terça-feira, 20 de setembro de 2011

Corte Especial suspende exigência de selo fiscal para comercialização de vinhos importados


 

             Decisão da Corte Especial do TRF da 1.ª Região suspende aplicação do selo de controle fiscal para vinhos importados pelas empresas associadas à Associação Brasileira dos Exportadores e Importadores de Alimentos e Bebidas (ABBA). O selo foi criado pela Receita Federal com o objetivo de aumentar a fiscalização do comércio de vinhos, especialmente dos produtos importados, que receberiam marcação em cada garrafa na cor vermelha ao chegar ao Brasil. A instrução normativa da Receita determina que a partir de primeiro de janeiro de 2012 não podem ser comercializados vinhos sem o selo.
 
A ABBA conseguiu, liminarmente, na Justiça Federal do DF, que seus associados fossem desobrigados de adotar o selo fiscal. A decisão de primeiro grau foi suspensa pelo presidente do TRF da 1.ª Região, desembargador federal Olindo Menezes, atendendo às razões da Fazenda Nacional. No entanto, posteriormente foi julgado o mérito da questão em sentença proferida pelo juiz federal Hamilton de Sá Dantas, da 21.ª Vara Federal do DF, que entendeu pela ilegalidade do selo.
 
A Fazenda Nacional, então, recorreu ao TRF da 1.ª Região novamente, pedindo a extensão dos efeitos da suspensão de liminar até o trânsito em julgado da decisão principal, ou seja, até que corressem todos os prazos e recursos possíveis. Com base na Súmula 626 do Supremo Tribunal Federal, o presidente Olindo Menezes atendeu ao pedido, e a sentença deixou de produzir efeitos imediatos. Porém, a Corte Especial teve entendimento distinto ao analisar a questão. Por maioria, os desembargadores federais julgaram que a Súmula não poderia ser aplicada neste caso e que a sentença de 1.º grau é válida no momento.
 
Diz a Súmula: "a suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração".
 
 
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
            Agravo Regimental 0020812-15.2011.4.01.0000


Nenhum comentário:

Postar um comentário