A 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região, por unanimidade, entendeu ser inviável o redirecionamento, para a Kia Motors, da responsabilidade tributária assumida pela Ásia Motors do Brasil, por não ter sido demonstrado pela Fazenda Nacional que a Kia, ou pessoa a ela ligada como sócio-acionista, tenha ocupado a condição de dirigente ou administradora da Ásia Motors do Brasil ao tempo da constituição do crédito tributário que ensejou a execução.
Alega a Fazenda Nacional que a Kia teria exercido poderes na Ásia Motors do Brasil, pois poderia indicar membros do Conselho de Administração daquela companhia, que a Kia estaria na condição de sucessora da Ásia Motors Co. Inc. e que tais vínculos ensejariam, pois, o redirecionamento da execução àquela empresa.
Contudo, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, afirma que não ficou demonstrado que a Kia comporta condição de acionista controladora, administradora ou dirigente da Ásia Motors do Brasil a justificar a imputação de responsabilidade tributária por sucessão. Disse ainda que a própria União relata não dispor dos instrumentos negociais que deram ensejo às supostas e alegadas sucessões, fusões ou incorporações, apresentando apenas documentos onde constam como dirigentes membros da Ásia Motors do Brasil, pessoas sem relação com a Kia. Ausente, portanto, comprovação quanto à sucessão ou à condição de acionista controladora, administradora ou dirigente da sociedade executada.
Nº do Processo: 00458913020104010000
TRF 1ª Reg.
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