'TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXPORTAÇÃO DE AERONAVE. RETENÇÃO. EXIGÊNCIA DE MULTA. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 323 DO STF. LIBERAÇÃO.
1. Autorizada a reexportação do bem independentemente da exigência de tributos, com espeque na Súmula n.° 323 do STF, incidente à espécie. Orientação do e. STJ.
2. O Fisco dispõe de meios privilegiados para a persecução de seus créditos, não lhe servindo de justificativa para a retenção do bem a possível incidência e não recolhimento de tributos ou penalidades. Assim, à míngua da discussão sobre o recaimento ou não da exigência fiscal na espécie, verdade é que se mostra repreensível a retenção da aeronave.' (TRF4, APELREEX 0028557-10.2008.404.7100, Primeira Turma, Relator Joel Ilan Paciornik, D.E. 20/04/2010) (g.n.)
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