PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 1º, I, DA LEI N.º 8.137/90. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DO FEITO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI N.º 11.941/2009, ART. 68. ACOMPANHAMENTO PELO MPF NA VARA DE ORIGEM.
1. Comprovada a adesão ao parcelamento instituído pela Lei n.º 11.941/2009, cabível a suspensão do feito e do prazo prescricional, nos termos do art. 68, independentemente da identificação dos débitos a serem parcelados, o que se dará na fase de consolidação, seguindo cronograma estabelecido pelo Fisco.
2. Durante o sobrestamento os autos devem permanecer no Juízo a quo, cabendo ao Ministério Público Federal acompanhar a situação do contribuinte no programa de parcelamento.
(TRF4, QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002577-55.2008.404.7102, 7ª TURMA, DES. FEDERAL NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E. 24.02.2012)
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