quarta-feira, 5 de outubro de 2011

Observações ao DECRETO Nº 7.574, DE 29 DE SETEMBRO DE 2011.Regulamenta o processo de determinação e exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal e outros processos que especific

 

Seguem algumas observações que notei:


 

 

        i.            Consolida várias legislações esparsas que tratam do processo de determinação e exigência de créditos tributários da União e afins ((ex Dec 70.235/72 (este com força de lei), 9.430/96, 9.784/99 lei 11.196/05, RIR)), a pretexto de regulamentação;

 

     ii.            Contudo, não consolida nessa regulamentação as várias regras favoráveis ao contribuinte previstas pela Lei nº 9.784/99, que seria de todo salutar;

 

   iii.            Prevê dispensa de reconhecimento de firma em petições;

 

   iv.            Estabelece prazo de cinco dias para apresentação de reposta a questionamento de escrituração fiscal e contábil obrigatórias (prazo exíguo, em vista dos arquivos eletrônicos);

 

      v.            Dispões sobre a polêmica revisão de fiscalização já efetuada;

 

   vi.            Cria dúvidas acerca das representações fiscais para fins penais quanto ao crime de descaminho, em descompasso às decisões dos Tribunais Superiores, que o encaram como crime fiscal, sujeito as mesmas regras de suspensão do processo fiscal;

 

 vii.            Não sistematiza a representação fiscal para fins penais com a cobrança amigável e o parcelamento;

 

viii.            Reitera a impossibilidade de juntada de documentos que não quando da defesa, mas abre a possibilidade de que sejam apreciados em grau de recurso; previsão esta consagrada na jurisprudência administrativa;

 

   ix.            Regula o depósito administrativo, não obstante termos leis específicas que poderão criar dúvidas (a ex. processo de valoração aduaneira ou garantia em liberação de mercadorias);

 

      x.            Prevê o depósito das coisas objeto de corpo de delito em processos crimes;

 

   xi.            Consolida as questões de consulta fiscal que ficavam esparsas em outras leis;

 

 xii.            Da mesma forma, unifica as regras de compensação e restituição; do processo de suspensão de imunidade e Isenção; do processo de perdimento; medidas de salvaguarda etc.;

 

xiii.            Muitos dos assuntos tratados pela regulamentação continuarão a ser regidos pelas leis próprias, pois o decreto se insere no poder regulamentar do executivo (art, 84, IV, da CRFB/88) e não pode inovar ou contrariar a lei;

FARB

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