'TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. RECLASSIFICAÇÃO. RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA DE TRIBUTOS. INTERRUPÇÃO DO DESPACHO ADUANEIRO. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DA SÚMULA 323 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIBERAÇÃO DAS MERCADORIAS, SEM PREJUÍZO DO REGULAR SEGUIMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. Em exegese razoável da Súmula n.° 323 do STF ('É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos'), resta permitida ilação de que o Fisco não pode suspender ou interromper o procedimento de desembaraço (liberação) colocando exigência para seu prosseguimento. Se não pode apreender as mercadorias de modo a forçar o pagamento de tributos, que se entendem devidos, por interpretação restritiva do conteúdo sumulado, menor razão há a que se impeça o desembaraço cobrando multa e tributos cuja exigibilidade ainda não está comprovada.
2. Quanto ao perigo na demora, resta este manifesto, haja vista a natureza perecível das mercadorias, que detêm prazo de validade pequeno e, aliado às condições de armazenamento, há o risco iminente de perecimento.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido, para determinar a liberação das mercadorias sem a necessidade de imediato recolhimento dos tributos e das multas incrustadas, sem prejuízo do desenvolvimento regular do processo, na seara ordinária, tendente a averiguar a correta classificação dos produtos e facultando ao Fisco a coleta de amostragem das mercadorias, devendo a agravante permanecer sob a condição de depositária fiel 'irregular' das mercadorias em testilha, sujeita às implicações legais daí decorrentes.' (g.n.)
(TRF4, AG 2006.04.00.031725-3, Primeira Turma, Relator Joel Ilan Paciornik, D.E. 28/08/2007)
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