Angela Maria dos Santos*
Monica Missaglia*
No último dia 16 de setembro foi publicado o Decreto nº 7.567, que regulamentou os arts. 5º e 6º da MP nº 540/2011, os quais tratam da redução do IPI para o setor automotivo, e alterou a Tabela de Incidência do IPI (TIPI).
O caput e o § 2º do art. 2º, e os Anexos III e IV do referido Decreto estabeleceram que as empresas fabricantes no País dos produtos mencionados, dentre os quais podem ser destacados os automóveis de passageiros e os veículos automóveis para transporte de mercadorias, poderão usufruir da redução de alíquotas do IPI definida em 30 pontos percentuais, até 31.12.2012.
Inicialmente, pelo prazo de 45 dias, todas as empresas fabricantes destes produtos no País ou que contratam sua industrialização por encomenda estão habilitadas provisoriamente ao benefício, desde que atendam os requisitos especificados e estejam em situação de regularidade fiscal. Após o término deste prazo, a fruição desta redução fica condicionada à habilitação definitiva das empresas beneficiárias junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC).
Em contrapartida, o Decreto nº 7.567/2011 estabeleceu a elevação da alíquota do IPI dos mesmos produtos em 30 pontos percentuais, para aqueles fabricantes que não atenderem os requisitos determinados. Esta medida causou polêmica entre os empresários do setor automotivo, que inclusive cogitaram o seu questionamento na Organização Mundial do Comércio (OMC), por considerá-la discriminatória e inconstitucional.
Este Decreto ainda traz outra polêmica: a aplicabilidade do disposto no caput do art. 10 e no Anexo V, que tratam das novas alíquotas para os códigos NCM e Ex da TIPI ali mencionados, vigentes até 31.12.2012. O problema está na redação do parágrafo único do art. 10 (Capítulo V - Das alíquotas da TIPI), que diz:
"O disposto no caput não alcança os destaques "Ex" existentes nos códigos relacionados no Anexo V".
Pelo texto do parágrafo único do art. 10, entende-se que para os Ex da TIPI que estão citados no Anexo V não se aplica a alíquota ali mencionada, majorada em 30%. Ou seja, para eles permanece inalterada a alíquota do IPI.
Na prática, o reflexo dessa contrariedade entre o parágrafo único do art. 10 e o Anexo V faz com que o contribuinte se sinta inseguro em saber qual alíquota aplicar sem ter problemas futuros com o Fisco.
A situação é controversa e passível de discussão. Entende-se que neste cenário deve ser aplicada a alíquota mais benéfica para o contribuinte, uma vez que o próprio parágrafo único do art. 10 o resguarda de possível autuação fiscal.
O mais coerente seria o Governo retificar o Decreto para corrigir o art. 10 ou o Anexo V, sanando assim esse conflito na legislação, e evitando problemas para o contribuinte e até mesmo para o Fisco.
Angela Maria dos Santos*
Monica Missaglia*
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