terça-feira, 27 de março de 2012

EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA.

EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA. ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO COMPROVADA. ART. 557, CPC.
À execução fiscal de dívida de natureza não tributária, consubstanciada em multa, não se aplicam as disposições do CTN relativas à responsabilidade. A punição administrativa sem indicação de dolo especial dos sócios com a devida especificação da participação não enseja a responsabilidade, mormente se não houver prova do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A dissolução irregular da empresa não é situação descrita na lei como hipótese para a desconsideração da personalidade jurídica. (g.n.)
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013535-61.2011.404.0000, 4ª TURMA, DES. FEDERAL VILSON DARÓS, POR MAIORIA, D.E.
19.01.2012)

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