terça-feira, 9 de agosto de 2011

Confusão na importação de veículos

* por Claudio César Soares


O Ministério do Desenvolvimento, da Indústria e do Comércio Exterior (MDIC) se complicou ao tentar explicar a universalização do Licenciamento Não Automático na importação de veículos.


Licenciamento Automático de Importações é aquele previamente ao despacho aduaneiro que é concedido em todas as situações. Licenciamento Não Automático, segundo as regras da Organização Mundial do Comércio, é todo aquele que não é automático, isto é, passível de ser indeferido, em virtude de descumprimento das regras. Na norma brasileira, deve ser emitido anteriormente ao embarque da mercadoria no exterior.


Aparentemente, a decisão foi um contra-ataque às medidas protecionistas argentinas haja vista que as demais origens já detinham tratamento não automático, face à Anuência do Ibama.


A confusão começou com declarações de membros do MDIC dizendo que se tratava de uma medida de Defesa Comercial que, se fosse o caso, seriam Salvaguardas, impostas nos casos em que um surto de importações geram  dano à indústria nacional.


No entanto, o processo de imposição de Salvaguardas, ademais de todos os processos de Defesa Comercial, implicam  em rito próprio em que não basta haver o surto – que no caso dos veículos realmente parecem ocorrer – mas também deve ser comprovado o dano e o nexo causal entre o surto e o dano causado por aquele. Não se trata de Defesa Comercial, portanto.


Ao universalizar o tratamento administrativo de automático para não automático para veículos o que o MDIC fez foi apenas abrir a possibilidade de indeferimento e, sobretudo, utilizar os 60 (sessenta) dias disponíveis para deferimento da Licença depois do pedido por meio do Siscomex.


Ainda segundo as regras da OMC, esta alteração é legal, mas não pode resultar em restrição ou distorção adicional além da própria Licença. Além disso, precisa ser informada com no mínimo 21 dias de antecedência a sua entrada em vigor sob pena de ferir o princípio da transparência.


O prazo para tramitação dos pedidos não deve ser superior a 30 dias, se os mesmos forem considerados por ordem de chegada, e não superior a 60 dias, se todos os pedidos forem considerados simultaneamente. O MDIC adotou o segundo critério e, desde 13 de maio de 2011, tem utilizado os 60 dias disponíveis para liberar as Licenças de Importação.


Tanto é assim que a nova consolidação das normas administrativas, Portaria SECEX 23/11, estabelece que eventuais exigências serão  imputadas no Siscomex no 59º dia.


Neste critério de análise do pedido, o governo consegue administrar quais Licenças aprovar e quais não aprovar desde que não ultrapasse 60 dias, gerando margem para postergar certas origens, como a Argentina, e, para outros, encarecer  o veículo, porque para obter a Anuência do Ibama previamente ao embarque e poder protocolar a documentação no Denatran, é necessário ter dados completos do veículo o que, na maioria dos casos, obriga a aquisição do veículo no exterior antes de gravar a Licença de Importação.


Não é defesa comercial e não é apenas retaliação à Argentina. No jargão jurídico, é também chicana visando reduzir o ritmo das importações de veículos.


* Claudio César Soares, 48, é Gerente de Contas da Export Manager Trading School
 

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