quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

Verificação de conformidade aduaneira é um avanço para importadores


Por Flavio Turchetto Pimentel* e Walter Thomaz Júnior**

Recentemente, a Receita Federal endureceu ainda mais as regras de fiscalização das operações de comércio exterior. Através da edição da IN RFB nº 1.169, de 29 de junho de 2011 (que revogou a já conhecida e temida IN nº 206, de 25 de setembro de 2002), estabeleceu novo procedimento especial de controle aduaneiro para operação sobre a qual recaia suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento.

Através dessa medida, as suspeitas e os indícios de irregularidade, que, na prática, autorizam a retenção das mercadorias importadas até a conclusão do procedimento, independentemente de encontrarem-se em despacho aduaneiro de importação ou desembaraçadas, foram ampliadas e mais detalhadas.

Para citar um exemplo desse "arrocho fiscalizatório", a simples ausência de histórico de operações do sujeito passivo na unidade de despacho pode, ser levada em consideração para caracterização de suspeita de irregularidade.

Sem querer, neste momento, entrar no mérito sobre a legalidade de tais mediads, fato é que a autoridade aduaneira passou a ter um poder mais amplo de fiscalização dessas operações.

A intenção de manter as fronteiras seguras, evitar a prática de lavagem de dinheiro e crimes como tráfico de drogas, contrabando ou descaminho e outros, originados das operações de comércio exterior, é digna de louvor. Especialmente, depois do fatídico dia 11 de setembro de 2001, que gerou no mundo todo uma onda de insegurança diante das ameaças terroristas, que fez com que todos os países olhem mais de perto suas importações.

Por outro lado, não podem as empresas que dependem do comércio internacional para o desenvolvimento de suas atividades ficar à mercê de ações exageradamente burocráticas, submetidas a procedimentos de fiscalização extremados, desmedidos e, às vezes, intermináveis.

Muito embora, além da questão da segurança, sejam necessárias ações que visem a proteção da indústria nacional frente aos produtos importados que aqui concorrem de maneira desleal, seja pela prática de subsídio, dumping, circunvenção, triangulação e etc., barrar importações não é o meio mais adequado para atingir esse objetivo. Além disso, essa é uma prática expressamente vedada e repudiada pela Organização Mundial do Comércio (OMC). Para isso, existem meios justos dos quais o Governo pode lançar mão, quais sejam: combater a desvalorização cambial, desonerar a indústria nacional, fomentar segmentos através de políticas nacionais, conter gastos públicos e assim por diante.

Mais recentemente, surge no universo aduaneiro uma medida alentadora. Por meio da IN 1.181, de 18/08, a Receita Federal procura criar um cadastro positivo de exportadores ao Brasil. Desta maneira, as empresas exportadoras que quiserem se cadastrar e se submeter a uma fiscalização prévia da Aduana Brasileira evitarão que suas mercadorias sejam submetidas aos procedimentos especiais, criando uma cadeia logística mais previsível para seus clientes, importadores brasileiros.

Desta maneira, com a finalidade de simplificar o despacho aduaneiro, visando à dispensa da aplicação de procedimentos especiais de controle na importação, a Receita Federal, instituiu o procedimento de verificação de conformidade aduaneira aplicado a operador estrangeiro.

Através desse procedimento, a Receita Federal verificará, entre outros, os seguintes aspectos:

  • comprovação da existência de fato e de direito do operador estrangeiro, e identificação de seus controladores e administradores;
  • comprovação da capacidade produtiva declarada própria ou de seus fornecedores;
  • comprovação de processo produtivo para fins de atendimento às regras de origem das mercadorias exportadas;
  • aferição de custos de produção, despesas e margens de agregação de valor;
  • identificação das matérias-primas e de outros aspectos merceológicos, de forma a permitir a correta classificação fiscal das mercadorias exportadas para o Brasil; e
  • especificação das marcas comerciais e direitos de reprodução legitimante utilizados nas mercadorias exportadas para o Brasil.

A adesão ao procedimento é voluntária e poderá ser solicitada pelo operador estrangeiro por intermédio de qualquer um dos seus importadores no Brasil. Há uma série de requisitos que deverão ser cumpridos pelo interessado, como, por exemplo, firmar termos de compromisso de prestar, aos representantes da Receita Federal do Brasil, apoio na obtenção de vistos para entrar no país a ser visitado e de disponibilizar intérprete e meio de transporte. Isso, caso haja a necessidade de visita dos servidores aos estabelecimentos produtores e armazenadores no exterior.

À partir da apresentação do requerimento, a Receita Federal terá que concluir a avaliação em um prazo máximo de 210 dias. Caso o resultado seja positivo, a autoridade aduaneira deverá declarar a conformidade do operador estrangeiro por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), que será válido em todo o território nacional.

Além da conformidade positiva, o ADE deverá especificar o país de origem das mercadorias, as localizações das áreas de produção, dos estabelecimentos produtivos e de armazenagem documentados no processo, as localizações das áreas de produção, dos estabelecimentos produtivos e de armazenagem submetidos à verificação in loco, se for o caso, as mercadorias objeto da análise, por sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e respectivas descrições e as marcas comerciais utilizadas e os titulares de direitos de reprodução, se aplicável.

A IN prevê que as operações de importação envolvendo operador estrangeiro, país de origem e mercadorias amparados pelo ADE competente serão dispensadas da aplicação de procedimentos especiais.

Caso na prática funcione, o procedimento de verificação de conformidade aduaneira aplicado a operador estrangeiro representará um grande avanço, não só para os importadores, mas para o todo o país, pois além de manter a segurança das operações, garantem a desburocratização dos despachos aduaneiros daqueles que compõem uma cadeia logística confiável.

Os importadores deverão, então, buscar a utilização desta novíssima ferramenta aduaneira e, para auxiliá-los nesta empreitada, as empresas de consultoria em comércio exterior.

*Advogado e Especialista em Direito Tributário e Aduaneiro | ** Consultor em Comércio Internacional

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