TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA. INOCORRÊNCIA.
1. Com a nova redação do art. 219, § 5º, do CPC (Lei nº 11.280/06), é incontroversa a possibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição em qualquer grau de jurisdição, mesmo para as ações ajuizadas anteriormente à alteração legislativa.
2. O termo a quo do prazo prescricional fixa-se no momento em que se pode exigir o débito declarado, a partir do vencimento da obrigação, ou da apresentação da declaração (o que for posterior). (Resp. 1.120.295-SP, Rel. Ministro Luiz Fux, DJE 21.05.2010).
3. Nos casos em que a entrega da declaração se dá após o vencimento da obrigação (v.g. DCTF, DIRPJ, GFIP), o prazo prescricional inicia-se a partir do dia seguinte à entrega da declaração.
4. Nas demandas ajuizadas antes da vigência da LC nº 118/2005, aplica-se a regra do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, em sua redação original, considerando-se interrompida a prescrição com a citação pessoal do executado.
5. Para a caracterização da prescrição intercorrente, não basta o decurso de prazo superior a cinco anos desde os marcos interruptivos, sendo necessário estar evidente a ausência de impulso ou desídia do exequente em relação aos atos de cobrança.
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004653-86.2011.404.9999, 1ª TURMA, DES. FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, POR UNANIMIDADE, D.E. 09.06.2011)
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