terça-feira, 17 de abril de 2012

REEXPORTAÇÃO DE AERONAVE. RETENÇÃO. EXIGÊNCIA DE MULTA. DESCABIMENTO.

'TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXPORTAÇÃO DE AERONAVE. RETENÇÃO. EXIGÊNCIA DE MULTA. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 323 DO STF. LIBERAÇÃO.

1. Autorizada a reexportação do bem independentemente da exigência de tributos, com espeque na Súmula n.° 323 do STF, incidente à espécie. Orientação do e. STJ.

2. O Fisco dispõe de meios privilegiados para a persecução de seus créditos, não lhe servindo de justificativa para a retenção do bem a possível incidência e não recolhimento de tributos ou penalidades. Assim, à míngua da discussão sobre o recaimento ou não da exigência fiscal na espécie, verdade é que se mostra repreensível a retenção da aeronave.' (TRF4, APELREEX 0028557-10.2008.404.7100, Primeira Turma, Relator Joel Ilan Paciornik, D.E. 20/04/2010) (g.n.)




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