quarta-feira, 9 de maio de 2012

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. FAZENDA PÚBLICA.



A Corte, por maioria, assentou o entendimento de que a exigência do prévio depósito da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC não se aplica à Fazenda Pública. Nos termos do disposto no art. 1º-A da Lei n. 9.494/1997, as pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais, distritais e municipais "estão dispensadas de depósito prévio, para interposição de recurso". Ademais, a multa em comento teria a mesma natureza da prevista no art. 488 do CPC, da qual está isento o Poder Público. EREsp 1.068.207-PR, Rel. originário Min. Castro Meira, Rel. para o acórdão Min. Arnaldo Esteves Lima, julgados em 2/5/2012.

Nenhum comentário:

Postar um comentário