Código 8517.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);

VI - terminais portáteis de telefonia celular, classificáveis no Código 8517.12.31 da NCM; ou

VII - unidades de saída por vídeo (monitores), classificáveis nas Subposições 8528.41 e 8528.51 da NCM, desprovidas de interfaces e circuitarias para recepção de sinal de rádio-frequência ou mesmo vídeo composto, próprias para operar com máquinas, equipamentos ou dispositivos baseados em técnica digital da Posição 8471 da NCM (com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação).

§ 8º A pessoa jurídica que exercer outras atividades além das atividades de informática e automação que geraram os benefícios de que trata este artigo, poderá usufruir, em relação a essas outras atividades, no que couber, os demais benefícios de que trata esta Instrução Normativa.

capítulo VI
Da Redução a Zero da Alíquota do IRRF

Art. 16. A pessoa jurídica que explorar atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica nos termos desta Instrução Normativa poderá usufruir de redução a 0 (zero) da alíquota do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), incidente sobre os valores pagos, remetidos, empregados, entregues ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de remessas destinadas ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares.

capítulo VII
Das Atividades Exploradas em Zonas de Processamento de Exportação (ZPE)

Art. 17. Os incentivos de que trata esta Instrução Normativa também se aplicam às instalações de empresas em Zonas de Processamento de Exportação (ZPE) criadas nos termos do inciso V do § 4º do art. 18 da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007.

capítulo VIII
das Disposições Finais

Art. 18. Os dispêndios e pagamentos de que tratam esta Instrução Normativa deverão ser controlados contabilmente em contas específicas.

Art. 19. A pessoa jurídica que optar pelos incentivos à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica de que trata esta Instrução Normativa deverá comprovar regularidade quanto à quitação de tributos federais e demais créditos inscritos em Dívida Ativa da União mediante apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN) válida referente aos 2 (dois) semestres do ano-calendário em que fizer uso dos benefícios.

Art. 20. A documentação relativa à utilização dos incentivos de que trata esta IN deverá ser mantida até que estejam prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.

Parágrafo único. A documentação relativa à utilização dos recursos de que tratam os arts. 12 a 14 deverá ser mantida pela ICT e pela pessoa jurídica à disposição da fiscalização da RFB, até que estejam prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.

Art. 21. O descumprimento de qualquer obrigação assumida para obtenção dos incentivos de que trata este Instrução Normativa, bem como a utilização indevida dos incentivos fiscais neles referidos, implicam perda do direito aos incentivos e o recolhimento do valor correspondente aos tributos não pagos em decorrência dos incentivos já utilizados, acrescidos de multa e de juros, de mora ou de ofício, previstos na legislação tributária, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Instrução Normativa RFB nº 1.186 de 29 de agosto de 2011 - Dispõe sobre o Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira (Retaero).

Instrução Normativa RFB nº 1.186 de 29 de agosto de 2011

DOU de 30.8.2011

Dispõe sobre o Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira (Retaero).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 273, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts. 29 a 33 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e no Decreto nº 7.451, de 11 de março de 2011,

resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos para habilitação ao Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira (Retaero).

Capítulo I
Da Suspensão da Exigibilidade das Contribuições e dos Impostos

Art. 2º  O Retaero suspende:

I - a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita, auferida pela pessoa jurídica vendedora, decorrente de:

a) venda, no mercado interno, de partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);

b) prestação de serviços de tecnologia industrial básica, nos termos da alínea "d" do inciso II do art. 2º do Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia, por pessoa jurídica estabelecida no País, quando prestados a pessoa jurídica habilitada ao regime, observado o disposto no § 2º;

c) aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, quando contratado por pessoa jurídica habilitada ao regime, observado o disposto no § 2º;

II - o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno de bens referidos na alínea "a" do inciso I for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica habilitada ao regime;

III - a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre:

a) partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas, quando importados por pessoa jurídica habilitada ao regime para serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM;

b) o pagamento de serviços de tecnologia industrial básica, nos termos da alínea "d" do inciso II do art. 2º do Decreto nº 5.798, de 2006, de desenvolvimento e inovação tecnológica, de assistência técnica e de transferência de tecnologia, quando importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime, observado o disposto no § 2º; e

IV - o IPI incidente na importação, de bens referidos na alínea "a" do inciso III, quando a importação for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica habilitada ao regime.

§ 1º Para efeitos da alínea "a" do inciso III e do inciso IV, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.

§ 2º A fruição dos benefícios de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso I e a alínea "b" do inciso III depende da comprovação da efetiva prestação do serviço ou da utilização do bem locado para produção, reparo e manutenção de aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM.

§ 3º À pessoa jurídica habilitada ao regime não se aplica o disposto no inciso VII do § 12 do art. 8º, no inciso IV do art. 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e na alínea "b" do inciso I do § 1º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.

§ 4º Excetua-se do disposto no § 3º a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM, que continua sujeita a alíquotas zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Art. 3º  A suspensão de que trata o art. 2º pode ser usufruída nas aquisições, locações e importações dos bens e nas aquisições e importações de serviços mencionados realizadas no período de 5 (cinco) anos contados da data de habilitação da pessoa jurídica.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, considera-se adquirido no mercado interno ou importado o bem ou serviço de que trata o art. 2º na data da emissão do documento fiscal das aquisições no mercado interno ou na data do desembaraço aduaneiro nas importações.

Capítulo II
Dos Requisitos para Fruição dos Benefícios

Art. 4º A fruição dos benefícios do Retaero condiciona-se ao atendimento cumulativo, pela pessoa jurídica, dos seguintes requisitos:

I - cumprimento das normas de homologação aeronáutica editadas no âmbito do Sistema de Segurança de Voo;

II - prévia habilitação na Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); e

III - regularidade fiscal em relação aos impostos e contribuições administradas pela RFB.

Capítulo III
Das Pessoas Jurídicas Beneficiárias

Art. 5º  É beneficiária do Retaero a pessoa jurídica que atenda aos requisitos do art. 4º e que produza:

I - partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas, ou preste os serviços referidos no art. 2º, a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM;

II - bens ou preste os serviços referidos no art. 2º, utilizados como insumo na produção dos bens referidos no inciso I.

§ 1º  No caso do inciso II, somente poderá ser habilitada ao Retaero a pessoa jurídica preponderantemente fornecedora, nos termos do § 2º.

§ 2º  Considera-se pessoa jurídica preponderantemente fornecedora aquela que tenha 70% (setenta por cento) ou mais de sua receita total de venda de bens e serviços, no ano-calendário imediatamente anterior ao da habilitação, decorrente do somatório das receitas de vendas:

I - às pessoas jurídicas referidas no inciso I do caput;

II - a pessoas jurídicas fabricantes de aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM; e

III - de exportação para o exterior.

§ 3º  Para fins do § 2º, exclui-se do cálculo da receita o valor dos impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

§ 4º  As pessoas jurídicas mencionadas no caput serão habilitadas no Retaero, respectivamente, nos perfis de:

I - fornecedor direto, no caso dos produtores ou prestadores de serviços referidos no inciso I do caput; ou

II - fornecedor indireto, no caso dos produtores ou prestadores de serviço referidos no inciso II do caput.

§ 5º Não poderá se habilitar ao Retaero a pessoa jurídica:

I - optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; ou

II - de que trata o inciso II do art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002, e o inciso II do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

§ 6º A habilitação ao Retaero somente será concedida à pessoa jurídica que comprovar a entrega de Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos do disposto no Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009.

§ 7º  O requisito constante do § 6º deverá ser atendido por todas as pessoas jurídicas requerentes, inclusive por aquelas domiciliadas no Estado de Pernambuco ou no Distrito Federal, não se lhes aplicando, exclusivamente para fins da habilitação de que trata este artigo, o disposto no § 2º da cláusula décima oitava do Ajuste SINIEF nº 2, de 2009.

Capítulo IV
Do Requerimento de Habilitação

Art. 6º  A habilitação ao Retaero, nos perfis referidos nos incisos I e II do § 4º do art. 5º, deve ser requerida à RFB por meio de formulários próprios, constantes, respectivamente, dos Anexos I e II a esta Instrução Normativa, a serem apresentados à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou à Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat) com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica, acompanhados:

I - da inscrição do empresário no registro público de empresas mercantis ou do contrato de sociedade em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade empresária, bem como, no caso de sociedade empresária constituída como sociedade por ações, dos documentos que atestem o mandato de seus administradores;

II - de indicação do titular da empresa ou relação dos sócios, pessoas físicas, bem como dos diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e respectivos endereços;

III - de relação das pessoas jurídicas sócias, com indicação do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), bem como de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF e respectivos endereços.

§ 1º Além da documentação relacionada nos incisos I a III do caput, a pessoa jurídica a ser habilitada no perfil fornecedor indireto deverá apresentar declaração, sob as penas da lei, de que atende às condições de que trata o § 2º do art. 5º, instruída com documentos que a comprovem.

§ 2º A regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente será verificada em procedimento interno da RFB, em relação aos impostos e contribuições por esta administrados, ficando dispensada a juntada de documentos comprobatórios.

Capítulo V
Dos Procedimentos para Habilitação

Art. 7º Para a concessão da habilitação, a DRF ou a Derat deve:

I - examinar o pedido, observado o disposto no § 1º do art. 6º no caso da concessão de perfil fornecedor indireto;

II - verificar a regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente em relação aos impostos e às contribuições administrados pela RFB;

III - proferir despacho deferindo ou inferindo a habilitação; e

IV - dar ciência ao interessado.

Parágrafo único. Na hipótese de ser constatada insuficiência na instrução do pedido a requerente deverá ser intimada a regularizar as pendências, no prazo de 20 (vinte) dias da ciência da intimação.

Art. 8º A habilitação será formalizada por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) emitido pelo Delegado da Receita Federal do Brasil e publicado no Diário Oficial da União (DOU).

§ 1º O ADE referido no caput será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz e aplica-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica requerente.

§ 2º Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação ao regime, cabe, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da ciência ao interessado, a apresentação de recurso, em instância única, à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF).

§ 3º O recurso de que trata o § 2º deve ser protocolizado na DRF ou na Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica que, após o devido saneamento, o encaminhará à respectiva SRRF.

§ 4º Proferida a decisão do recurso de que trata o § 2º, o processo será encaminhado à DRF ou à Derat de origem para as providências cabíveis e ciência ao interessado.

Capítulo VI
Do Cancelamento da Habilitação

Art. 9º  O cancelamento da habilitação ocorrerá:

I - a pedido; ou

II - de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime ou sua fruição.

§ 1º O pedido de cancelamento da habilitação, no caso do inciso I do caput, deverá ser protocolizado na DRF ou na Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica.

§ 2º O cancelamento da habilitação será formalizado por meio de ADE emitido pelo Delegado da Receita Federal do Brasil e publicado no DOU.

§ 3º No caso de cancelamento de ofício, na forma do inciso II do caput, cabe, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da ciência ao interessado, a apresentação de recurso em instância única, com efeito suspensivo, à SRRF, observado o disposto no art. 10.

§ 4º O recurso de que trata o § 3º deve ser protocolizado na DRF ou na Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica, a qual, após o devido saneamento, o encaminhará à respectiva SRRF.

§ 5º Proferida a decisão do recurso de que trata o § 3º, o processo será encaminhado à DRF ou à Derat de origem para as providências cabíveis e ciência ao interessado.

§ 6º Verificado o desatendimento do disposto no § 2º do art. 5º pela pessoa jurídica habilitada no perfil fornecedor indireto, deverá ser solicitado, no prazo de 10 (dez) dias contados do início do ano-calendário, o cancelamento da respectiva habilitação, nos termos do inciso I do caput.

§ 7º A pessoa jurídica que tiver a habilitação cancelada:

I - não poderá mais efetuar aquisições e importações de bens e serviços ao amparo do Retaero; e

II - somente poderá solicitar nova habilitação após o prazo de 2 (dois) anos contados da data de publicação do ADE de cancelamento, no caso do inciso II do caput.

Capítulo VII
Da resolução da suspensão

Art. 10.  A suspensão de que trata o art. 2º converte-se em alíquota zero:

I - após o emprego ou a utilização dos bens adquiridos ou importados no âmbito do Retaero, ou dos bens que resultaram de sua industrialização, na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM; e

II - após a exportação dos bens com tributação suspensa ou dos que resultaram de sua industrialização.

§ 1º Nas hipóteses de não ser efetuada a utilização de que trata o caput ou de desatendimento dos demais requisitos de que trata esta Instrução Normativa, inclusive no caso do inciso II do art. 9º, a pessoa jurídica beneficiária do Retaero fica obrigada a recolher as contribuições e o imposto não pagos em decorrência da suspensão de que trata o art. 2º, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação (DI), na condição de:

I - contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação e ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro de importação; ou

II - responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI.

§ 2º O pagamento dos acréscimos legais e da penalidade de que trata o § 1º não gera, para a pessoa jurídica beneficiária do Retaero, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004.

§ 3º A pessoa jurídica beneficiária do Retaero fica sujeita ao disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo na hipótese de não ocorrer a conversão de que trata o caput, após decorrido prazo, contado da data de aquisição do bem, serviço ou aluguel, de:

I – um ano, para o caso do inciso I do art. 5º;

II – um ano e seis meses, para o caso do inciso II do art. 5º.

Capítulo VIII
Das Obrigações Acessórias

Art. 11. A pessoa jurídica adquirente habilitada deve declarar à pessoa jurídica vendedora, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos, bem assim indicar o número, a data e o perfil do ato que lhe concedeu a habilitação ao Retaero.

Art. 12.  Nos casos de suspensão de que trata o inciso I do art. 2º, a pessoa jurídica vendedora ou prestadora de serviços deve fazer constar na nota fiscal o número do ato que concedeu a habilitação ao Retaero à pessoa jurídica adquirente e, conforme o caso, a expressão:

I - "Venda de bens efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente;

II - "Venda de serviços efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente; ou

III - "Aluguel de bens efetuado com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente.

Art. 13.  No caso da suspensão de que trata o inciso II do art. 2º, o estabelecimento industrial ou equipado que der saída ao bem deve fazer constar na nota fiscal o número do ato que concedeu a habilitação ao Retaero à pessoa jurídica adquirente e a expressão "Saída com suspensão do IPI", com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.

Art. 14.  Nos casos de suspensão de que tratam os inciso III e IV do art. 2º, a pessoa jurídica importadora deve fazer constar na Declaração de Importação (DI) o número do ato que lhe concedeu a habilitação ao Retaero e a expressão "Importação efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e do IPI incidente na importação", com a especificação do dispositivo legal correspondente.

Art. 15.  A pessoa jurídica habilitada ao Retaero deve manter plano de contas e respectivo modelo de lançamentos contábeis ajustados ao registro e controle:

I - dos estoques existentes na data da habilitação ao regime;

II - das aquisições e dos estoques de bens e das contratações dos serviços permitidos, incluídos aqueles não submetidos ao regime, discriminando-os e evidenciando sua vinculação com os produtos ou serviços vendidos;

III - das exportações para o exterior e das vendas efetuadas no mercado interno a:

a) pessoas jurídicas referidas no inciso I do caput do art. 5º;

b) pessoas jurídicas fabricantes de aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM; e

c) pessoas jurídicas diversas das referidas nas alíneas "a" e "b".

Parágrafo único. O controle dos estoques deve ser efetuado:

I - com base no critério contábil "primeiro que entra primeiro que sai" (PEPS);

II - segregado por fornecedores; e

III - discriminando quais os bens e os serviços que foram adquiridos com o benefício do regime e quais não o foram.

Art. 16. As empresas fabricantes de aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM deverão informar à pessoa jurídica habilitada ao Retaero, para fins da conversão do regime de que trata o art. 10, a concretização do emprego ou utilização dos bens adquiridos ou importados no âmbito do Retaero, ou dos bens que resultaram de sua industrialização, na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM.

Capítulo IX
Das Disposições Gerais

Art. 17.  A suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda de bens e serviços referidos no art. 2º para pessoa jurídica habilitada ao Retaero não impede a manutenção e a utilização dos créditos pela pessoa jurídica vendedora, no caso de esta ser tributada no regime de apuração não cumulativa dessas contribuições.

Art. 18. A pessoa jurídica habilitada ao Retaero poderá, a seu critério, efetuar aquisições e importações fora do regime, não se aplicando, neste caso, a suspensão de que trata o art. 2º.

Art. 19.  A aquisição de bens ou de serviços referidos no art. 2º com a suspensão prevista no Retaero não gera, para o adquirente, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, conforme regra geral do inciso II do § 2º dos mesmos arts. 3º.

§ 1º O disposto no caput não se aplica quando a pessoa jurídica habilitada optar por efetuar aquisições e importações fora do Retaero, sem a suspensão de que trata o art. 2º.

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo inclusive nas aquisições suspensas na forma do art. 2º, realizadas por pessoas jurídicas habilitas no Retaero no perfil de fornecedor direto, de pessoas jurídicas habilitas no Retaero no perfil de fornecedor indireto.

Art. 20. Será divulgada pela RFB no seu sítio na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, a relação das pessoas jurídicas habilitadas ao Retaero, na qual constarão o nome empresarial, o número de inscrição no CNPJ, o número, a data e o perfil do ADE de habilitação e, no caso do art. 9º, a data do cancelamento.

Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

 

Anexos

 

Anexo I - Solicitação de Habilitação - Perfil Fornecedor Direto
Anexo II - Solicitação de Habilitação - Perfil Fornecedor Indireto