TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. CTN, ART. 138.
PARCELAMENTO DA DÍVIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
LEI N.º 9.250/95. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ.
1. A denúncia espontânea é inadmissível nos tributos sujeitos a
lançamento por homologação "quando o contribuinte, declarada a
dívida, efetua o pagamento a destempo, à vista ou parceladamente."(g.n.)
(AgRg no EREsp 636.064/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, 1ª Seção, DJ
05.09.2005)
2. Da mesma forma, a jurisprudência da 1ª Seção pacificou-se no
sentido de "não admitir o benefício da denúncia espontânea no caso
de tributo sujeito a lançamento por homologação, quando o
contribuinte, declarada a dívida, efetua o pagamento a destempo, à
vista ou parceladamente." (AgRg no EREsp 636.064/SC, Rel. Min.
CASTRO MEIRA, DJ 05.09.2005)
3. Ressalva do relator no sentido de que a denúncia espontânea, na
sua essência, configura arrependimento fiscal, deveras proveitoso
para o fisco, porquanto o agente infrator, desistindo do proveito
econômico que a infração poderia carrear-lhe, adverte a mesma à
entidade fazendária, sem que ela tenha iniciado qualquer
procedimento para a apuração desses fundos líquidos.
4. Trata-se de técnica moderna indutora ao cumprimento das leis, que
vem sendo utilizada, inclusive nas ações processuais, admitindo o
legislador que a parte que se curva ao decisum fique imune às
despesas processuais, como sói ocorrer na ação monitória, na ação de
despejo e no novel segmento dos juizados especiais.
5. Obedecida essa ratio essendi do instituto, exigir qualquer
penalidade, após a espontânea denúncia, é conspirar contra a norma
inserida no art 138 do CTN, malferindo o fim inspirador do
instituto, voltado a animar e premiar o contribuinte que não se
mantém obstinado ao inadimplemento.(g.n.)
6. Desta sorte, tem-se como inequívoco que a denúncia espontânea
exoneradora que extingue a responsabilidade fiscal é aquela
procedida antes da instauração de qualquer procedimento
administrativo. Assim, engendrada a denúncia espontânea nesses
moldes, os consectários da responsabilidade fiscal desaparecem, por
isso que reveste-se de contraditio in terminis impor ao denunciante
espontâneo a obrigação de pagar "multa", cuja natureza sancionatória
é inquestionável. Diverso é o tratamento quanto aos juros de mora,
incidentes pelo fato objetivo do pagamento a destempo, bem como a
correção monetária, mera atualização do principal.
7. À luz da lei, da doutrina e da jurisprudência, é cediço na Corte
que:
I) "Não resta caracterizada a denúncia espontânea, com a conseqüente
exclusão da multa moratória, nos casos de tributos sujeitos a
lançamento por homologação declarados pelo contribuinte e recolhidos
fora do prazo de vencimento." (RESP 624.772/DF);
II) "A configuração da 'denúncia espontânea', como consagrada no
art. 138 do CTN não tem a elasticidade pretendida, deixando sem
punição as infrações administrativas pelo atraso no cumprimento das
obrigações fiscais. A extemporaneidade no pagamento do tributo é
considerada como sendo o descumprimento, no prazo fixado pela norma,
de uma atividade fiscal exigida do contribuinte. É regra de conduta
formal que não se confunde com o não-pagamento do tributo, nem com
as multas decorrentes por tal procedimento." (EDAG 568.515/MG);
III) A denúncia espontânea não se configura com a notícia da
infração seguida do parcelamento, porquanto a lei exige o pagamento
integral, orientação que veio a ser consagrada no novel art. 155-A
do CTN;
IV) Por força de lei, "não se considera espontânea a denúncia
apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou
medida de fiscalização, relacionados com a infração." (Art. 138, §
único, do CTN)(g.n.)
8. Estabelecidas as referidas premissas, forçoso concluir que:
a) Tratando-se de autolançamento, o fisco dispõe de um qüinqüênio
para constituir o crédito tributário pela homologação tácita, por
isso que, superado esse prazo, considerando o rito do lançamento
procedimento administrativo, a notícia da infração, acompanhada do
depósito integral do tributo, com juros moratórios e correção
monetária, configura a denúncia espontânea, exoneradora da multa
moratória;
b) A fortiori, pagamento em atraso, bem como cumprimento da
obrigação acessória a destempo, antes do decurso do qüinqüênio
constitutivo do crédito tributário, não constitui denúncia
espontânea;
c) Tratando-se de lançamento de ofício, o pagamento após o prazo
prescricional da exigibilidade do crédito, sem qualquer demanda
proposta pelo erário, implica denúncia espontânea, tanto mais que o
procedimento judicial faz as vezes do rito administrativo fiscal;
d) Tratando-se de lançamento por arbitramento, somente se configura
denúncia espontânea após o escoar do prazo de prescrição da ação,
contado da data da ultimação da apuração a que se refere o art. 138
do CTN, exonerando-se o contribuinte da multa correspectiva.
9. Essa exegese, mercê de conciliar a jurisprudência da Corte,
cumpre o postulado do art. 112 do CTN, afinado com a novel concepção
de que o contribuinte não é objeto de tributação senão sujeito de
direitos, por isso que "A lei tributária que define infrações, ou
lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao
acusado, em caso de dúvida quanto: I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à
natureza ou extensão dos seus efeitos; III - à autoria,
imputabilidade, ou punibilidade; IV - à natureza da penalidade
aplicável, ou à sua graduação." (Art. 112, CTN). Nesse sentido: RE
110.399/SP, Rel. Min. Carlos Madeira, DJ 27.02.1987, RE 90.143/RJ,
Rel. Min. Soares Muñoz, DJ 16.03.1979, RESP 218.532/SP, Rel. Min.
Garcia Vieira, DJ 13.12.1999.
10. Inegável, assim, que engendrada a denúncia espontânea nesses
termos, revela-se incompatível a aplicação de qualquer punição.
Memorável a lição de Ataliba no sentido de que: "O art. 138 do
C.T.N. é incompatível com qualquer punição. Se são indiscerníveis as
sanções punitivas, tornam-se peremptas todas as pretensões à sua
aplicação. Por tudo isso, sentimo-nos autorizados a afirmar que a
auto-denúncia de que cuida o art. 138 do C.T.N. extingue a
punibilidade de infrações (chamadas penais, administrativas ou
tributárias)." (Leandro Paulsen, Direito Tributário, p. 979, 6ª Ed.
cit. Geraldo Ataliba in Denúncia espontânea e exclusão de
responsabilidade penal, em revista de Direito Tributário nº 66, Ed.
Malheiros, p. 29)(g.n.)
11. Precedentes: REsp n.º 511.337/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de
05/09/2005; REsp n.º 615.083/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ de
15/05/2005; e REsp n.º 738.397/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
DJ de 08/08/2005).
12. A jurisprudência da Primeira Seção, não obstante majoritária, é
no sentido de que são devidos juros da taxa SELIC em compensação de
tributos e mutatis mutandis, nos cálculos dos débitos dos
contribuintes para com a Fazenda Pública Estadual e Federal.
13. Aliás, raciocínio diverso importaria tratamento anti-isonômico,
porquanto a Fazenda restaria obrigada a reembolsar os contribuintes
por esta taxa Selic, ao passo que, no desembolso os cidadãos
exonerar-se-iam desse critério, gerando desequilíbrio nas receitas
fazendárias.
14. Agravo Regimental desprovido.
AgRg no Ag 737506 / RS
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
2006/0009862-4 Relator(a) Ministro LUIZ FUX (1122) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 15/02/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 08/03/2007 p. 162
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