Foi aprovado pelo Plenário o substitutivo da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) ao Projeto de Resolução do Senado 72, de 2010. O substitutivo unifica em 4% as alíquotas interestaduais do ICMS incidentes sobre produtos importados, a partir de 1º de janeiro de 2013. O advogado tributarista Adonilson Franco, titular do Franco Advogados Associados*, comentou que "o Projeto de Resolução nº 72 do Senado, já promulgado pelo Senado na forma da Resolução SF nº 13 em 26/04/12, estabelece alíquota de 4% para o ICMS incidente nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior, revela-se, em princípio, medida positiva". "Mas, somente o tempo confirmará isso ou não", pondera justificando que os Estados que vinham concedendo benefícios para as empresas desembaraçarem suas importações em seus portos já não mais poderão oferecer tais estímulos. De acordo com Franco, se a alíquota do ICMS cobrada por um Estado, como São Paulo, no desembaraço aduaneiro ocorrido no Porto de Santos, é 18%, esse é custo tributário na importação de uma empresa neste Estado estabelecida. Se a mesma empresa paulista decidisse desembaraçar sua importação por qualquer outro Estado que concedesse benefício fiscal, a mercadoria lá pagaria ICMS de 12%. "Entretanto, um benefício, por exemplo, de 75% do imposto de 12% (igual a 9) retornava para o importador na forma de crédito presumido. Logo, ele assumia como custo apenas a diferença de 12 para 9, isto é, 3. Entretanto, na operação de remessa das mercadorias desembaraçadas para São Paulo, o ICMS creditado pelo importador em São Paulo era de 12. E, na saída da mercadoria para o consumidor final, a alíquota era de 18%. Logo, ao invés de ter um custo tributário relativo ao ICMS de 6% (diferença entre 18% e 12%, em SP) + 12% (noutro Estado), que é igual a 18%, esse custo era então de 6% + 3% = 9%. Veja-se que estamos aqui nos referindo a alíquotas nominais e apenas do ICMS", elucida. Os Estados que vinham concedendo tais benefícios se contentavam em atrair os importadores para, com isso receber 3%, pois tal percentual representava algo muito melhor do que nada que até então recebiam antes de concederem tais benefícios. "Como a partir de 1º de janeiro de 2013 a alíquota do ICMS incidente nas operações interestaduais de bens e mercadorias importadas deverá ser sempre igual a 4%, qualquer benefício fiscal não mais produzirá efeito algum já que se um importador paulista, no exemplo dado, prosseguir desembaraçando suas importações através de qualquer outro Estado, suponhamos, Santa Catarina, Espírito Santo, Goiás, etc., quando a mercadoria for transferida de lá para São Paulo, não mais será tributada a 12%, mas sim a 4%. Entretanto, 4% traduzirá a alíquota "real", sem qualquer mecanismo capaz de reduzi-la. O crédito do importador em São Paulo será de 4% e, na saída para consumidor final, o débito será de 18%. Logo, recolherá a diferença de 14%", explica Franco alertando que o único risco é algum Estado prosseguir insistindo em conceder crédito presumido ou equivalente, caso em que a alíquota de 4% se revelará insuficiente para estancar essa anomalia. "Veja-se que 75% de 4% é igual a 3%. Assim, suponha que um Estado queira persistir na concessão de benefícios, nesse caso continuará recebendo 1, que prossegue sendo melhor que zero! Para afastar esse risco será necessária a implementação da Súmula Vinculante a que se referiu recentemente o Ministro Gilmar Mendes do STF, visando tornar inconstitucional toda legislação estadual que conceda benefícios do ICMS, de qualquer natureza, fora do âmbito da aprovação unânime do Confaz. Mas se essa Súmula Vinculante já estivesse vigendo, a Resolução SF 13 do Senado Federal evidentemente teria se tornado desnecessária". O tributarista explica que a redação originária do Projeto de Resolução 72 previa alíquota zero para o ICMS nas operações interestaduais com mercadorias importadas. Essa alternativa teria igualmente inibido os riscos aqui comentados de burla à Resolução SF 13 e, portanto, seria preferível a 4% finalmente adotada. Mas, aí, os Estados onde desembaraçadas as mercadorias não teriam crédito algum de ICMS antecipado em seus cofres, com o que naturalmente não concordaram. Segundo Adonilson Franco, além de a Resolução SF 13 tender a coibir a denominada "guerra dos portos", também tenderá a encarecer o produto importado, razão pela qual a Resolução tratou de excluir das suas regras os produtos sem similar nacional. Esses prosseguirão tributados nas operações interestaduais à alíquota de 12%. Obviamente que as coisas não podem ser analisadas sob uma única perspectiva; tudo tem seu verso, anverso, inverso, reverso e contrário. "Assim, conforme o impacto que essa medida produza no custo do produto importado, o produto nacional equivalente poderá encarecer, se houver espaço para isso. E esse espaço conta, claro, com outras variantes: os juros e o câmbio. E seu reflexo poderá produzir efeitos na inflação. Afinal, os produtos importados vêm, há anos, segurando a inflação já que a produção interna é insuficiente para atender à demanda nacional", pontua Franco. "Pode-se perguntar por que o Senado não alterou diretamente a alíquota do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro cobrado pelos Estados, ao invés de fazê-lo no ICMS incidente nas operações interestaduais. Resposta: porque o Senado não tem competência constitucional para alterar alíquotas internas, apenas as interestaduais. A alíquota do ICMS nas operações interestaduais com produtos importados não era nem melhor nem pior do que a agora prevista pela Resolução SF 13, se os Estados não criassem mecanismos espúrios para atrair arrecadação. Enquanto cada unidade federativa e mesmo municípios não fizerem seu dever de investir em escolaridade, boa infraestrutura, saúde, etc, precisarão prosseguir recorrendo a alternativas que não se sustentam por muito tempo. Tomem-se exemplos virtuosos de polos universitários constituídos no Rio Grande do Sul, no Nordeste, em São Paulo. Eles são naturais atrativos para investimentos não apenas de empresas nacionais, como internacionais e, por isso mesmo, deveriam ser imitados. Obviamente, exigem criatividade, trabalho, empenho e dedicação, o que não constitui virtude da maioria da classe política", conclui Adonilson Franco.
Adonilson Franco, advogado especializado em Direito Tributário. Sócio-titular do escritório Franco Advogados Associados. Professor no Curso de Pós-Graduação em Direito Tributário. Atua nas áreas de Planejamento Tributário, Direito Tributário, Societário, Civil, Comercial e Contratos Internacionais Portal SEGS