terça-feira, 25 de outubro de 2011

art. 166 do CTN: e como ficam agora os contribuintes de fato?

Ementa  PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUINTE DE FATO. ILEGITIMIDADE. ALÍNEA "A". AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. ALÍNEA "C". DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.

 

1. Tendo o recorrente invocado em seu recurso especial a violação a artigos de lei e teses jurídicas que sequer foram mencionados implícita ou explicitamente no acórdão recorrido, incide, por analogia, o enunciado n. 282, da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida,

a questão federal suscitada".

2. Não resta adequadamente demonstrado o dissídio necessário ao conhecimento do especial pela alínea "c", quando os precedentes invocados pela recorrente tratam do ICMS e não do IPI, que é o imposto discutido nos autos.

3. O STJ, por ocasião de julgamento pela sistemática prevista no art. 543-C, do CPC, recurso representativo da controvérsia, concluiu que o contribuinte de fato não possui legitimidade ativa para pleitear a repetição indébito de IPI. Precedente: REsp. nº 903.394 - AL, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24.3.2010.

4. Recurso especial não conhecido.

 

Processo REsp 960984 / SC RECURSO ESPECIAL 2007/0138644-0 Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 15/02/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 24/02/2011

 

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