quinta-feira, 11 de agosto de 2011

STJ retoma análise sobre tributação de juros de mora


 
 
 
 
  quinta-feira, 11 de agosto de 2011   
  
  
          
  VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS 
   

 
Os contribuintes conseguiram ontem na 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quatro votos favoráveis na disputa que decidirá se há incidência do Imposto de Renda (IR) sobre os juros de mora - aplicados para compensar o atraso no pagamento de dívidas. O julgamento, interrompido por um pedido de vista, está com um placar de quatro votos a favor e dois contra os contribuintes.

O caso analisado é de um trabalhador que entrou na Justiça contra uma instituição financeira e ganhou o direito de receber verbas trabalhistas. No entanto, sobre o valor da condenação teve que pagar 27,5% de IR. Ele entrou na Justiça novamente, argumentando que o imposto não poderia incidir sobre a parcela referente aos juros de mora.

Segundo o advogado Carlos Golgo, de Porto Alegre, que atuou no caso, os juros de mora somam de 50% a 60% do total da condenação trabalhista. Para dar um exemplo: se o trabalhador tinha um crédito de R$ 100 mil e recolheu R$ 27,5 mil de IR, metade do imposto foi pago sobre os juros de mora. Portanto, caso a tese seja vencedora, ele conseguiria recuperar R$ 13,7 mil, nessa situação hipotética.

Os contribuintes argumentam que os juros de mora têm natureza indenizatória, que não representa acréscimo patrimonial. "A finalidade é a recomposição do patrimônio, em razão do pagamento em atraso", diz Golgo. A Fazenda defende que os juros de mora são uma verba meramente "acessória" da condenação principal, tendo a mesma natureza dela. Portanto, deveriam ser tributados pelo IR.

O julgamento começou em março com um voto do relator, o ministro Teori Albino Zavascki, em favor da Fazenda Nacional. Para Zavascki, os juros de mora seguem a condenação principal e, portanto, devem ser tributados. Ontem, a análise do processo foi retomada com um voto do ministro Cesar Asfor Rocha, que havia pedido vista. O ministro votou em sentido contrário, entendendo que os juros de mora têm natureza indenizatória e, por isso, não estão sujeitos ao IR.

O voto de Asfor Rocha foi acompanhado pelos ministros Mauro Campbell Marques, Humberto Martins e Arnaldo Esteves Lima. Já o ministro Herman Benjamin concordou com o voto do relator. O julgamento foi interrompido novamente, por um pedido de vista do ministro Sidnei Beneti. Além dele, faltam votar três ministros. O STJ analisa um recurso da Fazenda contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que abrange o sul do país, favorável ao trabalhador.

Para o advogado Daniel Szelbracikowski, da Advocacia Dias de Souza, o julgamento terá um impacto grande porque poderá orientar procedimentos em outras áreas, além da trabalhista, já que os juros de mora são devidos sempre que há o descumprimento de uma obrigação. Se houver quebra de contrato, por exemplo, a condenação incluirá esses juros. "Se os ministros considerarem que eles são indenizatórios, ou seja, só estão recompondo um patrimônio danificado, o Imposto de Renda também não incidirá nesses casos", diz Szelbracikowski.

Para o advogado, os juros de mora não podem ser tributados pelo IR porque não representam acréscimo, mas, sim, uma recomposição do patrimônio. "Se não recebo uma dívida no prazo, perco uma série de oportunidades que poderia ter aproveitado se recebesse o valor", diz. Para ele, "quem não pagou tem que indenizar por esse prejuízo, recompondo os danos."

Maíra Magro - De Brasília
 

 
 

 
 

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