Decisão da Corte Especial do TRF da 1.ª Região suspende aplicação do selo de controle fiscal para vinhos importados pelas empresas associadas à Associação Brasileira dos Exportadores e Importadores de Alimentos e Bebidas (ABBA). O selo foi criado pela Receita Federal com o objetivo de aumentar a fiscalização do comércio de vinhos, especialmente dos produtos importados, que receberiam marcação em cada garrafa na cor vermelha ao chegar ao Brasil. A instrução normativa da Receita determina que a partir de primeiro de janeiro de 2012 não podem ser comercializados vinhos sem o selo. A ABBA conseguiu, liminarmente, na Justiça Federal do DF, que seus associados fossem desobrigados de adotar o selo fiscal. A decisão de primeiro grau foi suspensa pelo presidente do TRF da 1.ª Região, desembargador federal Olindo Menezes, atendendo às razões da Fazenda Nacional. No entanto, posteriormente foi julgado o mérito da questão em sentença proferida pelo juiz federal Hamilton de Sá Dantas, da 21.ª Vara Federal do DF, que entendeu pela ilegalidade do selo. A Fazenda Nacional, então, recorreu ao TRF da 1.ª Região novamente, pedindo a extensão dos efeitos da suspensão de liminar até o trânsito em julgado da decisão principal, ou seja, até que corressem todos os prazos e recursos possíveis. Com base na Súmula 626 do Supremo Tribunal Federal, o presidente Olindo Menezes atendeu ao pedido, e a sentença deixou de produzir efeitos imediatos. Porém, a Corte Especial teve entendimento distinto ao analisar a questão. Por maioria, os desembargadores federais julgaram que a Súmula não poderia ser aplicada neste caso e que a sentença de 1.º grau é válida no momento. Diz a Súmula: "a suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração". Tribunal Regional Federal da 1.ª Região Agravo Regimental 0020812-15.2011.4.01.0000 |
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