PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004447-74.2002.4.03.6100/SP
2002.61.00.004447-5/SP
RELATOR Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira
APELANTE Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO MIRIAM APARECIDA P DA SILVA E LÍGIA SCAFF VIANNA
APELANTE Ministerio Publico Federal
PROCURADOR LUIZ CARLOS DOS SANTOS GONCALVES
APELADO OLIVEIRA NEVES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
ADVOGADO NEWTON JOSE DE OLIVEIRA NEVES e outro
REMETENTE JUIZO FEDERAL DA 11 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações contra a r. sentença que, em ação mandamental, julgou procedente o pedido, para eximir o impetrante da entrega de contratos de prestação de serviços, com fundamento no sigilo profissional.
Nas razões de apelação, União e Ministério Público Federal requerem o julgamento de improcedência do pedido inicial.
As contrarrazões foram apresentadas.
O Ministério Público Federal se manifestou e subiram os autos.
Sentença sujeita à remessa oficial.
Este o relatório.
Leonel Ferreira
Juiz Federal Convocado
VOTO
O Senhor Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira: a impetrante recebeu "Termo de Intimação Fiscal" para: (i) relacionar os 10 (dez) maiores clientes, por faturamento, referente aos anos-calendário de 1999 e 2000; (ii) apresentar contratos referentes àqueles clientes; (iii) indicar os valores recebidos das referidas empresas (fls. 36).
A questão se restringe, portanto, à relativização, ou não, do sigilo profissional.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema, no sentido de admitir a busca e apreensão de documentos no interior de escritórios de advocacia:
HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO FUNDAMENTADA. VERIFICAÇÃO DE QUE NO LOCAL FUNCIONAVA ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO MAGISTRADO ANTES DA EXECUÇÃO DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO EM SITUAÇÃO DISTINTA DAQUELA DETERMINADA NA ORDEM JUDICIAL. NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. O sigilo profissional constitucionalmente determinado não exclui a possibilidade de cumprimento de mandado de busca e apreensão em escritório de advocacia. O local de trabalho do advogado, desde que este seja investigado, pode ser alvo de busca e apreensão, observando-se os limites impostos pela autoridade judicial. 2. Tratando-se de local onde existem documentos que dizem respeito a outros sujeitos não investigados, é indispensável a especificação do âmbito de abrangência da medida, que não poderá ser executada sobre a esfera de direitos de não investigados. 3. Equívoco quanto à indicação do escritório profissional do paciente, como seu endereço residencial, deve ser prontamente comunicado ao magistrado para adequação da ordem em relação às cautelas necessárias, sob pena de tornar nulas as provas oriundas da medida e todas as outras exclusivamente delas decorrentes. 4. Ordem concedida para declarar a nulidade das provas oriundas da busca e apreensão no escritório de advocacia do paciente, devendo o material colhido ser desentranhado dos autos do INQ 544 em curso no STJ e devolvido ao paciente, sem que tais provas, bem assim quaisquer das informações oriundas da execução da medida, possam ser usadas em relação ao paciente ou a qualquer outro investigado, nesta ou em outra investigação. (HC 91610/BA, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma; j. 08/06/2010 - o destaque não é original)
No entanto, a intimação fiscal, lavrada com fundamento no Decreto n.º 3000/99, tem por finalidade a verificação de fatos jurídico-tributários, para os quais é suficiente a apresentação de livros contábeis.
Os documentos acobertados pelo sigilo profissional não devem, salvo decisão fundamentada de autoridade competente, ser apresentados.
Legítima, portanto, a recusa do impetrante.
Confira-se:
IMPOSTO DE RENDA. 1. E LICITO AO FISCO INVESTIGAR A VERACIDADE DE DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, DEVENDO O CONTRIBUINTE COLABORAR COM SUAS INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS. (CTN, ARTS. 113, PARS., 147, 149, 197, ETC.). 2. TODAVIA, A INVESTIGAÇÃO NÃO PODERA PENETRAR EM FATOS SUJEITOS AO SIGILO PROFISSIONAL (CTN. ART 197, PARAGRAFO ÚNICO). (RE 68783/GB, Rel. Min. Aliomar Baleeiro, Primeira Turma; j. 09/12/69)
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa oficial.
Leonel Ferreira
Juiz Federal Convocado
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - FISCALIZAÇÃO - ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA - CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - SIGILO PROFISSIONAL.
1. Intimação fiscal lavrada com fundamento no Decreto n.º 3000/99, com a finalidade de averiguar fatos jurídico-tributários.
2. É suficiente, para este fim, a apresentação de livros contábeis.
3. Sigilo profissional mantido.
4. Precedente do Supremo Tribunal Federal.
5. Apelações e remessa oficial improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TURMA D do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 24 de agosto de 2011.
Leonel Ferreira
Juiz Federal Convocado
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