sexta-feira, 30 de setembro de 2011

Locadora discute prazo de depreciação

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
 

O Judiciário começa a discutir uma nova tese tributária que pode beneficiar empresas que atuam com a locação de bens. Uma companhia que aluga equipamentos para a construção civil, e se enquadra no regime não cumulativo de PIS e Cofins, tenta na Justiça obter o direito de optar pelo desconto de créditos das contribuições, obtidos na aquisição de máquinas, durante o prazo de 12 meses.

A Lei nº 11.774, de 2008, trouxe esse novo prazo de depreciação, muito menor que os 48 meses previstos em norma de 2003, para estimular o setor industrial. Porém, não prevê expressamente que as empresas de locação de bens possam também se valer desse prazo, muito mais vantajoso às companhias, que podem obter o crédito integral do bem em menos tempo.

O Fisco negou o direito a esse prazo de depreciação ao ser consultado pela empresa de locação de bens para a construção civil. Segundo a Solução de Consulta nº 300, da 7ª Região Fiscal, no Rio de Janeiro, "as máquinas, equipamentos e demais bens do imobilizado destinados à locação a terceiros não fazem jus ao critério de cálculo de créditos de PIS e Cofins não cumulativa, referentes à depreciação, previsto no artigo 1º da Lei nº 11.774, de 2008". Como a discussão é nova, até então só havia uma solução de consulta sobre o tema, também desfavorável a uma locadora de veículos, proferida pela 6ª Região Fiscal, em Minas Gerais.

Com a resposta desfavorável, a empresa resolveu ir à Justiça para discutir o assunto. Por enquanto, o pedido de liminar e o agravo proposto no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) foram contrários à compensação imediata dos créditos, mas ainda não há decisão de mérito.

De acordo com o advogado da companhia, Eduardo Kiralyhegy, do Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados, a Lei nº 10.833, de 2003, que prevê o prazo de depreciação em 48 meses, não dizia expressamente que o benefício poderia ser aplicado no setor de locação de bens. Mas a Lei nº 11.196, 2005, incluiu a expressão na norma de 2003, possibilitando o aproveitamento desse benefício por essas empresas. Com isso, segundo o advogado, deveria haver uma interpretação mais abrangente da lei de 2008, formulada com os mesmos objetivos.

O advogado argumenta ainda que a própria Receita Federal, na Instrução Normativa nº 11, de 1996, equipara produção de bens ou serviços a serviços de locação para fins de apuração de Imposto de Renda e CSLL. "Como a analogia é a primeira opção prevista no Código Tributário Nacional para que se interprete a legislação tributária, entendo que o conceito da instrução normativa é perfeitamente aplicável", diz.

Para o tributarista Adolpho Bergamini, do Bergamini Advogados, a tese desenvolvida tem grandes chances de prosperar no Judiciário. "Se a própria instrução normativa da Receita, ao tratar de Imposto de Renda, equipara produção de bens e serviços com a atividade de locação, essa mesma regra deve servir para todas as situações. Não se pode aplicar regras diferentes para o mesmo caso", afirma.

Adriana Aguiar - De São Paulo


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