terça-feira, 20 de setembro de 2011

Registro de Exportação - RE

 

O Registro de Exportação (RE) é o conjunto de informações de natureza comercial, financeira, cambial e fiscal que caracteriza a operação de exportação de uma mercadoria e define o seu enquadramento. (art. 183 da Portaria Secex 23, de 2011).

Em situações tratadas na

Instrução Normativa SRF 611/06, desde que não sujeitas a controle específico de órgãos anuentes, o exportador poderá optar pelo registro de Declaração Simplificada de Exportação (DSE), prescindindo do registro do RE.

O RE deverá ser obtido previamente à Declaração de Exportação (DE) e ao embarque das mercadorias, havendo situações previstas em norma quanto à possibilidade de ser efetuado após o embarque das mercadorias. (art. 184 da Portaria Secex 23, de 2011)

Para cada código da NCM deve haver um RE. As mercadorias classificadas em um mesmo código da NCM que apresentem especificações e preços unitários distintos poderão ser agrupadas em um único RE, independente de preços unitários, devendo o exportador proceder à descrição de todas as mercadorias, ainda que de forma resumida. (§ 3º do art. 183 da

Portaria Secex 23, de 2011)

Na consulta ao RE no sistema será exibida na primeira tela a informação sobre sua situação, que pode ser:

  • EFETIVADO - RE aprovado e liberado para a solicitação do despacho aduaneiro;

  • EM DIGITAÇÃO - RE incompleto. Necessário o preenchimento de alguns campos;

  • PENDENTE DE EFETIVAÇÃO - depende ainda de autorização de algum órgão anuente envolvido na operação;

  • COM EXIGÊNCIA - necessário o cumprimento de exigência pelo exportador;

  • VENCIDO - quando estiver expirado o prazo para a vinculação do RE a uma declaração de exportação (DE);

  • CANCELADO - quando o RE tiver sido cancelado;

  • EM SOLICITAÇÃO DE DESPACHO - RE já vinculado a determinada DE;

  • AVERBADO - RE vinculado a DE desembaraçada e com mercadorias embarcadas - exportação comprovada e despacho concluído.

O RE pode ser alterado em qualquer momento antes de se iniciar o procedimento do despacho aduaneiro (registro da DE). Entretanto, qualquer alteração submeterá o RE a nova análise, a qual poderá implicar em novas anuências.

O RE também poderá ser alterado após sua averbação. Neste caso o exportador pode solicitar a alteração e aguardar a decisão dos órgãos envolvidos.

O prazo de validade do RE, em geral, é de 60 dias a partir do seu registro. (art. 186 da Portaria Secex 23, de 2011

). Se neste prazo o RE não for vinculado a uma DE, perderá sua validade, passando para a situação "vencido".

A critério da Secex um RE/RES poderá ter seu prazo de validade prorrogado, ou ainda, se vencido, ser revalidado.

Maiores informações sobre a elaboração do RE podem ser obtidas em http://www.aprendendoaexportar.gov.br/inicial/index.htm.

 

LEGISLAÇÃO:

Instrução Normativa SRF nº 611, de 2006;

Portaria Secex 23, de 2011.

RFB

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