EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA. ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO COMPROVADA. ART. 557, CPC.
À execução fiscal de dívida de natureza não tributária, consubstanciada em multa, não se aplicam as disposições do CTN relativas à responsabilidade. A punição administrativa sem indicação de dolo especial dos sócios com a devida especificação da participação não enseja a responsabilidade, mormente se não houver prova do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A dissolução irregular da empresa não é situação descrita na lei como hipótese para a desconsideração da personalidade jurídica. (g.n.)
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013535-61.2011.404.0000, 4ª TURMA, DES. FEDERAL VILSON DARÓS, POR MAIORIA, D.E.
19.01.2012)
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