Seguem algumas observações que notei:
i. Consolida várias legislações esparsas que tratam do processo de determinação e exigência de créditos tributários da União e afins ((ex Dec 70.235/72 (este com força de lei), 9.430/96, 9.784/99 lei 11.196/05, RIR)), a pretexto de regulamentação;
ii. Contudo, não consolida nessa regulamentação as várias regras favoráveis ao contribuinte previstas pela Lei nº 9.784/99, que seria de todo salutar;
iii. Prevê dispensa de reconhecimento de firma em petições;
iv. Estabelece prazo de cinco dias para apresentação de reposta a questionamento de escrituração fiscal e contábil obrigatórias (prazo exíguo, em vista dos arquivos eletrônicos);
v. Dispões sobre a polêmica revisão de fiscalização já efetuada;
vi. Cria dúvidas acerca das representações fiscais para fins penais quanto ao crime de descaminho, em descompasso às decisões dos Tribunais Superiores, que o encaram como crime fiscal, sujeito as mesmas regras de suspensão do processo fiscal;
vii. Não sistematiza a representação fiscal para fins penais com a cobrança amigável e o parcelamento;
viii. Reitera a impossibilidade de juntada de documentos que não quando da defesa, mas abre a possibilidade de que sejam apreciados em grau de recurso; previsão esta consagrada na jurisprudência administrativa;
ix. Regula o depósito administrativo, não obstante termos leis específicas que poderão criar dúvidas (a ex. processo de valoração aduaneira ou garantia em liberação de mercadorias);
x. Prevê o depósito das coisas objeto de corpo de delito em processos crimes;
xi. Consolida as questões de consulta fiscal que ficavam esparsas em outras leis;
xii. Da mesma forma, unifica as regras de compensação e restituição; do processo de suspensão de imunidade e Isenção; do processo de perdimento; medidas de salvaguarda etc.;
xiii. Muitos dos assuntos tratados pela regulamentação continuarão a ser regidos pelas leis próprias, pois o decreto se insere no poder regulamentar do executivo (art, 84, IV, da CRFB/88) e não pode inovar ou contrariar a lei;
FARB
Nenhum comentário:
Postar um comentário