segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Dispõe sobre procedimentos de fiscalização no curso do despacho aduaneiro de importação de produtos têxteis e de vestuário. NORMA DE EXECUÇÃO No- 2, DE 17 DE AGOSTO DE 2011 SUBSECRETARIA DE ADUANA E RELAÇÕES INTERNACIONAIS COORDENAÇÃO-GERAL

SUBSECRETARIA DE ADUANA E RELAÇÕES INTERNACIONAIS COORDENAÇÃO-GERAL

DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

 

NORMA DE EXECUÇÃO No- 2, DE 17 DE AGOSTO DE 2011

 

Dispõe sobre procedimentos de fiscalização no curso do despacho aduaneiro de importação de produtos têxteis e de vestuário.

 

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhe conferem art. 284 e o inciso III art. 305 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF no 587, de 21 de dezembro de 2010, com fundamento no disposto no art. 29 da Instrução Normativa SRF no 680, de 2 de outubro de 2006, e no art. 69 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, resolve:

 

Art. 1o A conferência aduaneira das Declarações de Importação (DI) de vestuário compreendidos nos capítulos 61 e 62 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), selecionadas para o canal vermelho ou cinza, deve observar o disposto nesta norma.

 

Parágrafo único. Os procedimentos previstos nesta norma não excluem outros decorrentes do exercício da autoridade aduaneira, tampouco limitam a aplicação das ações aqui previstas às DI referidas no caput.

 

Art. 2o O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) responsável pela conferência aduaneira das DI em canal vermelho, no que se refere aos produtos classificados nos capítulos 61 e 62 da NCM, deverá:.

 

I - consultar na Intranet da RFB, seção Coana/Serviços/Projetos de Fiscalização no Despacho/Informações Acessórias para fiscalização, a planilha "Informações Acessórias - Despacho Aduaneiro", a fim de obter informações úteis à sua análise, tais como possíveis irregularidades correlacionadas à origem e à classificação NCM, além de orientações para identificação do produto; e

 

II - determinar a pesagem das mercadorias, podendo utilizar-se de amostragem, com o fim de conferir o peso líquido declarado, § 1o Constatada divergência entre o peso declarado e o verificado, o AFRFB deverá consultar na Intranet da RFB, seção Coana/Serviços/Projetos de Fiscalização no Despacho/Projetos Panos Quentes III - PPQ- III, a Tabela de Exportadores Cadastrados no Programa de Conformidade da RFB a que faz referência a Instrução Normativa no 1.181, de 17 de agosto de 2011 e a Tabela de Valor Referencial para Fins de Seleção (VRFS) para a NCM parametrizada.

 

§ 2o O AFRFB deverá encaminhar a DI para abertura do procedimento especial previsto na IN RFB no 1.169, de 29 de junho de 2011 e adoção das providências estabelecidas no art. 3o quando:

 

I - o exportador não estiver cadastrado no Programa de Conformidade da RFB; ou

 

II - a partir do novo peso líquido, for constatado que o novo preço médio (VMLE) por Kg do produto está abaixo do VRFS.

 

Art. 3o O AFRFB responsável pela conferência aduaneira das DI em canal cinza, no que se refere aos produtos classificados nos capítulos 61 e 62 da NCM, deverá iniciar o procedimento especial previsto na IN RFB no 1.169, de 29 de junho de 2011, e necessariamente:

 

I - consultar na Intranet da RFB, seção Coana/Serviços/Projetos de Fiscalização no Despacho/Informações Acessórias para fiscalização, a planilha "Informações Acessórias - Despacho Aduaneiro", a fim de obter informações úteis à sua análise, tais como possíveis irregularidades correlacionadas à origem e à classificação NCM, além de orientações para identificação do produto, inclusive no que concerne aos documentos que embasam o canal em questão;

 

II - determinar a retirada de amostra do produto, observado o disposto no § 3o do art. 31 da IN SRF no 680, de 2006;

 

III - solicitar laudo técnico, para a identificação da mercadoria, da entidade conveniada (Associação Brasileira da Industria Têxtil e Confecção - ABIT), , de acordo com a alínea "a" do inciso 1 da clásula segunda do convênio celebrado entre a RFB e a ABIT, assinado em 26 de fevereiro de 2007, e publicado no Diário Oficial da União no dia 2 de março de 2007; e

 

IV - solicitar laudo merceológico, relativo a custos e valor estimado da mercadoria, da entidade conveniada (Associação Brasileira da Industria Têxtil e Confecção - ABIT), de acordo com a alínea "a" do inciso 1o da cláusula segunda do convênio celebrado entre a RFB e a ABIT, assinado em 26 de fevereiro de 2007, e publicado no Diário Oficial da União no dia 2 de março de 2007.

 

§ 1o A amostra consistirá em uma peça do produto.

 

§ 2o Para realização dos laudos referidos nos incisos III e IV deste artigo, deverá ser preenchido o formulário "Requerimento Assistência Técnica-Vestuário" constante do Anexo II da Norma de Execução Coana no 13, de 23 de outubro de 2006, que pode ser consultado na Intranet da RFB, seção Coana/Serviços/Projetos de Fiscalização no Despacho/ Projeto Panos Quentes III.

 

§ 3o A identificação da amostra e documentos de solicitação de assistência técnica deverá observar a vedação da identificação do importador ou exportador, como disposto no convênio.

 

§ 4o O laudo merceológico deverá constar, obrigatoriamente, a relação de custos mínimos para a fabricação do produto analisado bem como os estudos comparativos internacionais, com as respectivas fontes de informações (publicações internacionais, cotações de matéria- prima, catálogo do produto, etc).

 

Art. 4o Após parametrização para Canal Cinza, fica facultado ao titular da unidade de despacho ou ao servidor por ele designado a abertura ou não, conforme relevância, do procedimento especial previsto na IN RFB no 1.169, de 29 de junho de 2011, nos seguintes casos:

 

I - Declarações de Importação com peso inferior a 50 Kg, inclusive amostras; e

 

II - Declarações de Importação, cuja soma dos pesos das adições que implicaram em seleção para canal cinza represente menos que 50 Kg ou 10% do peso total da DI em questão. Art. 5o No caso de reclassificação em que a nova posição tarifária exija Licença de Importação (LI), o AFRFB só dará prosseguimento ao despacho após a obtenção da respectiva LI e o recolhimento, se for o caso, da multa prevista no art. 706, I, "a" do Decreto no 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, como disposto no Decreto-lei no 37, de 18 de novembro de 1966, art. 169, I, "b" e § 6o, sem prejuízo de demais gravames legais porventura cabíveis.

 

Art. 6o Constatada classificação ou quantificação incorreta na unidade de medida estatística da mercadoria, ou, ainda, omissão ou prestação de informações de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado, inexatas ou incompletas, o AFRFB exigirá o recolhimento da multa prevista no art. 84 da Medida Provisória no 2.158, de 24 de agosto de 2001, se for o caso, combinado com o § 1o e inciso III do § 2o do art. 69 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sem prejuízo dos demais gravames legais cabíveis.

 

Parágrafo único. O prosseguimento do despacho de importação, se for o caso, dependerá da retificação da descrição da mercadoria, nos termos do item 42 do anexo único da IN SRF no 680, de 2006.

 

Art. 7o O atendimento às exigências previstas nos arts. 5o e 6o não exclui outras exigências legais e não garante o prosseguimento do despacho aduaneiro, especialmente se os elementos materiais caracterizarem as situações previstas nos arts. 8o ou 9o.

 

Art. 8o Na hipótese do valor declarado ser inferior ao valor estimado por meio de laudo merceológico, a mercadoria estará sujeita a aplicação da pena de perdimento com fundamento no inciso VI do art. 105 do Decreto-lei no 37, de 1966.

 

Art. 9o Os produtos assinalados com marcas falsificadas, alteradas ou imitadas, ou que apresentem falsa indicação de procedência poderão ser apreendidos, de ofício ou a requerimento do interessado, observado o disposto nos arts. 605 a 608 do Decreto no 6.759, de 2009.

 

Parágrafo único. O servidor da RFB poderá obter informações sobre direitos de marcas no endereço eletrônico http://www.inpi.gov.br .

 

Art. 10. O AFRFB deverá registrar as irregularidades apuradas no Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros (Radar), observada a Norma de Execução Coana no 12, de 17 de outubro de 2006, e relatar os fatos relevantes no campo "observações" da ficha de ocorrência do sistema.

 

Art. 11. Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação.

 

DÁRIO DA SILVA BRAYNER FILHO

 

 

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