terça-feira, 9 de agosto de 2011

IMPORTAÇÃO. DESEMBARAÇO. DIVERGENCIA DE CLASSIFICAÇÃO TARIFARIA. PORTARIA MF 339/97 - EX TARIFÁRIO.

ADMINISTRATIVO. IMPORTAÇÃO. DESEMBARAÇO. DIVERGENCIA DE CLASSIFICAÇÃO TARIFARIA. PORTARIA MF 339/97 - EX TARIFÁRIO. PROJETORES CINEMATOGRÁFICOS. HERMENÊUTICA.

1. Discute-se o direito ao regular desembaraço dos bens importados ao amparo da Fatura Comercial n° 727000, com o recolhimento do Imposto de Importação à alíquota de 5% (cinco por cento), em virtude do benefício concedido pela Portaria MF 339/97, aos projetores cinematográficos com largura 35mm e 70mm.

2. A interpretação invocada pelo Fisco estaria a retirar o direito da impetrante ao benefício ex-tarifário concedido pela Portaria MF 339/97, aos projetores que importou, pois para ele apenas os equipamentos que contivessem as duas espessuras se beneficiariam do incremento fiscal.

3. Não podemos descurar do princípio da razoabilidade presente na atividade interpretativa. Tal princípio é um parâmetro de valoração dos atos do Poder Público. É razoável o que não seja arbitrário, o que corresponda ao senso comum e aos valores vigentes em dado momento e lugar. Dele deflui o princípio da proporcionalidade, segundo o qual o intérprete deve verificar uma correspondência eqüitativa entre o sacrifício do direito e a medida em questão.

4. No caso concreto, essa interpretação alia-se à evolução, não só dos mecanismos de difusão da cultura, da arte cinematográfica, como a de seus equipamentos, dentre eles os projetores de filmes. Se no passado existiam equipamentos na forma indicada pela apelante, na atualidade não se pode aceitar tal interpretação, diante do fato de ter caído em desuso o sistema operado em 70mm, pois ultrapassado. Estamos na era da TV digital e a manutenção de uma interpretação incoerente com essa evolução, atribuindo à literalidade do ordenamento uma ambigüidade inexistente e que o atual contexto não acolhe, não pode ser aceita, porquanto não atenderá à finalidade querida pelo legislador.

5. Quando a norma dispõe que: "Art. 1° Ficam alteradas para cinco por cento, a partir de 1° de janeiro de 1998, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre as mercadorias relacionadas nos Anexos A e B desta Portaria" (…) "Ex-001 - Projetores cinematográficos para filmes de largura de 35mm e 70mm.", significa que tanto o projetor de 35mm quanto o de 70mm estariam beneficiados, pois o "e" não poderia ser interpretado como simultâneo, sendo a única interpretação plausível a de: "para filmes de largura de 35mm" e "para filmes de largura de 70mm".

6. Apelação e remessa oficial improvidas.

 

Processo AMS 200061000059512 AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 248105

Relator(a) JUIZA ELIANA MARCELO Sigla do órgão

TRF3 Órgão julgador TERCEIRA TURMA Fonte DJU DATA:20/02/2008 PÁGINA: 962

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

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